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Aviso 7367-B/2015, de 2 de Julho

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Sumário

Revisão do Plano Diretor Municipal de Penamacor - abertura do período de discussão pública

Texto do documento

Aviso 7367-B/2015

Revisão do Plano Diretor Municipal de Penamacor

Discussão Pública

O Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, António Luis Beites Soares, torna público que, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e do Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, em conjugação com os números 6, 7 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações do Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, deliberou a Câmara Municipal na reunião ordinária de 1 de julho de 2015, dar início à abertura do período de discussão pública da proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Penamacor, com uma duração de 30 dias úteis, contados a partir do 5.º dia útil posterior à publicação do presente aviso no Diário da República.

Os documentos que integram a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Penamacor, nomeadamente as peças gráficas, o Regulamento do Plano, o Relatório do Plano, e o Programa de Execução e Financiamento, bem como o respetivo Relatório Ambiental, o parecer final da Comissão de Acompanhamento e os demais pareceres emitidos, encontram-se disponíveis para consulta dos interessados no Setor de Obras, Serviços Urbanos, Ambiente e Agricultura da Câmara Municipal de Penamacor, sito no Largo Júlio Rodrigues da Silva, 6090-545 Penamacor, nos dias úteis das 9 horas às 16 horas, e no sítio da internet do Município (www.cm-penamacor.pt).

Até ao termo do período de discussão pública, os interessados podem formular, por escrito, reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos sobre a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Penamacor, utilizando para o efeito impresso próprio que pode ser obtido no balcão de atendimento do Setor de Obras, Serviços Urbanos, Ambiente e Agricultura, ou no sítio da internet do Município. As reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos, deverão ser enviados por carta registada com aviso de receção, dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, para o Largo do Município, 6090-543 Penamacor, entregues em mão no GAP ou remetidos por correio eletrónico para o endereço secretaria.gap@cm-penamacor.pt.

Informa-se, ainda, que no decorrer do período de discussão pública será realizada uma sessão pública de apresentação da proposta no Salão Nobre dos Paços do Concelho, em data e hora a anunciar através de edital e no site do Município em www.cm-penamacor.pt.

Mais se informa que por força das novas regras urbanísticas constantes da 1.ª revisão do PDM, os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da 1.ª revisão do PDM, em conformidade com o artigo 117.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelos Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro.

1 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luis Beites Soares.

208760623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/945362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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