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Decreto-lei 219/98, de 17 de Julho

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Sumário

Estabelece os termos em que opera a integração no regime jurídico da função pública do pessoal da Casa do Desporto do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 219/98
de 17 de Julho
Inaugurada em 1972, na sequência de experiências similares que a antecederam, a Casa do Desporto do Porto - construída sob iniciativa, orientação e fiscalização do Fundo de Fomento do Desporto, ora extinto -, em princípio destinada, unicamente, aos serviços da extinta Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, bem como às associações desportivas e comissões distritais de árbitros do Porto, desde logo se revelou, no exercício da sua actividade, como uma importante estrutura de apoio ao associativismo desportivo regional.

Actualmente nela se encontram instaladas todas as associações de modalidades desportivas sediadas no Porto, acrescidas das respectivas comissões de juízes, e, bem assim, três federações regionais: respectivamente de hóquei em campo, canoagem e minigolfe.

A Casa do Desporto do Porto tem vindo a exercer, desde o acto da sua inauguração, a sua actividade com base em regulamento aprovado pelo Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos em 6 de Dezembro de 1971, sendo a administração de tal entidade assegurada, nos termos daquele instrumento normativo, por uma direcção e por serviços administrativos.

Ao nível dos recursos humanos, a Casa do Desporto do Porto conta actualmente com 13 elementos, assim distribuídos: 1 chefe de secção, 9 primeiros-escriturários, 1 contínuo e 2 funcionárias de limpeza.

Regista-se que as primeiras admissões de pessoal foram realizadas em 1 de Janeiro de 1972 e a última ocorreu em 1 de Outubro de 1990, possuindo, assim, o trabalhador admitido em último lugar, neste momento, mais de seis anos de antiguidade no quadro.

Embora subordinados a um regime de direito privado, na prestação da sua actividade, o certo é que aos trabalhadores ao serviço da Casa do Desporto do Porto, atentos os objectivos prosseguidos pela entidade que servem, norteados pelo interesse público - característica esta que é reforçada pela desconcentração de serviços operada pelo Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto, ao nível das suas delegações regionais -, melhor conviria fosse o respectivo estatuto regulado pelo direito público, pelo que é da mais elementar justiça facultar-lhes a opção de poder integrar o universo dos agentes de serviços públicos.

Isto, naturalmente, sem embargo de se admitir que os trabalhadores que não queiram optar pela sua integração no grupo dos servidores públicos o não façam.

Considerando que, actualmente, por força de lei - artigo 2.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, citado -, cabe ao Instituto Nacional do Desporto apoiar e fomentar o desporto em todos os seus níveis, criando as condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento, afigura-se - inclusive pelas razões acima mencionadas - que a integração dos trabalhadores da Casa do Desporto do Porto em serviço da Administração Pública deverá ser feita no quadro de pessoal daquele Instituto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Regime jurídico aplicável
1 - O pessoal que em 31 de Dezembro de 1990 se encontrava a prestar serviço na Casa do Desporto do Porto e se mantém, à data da entrada em vigor do presente diploma, em exercício de funções, com subordinação hierárquica e com horário de trabalho completo, é integrado no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto, criado pelo Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, ficando abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que expressamente declarem que desejam manter o seu actual regime de trabalho.

3 - A declaração a que se refere o número precedente é dirigida ao presidente do Instituto Nacional do Desporto e deverá ser entregue no serviço atrás referido, ou enviada para o mesmo através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 2.º
Integração
1 - A integração prevista no n.º 1 do artigo 1.º opera-se em lugares do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto a criar para o efeito, se necessário, sendo, neste caso, a extinguir quando vagarem.

2 - O pessoal é integrado na carreira e na categoria correspondentes às funções desempenhadas, em escalão e índice a que corresponda a remuneração base auferida ou, não havendo coincidência, no escalão e índice imediatamente superiores.

3 - O pessoal integrado nos termos do presente artigo não poderá aceder a categoria superior da respectiva carreira caso não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas.

Artigo 3.º
Formalidades
A integração de pessoal a que se refere este diploma far-se-á por despacho do Ministro Adjunto, o qual será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Portaria 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto, aprovado pela Portaria n.º 848/98, de 8 de Outubro, de forma a integrar funcionários oriundos da Casa do Desporto do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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