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Portaria 410/98, de 14 de Julho

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos, no respeitante às condições técnicas das garrafas e outros recipientes sob pressão das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas.

Texto do documento

Portaria 410/98
de 14 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril, e legislação complementar, torna-se necessário estabelecer as taxas a cobrar pelas entidades competentes do Ministério da Economia, intervenientes no âmbito daquele diploma.

Deste modo, para efeitos da execução do Regulamento Nacional sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), importa definir na presente portaria as importâncias das taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril, no respeitante às condições técnicas das garrafas e outros recipientes sob pressão, das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril, sejam fixadas as seguintes taxas:

1.º Relativas a cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e veículos-baterias:

a) Aprovação de modelo protótipo, a que corresponde:
Análise do projecto - 45000$00;
Aprovação de construção da unidade protótipo com emissão do certificado de aprovação de modelo protótipo - 35000$00;

b) Aprovação das construções com base no modelo protótipo:
Aprovação de construção de cada unidade com emissão do respectivo certificado - 35000$00;

c) Aprovação de construção de unidades importadas com base no projecto e elementos constituintes do processo de construção, aprovados e autenticados no país de origem:

Análise do projecto - 45000$00;
Aprovação da construção de cada unidade com emissão do respectivo certificado - 35000$00;

d) Autorização de utilização - 15000$00;
e) Renovação de autorização de utilização - 35000$00;
f) Intervenção extraordinária resultante de processos de alteração e ou reparação:

Aprovação da alteração e ou reparação com emissão do respectivo certificado - 35000$00;

g) Alteração à lista de matérias previstas na autorização de utilização - 35000$00;

h) Outros actos administrativos:
Alteração de titularidade na autorização ou renovação de utilização - 5000$00;
Emissão de segundas vias de certificados, de autorizações ou renovações de utilização - 5000$00;

Cancelamento do processo - 2500$00.
2.º Relativas a garrafas de gás, de acordo com o marginal 2211 (1) do ADR e RPE, e ainda as garrafas nos termos das Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro:

a) Aprovação do modelo protótipo, a que corresponde:
Análise do projecto - 35000$00;
Aprovação da construção da unidade protótipo com emissão do certificado de aprovação do modelo protótipo ou do certificado CE de tipo - 25000$00;

b) Registo de lote - 6000$00.
3.º Relativas a tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas, definidos de acordo com o marginal 2211 (2) (3) (4) e (5) do ADR e RPE:

a) Aprovação de modelo protótipo, a que corresponde:
Análise do projecto - 30000$00;
Aprovação de construção da unidade protótipo com emissão do certificado de aprovação de modelo protótipo - 20000$00;

b) Aprovação de construções com base no modelo protótipo:
Aprovação de construção de cada unidade com emissão do respectivo certificado - 20000$00;

c) Aprovação de construção de unidades importadas com base em projecto e elementos constituintes do processo da construção, aprovados e autenticados no país de origem:

Análise do projecto - 30000$00;
Aprovação da construção de cada unidade com emissão do respectivo certificado - 20000$00;

d) Registo de cada unidade - 2500$00.
4.º As importâncias devidas serão pagas no acto dos pedidos efectuados pelos interessados nas instituições bancárias a indicar pelas entidades competentes, mediante guia a emitir por estas, ou mediante cheque ou vale postal emitido directamente às entidades competentes.

5.º As taxas referidas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º são actualizadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

6.º São revogados a Portaria 25/89, de 13 de Janeiro, e o n.º 3.º da Portaria 129/95, de 4 de Fevereiro.

7.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 22 de Junho de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 129/95 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA AS IMPORTÂNCIAS A COBRAR PELOS ORGANISMOS COMPETENTES DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 131/92, DE 6 DE JULHO, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A APROVAÇÃO DE MODELO, VERIFICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE RECIPIENTES SOB PRESSÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA 1125/92, DE 9 DE DEZEMBRO E APROVAÇÃO DE MODELOS (GARRAFAS DE GAS) NOS TERMOS DAS PORTARIAS 62-A/93, 62-B/93 E 62-C/93, DE 15 DE JANEIRO, BEM COMO ABERTURA E INSTRUÇÃO DO PROCESSO E E (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-05 - Decreto-Lei 77/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas ao transporte interno e internacional de mercadorias perigosas por estrada, procedendo à transposição parcial da Directiva 94/55/CE (EUR-Lex), de 21 de Novembro. Transpõe, igualmente, para o direito interno português a Directiva 95/50/CE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, sobre esta matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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