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Decreto-lei 166/84, de 21 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 457.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/84
de 21 de Maio
Considerando que se torna necessário criar um tipo de escrituração única e obrigatória para os despachantes oficiais;

Considerando que o tipo de escrita em vigor se mostra anacrónico e desajustado às realidades actuais;

Considerando que os despachantes oficiais se poderão constituir em sociedade, nos termos do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro;

Considerando que se torna indispensável não só acautelar os interesses do Estado mas também defender os legítimos interesses tanto dos despachantes oficiais como dos seus representados;

Considerando ainda que o sistema de escrituração única e obrigatória vai ao encontro das necessidades sentidas pelos despachantes oficiais no seu labor quotidiano, dando simultaneamente satisfação às preocupações de fiscalização das entidades oficiais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 457.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 457.º Cada sociedade constituída nos termos do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus empregados e cada despachante em nome individual terão um livro, de modelo oficial, aprovado pelo director-geral das Alfândegas e adquirido obrigatoriamente nas alfândegas, onde se registarão por ordem cronológica, sem entrelinhas, rasuras nem linhas em branco, todas as operações, incluindo despachos, que representem serviços solicitados por clientes, de conformidade com os modelos aprovados e instruções que forem publicadas, devendo a escrituração estar sempre em dia.

§ 1.º Paralelamente deverão possuir um sistema normal contabilístico de contas correntes à sua escolha, devendo, porém, cada operação referir o número da conta ou registo da operação ou despacho correspondente no livro indicado no corpo deste artigo.

§ 2.º O livro a que o corpo deste artigo se refere e o sistema escolhido no seu § 1.º, bem como a documentação que com eles se relacione, designadamente as cópias das contas, serão presentes aos directores das alfândegas e a quaisquer funcionários em serviço de inspecção, sempre que eles o exijam.

Art. 2.º É eliminado o § único do referido artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-F1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965 e aprova o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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