de 1 de Agosto
O presente decreto-lei modifica a redacção de algumas disposições do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, visando fundamentalmente a actualização de limites, ou meros ajustamentos aconselhados pela experiência e que, em larga medida, atingem apenas normativos de natureza processual.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 23.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º É elevado para 1500000$00 o limite fixado no artigo 11.º, n.º 12.º, alínea c), e n.º 21.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, substituindo-se por 1500000$00 e 2100000$00 os limites estabelecidos no seu artigo 39.º-A.
Art. 2.º É modificada a redacção do § 2.º do artigo 13.º-A, dos n.os 1.º, 7.º e 8.º do artigo 16.º, do § único do artigo 30.º, dos artigos 100.º, 101.º, 110.º e 114.º, do n.º 5.º do artigo 115.º e do artigo 155.º do mesmo Código, pela forma que segue:
Art. 13.º-A ...............................................................
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§ 2.º Quando o prédio tenha sido revendido, sem ser novamente para revenda, no prazo de dois anos ou no que resultar de prorrogação concedida, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.
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Art. 16.º ..................................................................
1.º Que os prédios adquiridos para revenda não foram revendidos dentro do prazo de dois anos ou o foram novamente para revenda, salvo justificação aceite por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá prorrogar esse prazo até ao máximo de dois anos;
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7.º Que aos terrenos não foi dado o destino que condicionou a isenção;
8.º Que as casas foram alienadas por título oneroso dentro dos dez anos seguintes à sua transmissão;
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Art. 30.º ..................................................................
§ 1.º Quando se proceder à avaliação de prédios urbanos e os louvados reconhecerem por unanimidade que daí resulta para esses prédios um valor desproporcionado ao seu valor venal, deverão mencionar expressamente esse facto no termo de louvação e indicar o factor de capitalização que lhes pareça mais justo, expondo, todavia, as razões e as circunstâncias em que se baseiam para fundamentar a sua proposta.
§ 2.º Finda a avaliação e desde que verificados os pressupostos estabelecidos no parágrafo antecedente, será fixado pelo chefe da repartição de finanças, depois de ouvidos os serviços de fiscalização ou em face de outros elementos de que disponha, o factor, nunca inferior a 16, que deverá ser aplicado.
§ 3.º Da decisão do chefe da repartição de finanças caberá recurso hierárquico, apenas para o director distrital de finanças, que fixará então esse factor entre os limites de 10 e 20.
§ 4.º O factor de capitalização fixado nos termos dos §§ 2.º e 3.º não é susceptível de impugnação contenciosa.
Com fundamento em preterição de formalidades legais verificada no processo de fixação, poderá o contribuinte ou o Ministério Público impugnar, sem efeito suspensivo, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a respectiva decisão, dentro do prazo de oito dias ou de um ano, respectivamente, contados da data da notificação ao contribuinte.
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Art. 100.º A liquidação das custas e selos será feita de harmonia com a tabela I anexa ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, acrescendo os encargos contados nos termos da alínea a) do seu artigo 20.º § 1.º .......................................................................
§ 2.º No caso de incidente sobre actos processuais ou sobre a avaliação, o montante das custas e selos será acrescido de 20% se o contribuinte decair no incidente, revertendo a diferença para o Estado.
§ 3.º O mesmo se verificará quando o valor resultante da avaliação exceder o contestado em mais de metade deste.
Art. 101.º Se o contribuinte desistir da avaliação, ou o valor resultante for igual ao por ele contestado, o montante das custas e selos será reduzido a um terço.
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Art. 110.º O director de finanças poderá dispensar a avaliação dos prédios referidos no artigo anterior quando o valor declarado ou atribuído pela fiscalização não exceda 15000$00, devendo, para o efeito, o chefe da repartição de finanças organizar trimestralmente o mapa modelo n.º 6, que será informado pela fiscalização e, depois de eliminados dele os prédios a que esta atribuir valor superior a 15000$00, será remetido ao director de finanças como proposta de dispensa de avaliação.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º Não sendo requerida a avaliação, ou transitada esta em julgado, observar-se-á o disposto no § 1.º do artigo antecedente.
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Art. 114.º Salvo disposição em contrário, todas as notificações poderão ser efectuadas por carta ou postal registado com aviso de recepção, considerando-se a notificação realizada no dia em que for assinado o aviso.
Art. 115.º ................................................................
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5.º Se caducar qualquer isenção nos termos dos artigos 16.º, seu § 1.º, 16.º-A e 17.º, a sisa deverá ser paga dentro do mesmo prazo de trinta dias, a contar da data em que a isenção ficar sem efeito, ou, no caso previsto no § 2.º do artigo 16.º, da data em que for notificado o indeferimento do pedido de justificação, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A, em que o pagamento será efectuado antes da nova aquisição.
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Art. 155.º ................................................................
§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a sisa ou o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
Art. 3.º A fixação do factor por parte do chefe da repartição de finanças, nos termos do § 2.º do artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, terá lugar, desde já, em todos os processos em que o factor de capitalização não tenha ainda sido fixado pelo director distrital nos termos do § único do mesmo artigo, na sua redacção anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 12 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.