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Aviso 7274/2015, de 1 de Julho

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Sumário

Concurso Especial dos Estudantes Aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos - Edição 2015/2016

Texto do documento

Aviso 7274/2015

Concurso Especial dos Estudantes Aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 113/2014, de 16 de julho, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis e 115/97, de 19 de setembro.º 49/2005, de 30 de agosto e de acordo com o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos e do Concurso Especial dos Estudantes Aprovados nas respetivas provas, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2015, Aviso 2061/2015, alterado pela declaração de retificação n.º 191/2015, de 18 de março, encontra-se aberto o concurso com 20 (vinte) vagas para a admissão ao Curso de Licenciatura de Enfermagem 2015/2019, a ter início a partir de setembro de 2015.

1 - Condições de acesso

1.1 - Ao curso de Licenciatura em Enfermagem podem concorrer os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam maiores de 23 anos;

b) Sejam titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior, realizadas em estabelecimento de ensino superior para o efeito de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem;

c) Satisfaçam o pré-requisito (comprovativo de aptidão - pré-requisito do grupo B).

2 - Vagas

2.1 - As vagas serão preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL com as provas realizadas na ESEL no ano corrente.

2.2 - Caso as vagas não fiquem preenchidas, para o mesmo ano são ainda candidatos à matrícula e inscrição para as vagas não preenchidas, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL com as provas realizadas na ESEL em anos anteriores e ainda válidas.

2.3 - Caso as vagas não fiquem ainda preenchidas para o mesmo ano são candidatos à matrícula e inscrição os estudantes que reúnam as condições do artigo 2.º do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos e do Concurso Especial dos Estudantes Aprovados nas respetivas provas, aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de licenciatura em Enfermagem noutras Escolas Superiores de Enfermagem com nota válida.

3 - Candidaturas

3.1 - Constituição do processo de candidatura

3.1.1 - Candidatura obrigatória entregue na Divisão de Gestão Académica, sita na Av. Prof. Egas Moniz, no prazo constante do Anexo I, submetendo os documentos previstos em 3.1.3.

3.1.2 - A candidatura é apenas válida para o ano letivo 2015-2016.

3.1.3 - O requerimento de candidatura deve obrigatoriamente ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido à Presidente da ESEL;

b) Boletim de candidatura a fornecer pela Divisão de Gestão Académica;

c) Fotocópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade /Passaporte /Título de Residência;

d) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão - pré-requisito do grupo B), no caso dos candidatos que não realizaram as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura em Enfermagem na ESEL dos maiores de 23 anos, no corrente ano.

4 - Procedimentos e prazos

4.1 - Deverá ser consultado o Anexo I do presente Edital.

5 - Rejeição liminar

5.1 - São rejeitadas liminarmente as candidaturas que não reúnam as condições de acesso previstas em 1 ou cuja instrução do processo de candidatura não esteja em conformidade com o previsto em 3.1.3, nos 7 (sete) dias após a receção das mesmas.

5.2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente, será organizada uma lista onde constam os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública e afixada na Escola no prazo previsto no Anexo I.

6 - Seriação e Ordenação

6.1 - A seriação e ordenação dos candidatos é realizada por um júri nomeado pela Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-científico.

6.2 - A seriação e ordenação dos candidatos será realizada de acordo com o preenchimento sucessivo dos candidatos, de acordo com os seguintes critérios:

a) Ordem da classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior realizadas na ESEL no corrente ano;

b) Ordem da classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior realizadas na ESEL em anos transatos com nota válida;

c) Ordem da classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior realizadas noutras Escolas Superiores de Enfermagem com nota válida.

7 - Reclamações

7.1 - Quando, na sequência da aceitação de uma reclamação, um candidato venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito a colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

7.2 - A publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos ocorre no prazo constante do Anexo I. Os documentos apresentados pelos candidatos não admitidos serão eliminados, caso não sejam solicitados até noventa (90) dias após o início do curso.

7.3 - As decisões sobre reclamações são homologadas pelo Presidente da ESEL.

8 - Matrícula e inscrição

8.1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no período previsto no Anexo I para este efeito.

8.2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar as mesmas, a Divisão de Gestão Académica, no dia útil imediato ao do fim do prazo das matrículas e inscrições, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

8.3 - Os candidatos convocados terão um prazo improrrogável de três (3) dias úteis, após a receção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

9 - Emolumentos e Propinas:

9.1 - Matrícula - 25 euros

9.2 - Seguro - 12 euros

9.3 - Propina Anual - fixada de acordo com o Aviso 20/DSA/2015, para o ano de 2015/2016.

23 de junho de 2015. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.

ANEXO I

Calendário do Concurso Especial dos Estudantes Aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos - 2015/2016.

Afixação do Edital de Candidatura - 23 de junho de 2015

Formalização Presencial das Candidaturas - 1 a 3 de julho de 2015

Afixação da Rejeição Liminar - 13 de julho de 2015

Afixação dos Resultados da Seleção - 16 de julho de 2015

Apresentação de Reclamações - 17 a 20 de julho de 2015

Publicação da Lista Definitiva dos Candidatos Admitidos - 26 de agosto de 2015

Formalização da Matrícula e Inscrição - 7 de setembro de 2015

208742796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/941078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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