Portaria 383/98
de 2 de Julho
Pelo Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, foi aprovado o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), que inclui, entre outras, medidas de apoio às organizações de produtores.
Por outro lado, o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , do Conselho, de 28 de Outubro, prevê que os novos agrupamentos de produtores ou os agrupamentos não reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , do Conselho, de 18 de Maio, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1363/95 , da Comissão, possam beneficiar de um período transitório de cinco anos, no máximo, para satisfazer as condições de reconhecimento fixadas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 .
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 478/97 , da Comissão, de 14 de Março, que estabelece as condições de concessão de pré-reconhecimento aos referidos agrupamentos de produtores, e o disposto no Regulamento (CE) n.º 20/98 , da Comissão, de 7 de Janeiro, que estabelece as regras de execução, no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o regulamento de aplicação do regime de ajudas destinadas a incentivar a constituição e facilitar o funcionamento administrativo a conceder aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 2200/96 , do Conselho, de 28 de Outubro, e 20/98 , da Comissão, de 7 de Janeiro, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 5 de Junho de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
ANEXO
Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece o regime da ajuda, referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º
2200/96
, destinada a incentivar a constituição e facilitar o funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente diploma, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º
20/98
, entende-se por:
a) Agrupamento de produtores pré-reconhecido - um novo agrupamento de produtores ou um agrupamento não reconhecido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , ao qual o Estado membro tenha concedido o pré-reconhecimento em conformidade com o Regulamento n.º 478/97 ;
b) Produtores - os produtores referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 412/97 , da Comissão;
c) Produção comercializada - a produção dos membros de um agrupamento de produtores relativa à categoria de produtos a título da qual foi concedido pré-reconhecimento:
Entregue ao agrupamento de produtores em causa e efectivamente vendida por intermédio deste, no estado fresco ou transformado;
Vendida em conformidade com o n.º 1, 2.º e 3.º travessões do ponto 3) da alínea c), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , após autorização do agrupamento;
Vendida directamente pelos seus membros nas condições previstas no n.º 1, 1.º e 4.º travessões do ponto 3) da alínea c), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 ;
A produção comercializada não inclui a produção dos membros de outras organizações ou agrupamentos de produtores comercializada por intermédio do agrupamento de produtores em causa em conformidade com o n.º 1, 2.º e 3.º travessões do ponto 3) da alínea c), do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 ;
d) Valor da produção comercializada - o valor da produção considerada no estádio «saída do agrupamento de produtores» e, se for caso disso, «produto embalado ou preparado não transformado».
Artigo 3.º
1 - Podem beneficiar, ou continuar a beneficiar, da ajuda referida no artigo 1.º, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º
20/98
, os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º
478/97
que resultem da fusão de um agrupamento de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º
478/97
e de:
a) Um ou vários agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 478/97 ; e ou
b) Uma ou várias organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 ; e ou
c) Uma ou várias organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 .
2 - Para o cálculo do montante da ajuda referida no número anterior, o agrupamento de produtores resultante da fusão substitui-se aos seus constituintes.
Artigo 4.º
A ajuda, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º
20/98
, é concedida sob a forma de uma ajuda forfetária, e o seu montante, determinado para cada agrupamento de produtores com base no valor da sua produção anual comercializada, é:
a) Igual, respectivamente a título do 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, a 5%, 5%, 4%, 3% e 2% da produção comercializada, até ao limite de 1000000 de ecus dessa produção; e
b) Igual, respectivamente a título do 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, a 2,5%, 2,5%, 2%, 1,5% e 1,5% de qualquer valor que exceda 1000000 de ecus de produção comercializada;
c) Limitado a um máximo, por agrupamento de produtores, de:
100000 ECU, no 1.º ano;
100000 ECU, no 2.º ano;
80000 ECU, no 3.º ano;
60000 ECU, no 4.º ano;
50000 ECU, no 5.º ano;
d) Pago em fracções anuais durante, no máximo, um período de sete anos consecutivos à data do pré-reconhecimento, sendo os anos contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da concessão do pré-reconhecimento.
Artigo 5.º
1 - Em derrogação ao disposto no artigo anterior, as ajudas serão concedidas em cinco prestações anuais consecutivas durante os sete anos seguintes ao ano do reconhecimento, no montante máximo de 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada proveniente das explorações dos produtores membros a que as ajudas dizem respeito, respectivamente nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, desde que se demonstre que da aplicação do artigo anterior resulta uma ajuda inferior.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas despesas elegíveis as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
3 - As ajudas não podem exceder as despesas reais de constituição e de funcionamento.
Artigo 6.º
1 - A concessão do reconhecimento põe termo à atribuição das ajudas referidas no artigo 1.º
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) deve comunicar ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) a concessão do reconhecimento ao agrupamento.
Artigo 7.º
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação junto do IFADAP de um formulário de candidatura de acordo com modelo a distribuir por aquele organismo e pelas direcções regionais de agricultura (DRA), acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
2 - O formulário referido no número anterior deverá ser entregue no IFADAP entre 1 de Abril e 30 de Setembro do ano seguinte àquele em que foram realizadas as despesas objecto da ajuda, ou contabilizado o valor da produção, consoante a forma da ajuda, devendo os respectivos documentos de despesa ser validados pelo IFADAP.
3 - Quando, após a entrega do processo de candidatura, se verifique qualquer falta ou insuficiência na instrução do processo, o candidato será notificado para suprir essa falta ou corrigir a insuficiência no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 8.º
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pelo IFADAP, na sua qualidade de unidade de gestão da componente «Organização e agrupamento de produtores», no prazo de 60 dias a contar da data da sua recepção.
Artigo 9.º
A concessão das ajudas é feita mediante contratos a celebrar entre o IFADAP e os candidatos no prazo de 30 dias a contar da data de aprovação da candidatura.
Artigo 10.º
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 11.º
1 - A concessão de adiantamentos fica sujeita à constituição de garantia bancária.
2 - As candidaturas ao regime de adiantamentos deverão ser apresentadas entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro do ano anterior ao da realização das despesas ou contabilização do valor da produção, com excepção das candidaturas do ano de 1998, caso em que o prazo para apresentação das mesmas se inicia na data da entrada em vigor do presente Regulamento e termina a 31 de Julho.
3 - Quando, após a entrega do processo de candidatura, se verifique qualquer falta ou insuficiência na instrução do processo, o candidato será notificado para suprir essa falta ou corrigir a insuficiência no prazo de 15 dias úteis.
4 - Os adiantamentos serão processados em duas tranches anuais, cada uma no valor máximo de 40% da ajuda prevista para o exercício. O pagamento da 2.ª tranche fica condicionado à apresentação de comprovativos no valor de 100% do valor da 1.ª tranche.
5 - O pagamento dos últimos 20% do montante da ajuda só será processado após comprovação da realização da totalidade das despesas do exercício.
Artigo 12.º
Em caso de insuficiência de natureza financeira, e por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o montante das ajudas poderá ser modelado ou limitado às dotações orçamentais previstas para este efeito.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A CONCEDER AOS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES PRÉ-RECONHECIDOS.
A - Despesas elegíveis do grupo A (trabalhos preparatórios da constituição, bem como elaboração da acta de constituição e estatutos e suas alterações). - No 1.º ano de candidatura são elegíveis no âmbito deste grupo as despesas reais havidas com:
O acto de constituição;
A elaboração de estatutos e demais despesas de constituição, designadamente honorários de serviços jurídicos e demais despesas de constituição e reconhecimento.
A partir do 2.º ano de candidatura serão elegíveis as despesas com eventuais alterações de estatutos.
B - Despesas do grupo B [controlo de observância das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2200/96 ]. - São elegíveis as despesas de controlo feito por técnicos especializados do cumprimento das regras de produção e comercialização destinadas a melhorar a qualidade dos produtos e adaptar o volume da oferta às exigências do mercado, tendo, designadamente, em conta o respectivo programa de acção. Estes controlos podem ser efectuados nas explorações ou nas instalações do agrupamento.
Não são elegíveis os gastos com mão-de-obra para a realização das actividades, mas apenas os gastos de controlo com a verificação e certificação da realização dessas mesmas actividades.
B.1 - Controlo efectuado por técnicos qualificados dos próprios quadros do agrupamento. - São elegíveis as despesas com pessoal (salários e encargos sociais) até um máximo de 5000000$00 por ano e por técnico qualificado.
B.2 - Controlo efectuado por terceiros. - São elegíveis as despesas como honorários e fornecimento de trabalhos especializados até um máximo de 6000000$00 por ano e por técnico ou por entidade qualificada.
Consideram-se como especializados os trabalhos de consultadoria técnica, desde que não exista pessoal nos quadros do agrupamento de produtores com capacidade técnica para o desempenhar.
B.3 - Controlo efectuado conjuntamente por terceiros e por pessoal do quadro do agrupamento. - Neste caso, o montante total das despesas deverá estar de acordo com o disposto em B.1 e em B.2.
B.4 - Despesas de transporte do pessoal específico do agrupamento:
Viaturas do agrupamento afectas ao transporte do pessoal técnico de controlo, desde que realizadas até ao montante máximo de 12000000$00 de compra;
São elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD);
Combustíveis, lubrificantes, manutenção, reparação e seguro - pagamento por quilómetro (apenas no caso de o agrupamento de produtores não dispor de viaturas para o efeito e não se justificar a sua aquisição) até ao montante máximo de 1000000$00 por ano;
Portagens.
B.5 - Utensílios específicos. - São elegíveis os utensílios e outros instrumentos de apoio de natureza não operacional e de baixo valor contabilístico indispensáveis à actividade de controlo.
B.6 - Despesas de deslocação no âmbito de actividades de investigação e aprofundamento das regras comuns de produção. - São elegíveis, não ultrapassando uma despesa anual máxima de 1000000$00.
C - Despesas do grupo C (pessoal administrativo - salários, formação, encargos sociais e deslocações -, assim como honorários para serviços de assessoria técnica). - Constituem despesas elegíveis as seguintes:
Remunerações (incluindo salários e encargos sociais) do pessoal dos quadros que exerça actividade na área administrativa e que tenha habilitações para as funções que desempenha, até um máximo de 4000000$00 por ano e por trabalhador; as remunerações devem estar adequadas à estrutura do agrupamento e podem incluir um gestor e um administrador;
Despesas de deslocação do pessoal administrativo de e para o local de trabalho (no caso de as instalações administrativas se situarem fora do centro urbano e com dificuldades de acesso);
Despesas de formação (deve ser justificado que os gastos de formação são necessários para a actividade objecto de reconhecimento);
Fornecimento de trabalhos especializados na área administrativa e de assessoria técnica.
D - Despesas do grupo D (correio e telecomunicações). - Constituem despesas elegíveis as seguintes:
Correspondência e expedição;
Equipamento e despesas de utilização com telecomunicações (telefone, fax, telex, etc.) - são elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a credito, em leasing ou em ALD);
Aquisição, para os equipamentos e bens amortizáveis num só ano;
Manutenção do equipamento.
E - Despesas do grupo E (material e equipamento de escritório, incluindo amortizações deste último). - Constituem despesas elegíveis as seguintes:
Aquisição de material e equipamento de escritório - são elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD);
Manutenção do equipamento de escritório;
Amortização de equipamento informático e do software administrativo.
F - Despesas do grupo F (equipamento de transporte de pessoal administrativo). - Constituem despesas elegíveis as seguintes:
Combustíveis e lubrificantes;
Manutenção (viatura afecta a pessoal administrativo);
Equipamento de transporte - podem ser consideradas viaturas de nove lugares, no valor máximo de 5000000$00, ou veículo ligeiro até 2000000$00, consoante o número de funcionários administrativos, sendo elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD);
Seguros das viaturas afectas ao pessoal administrativo.
G - Despesas do grupo G (rendas ou, em caso de aquisição, juros efectivamente pagos, bem como outras despesas e encargos resultantes da utilização de instalações para funcionamento administrativo dos agrupamentos). - Constituem despesas elegíveis as seguintes:
Despesas de aluguer;
Juros de aquisição;
Despesas de conservação e manutenção;
Água e electricidade (afectas ao funcionamento administrativo).
H - Despesas do grupo H (seguros relativos ao transporte do pessoal administrativo e às instalações administrativas e respectivos equipamentos). - Constituem despesas elegíveis as seguintes:
Seguro de transporte de pessoal administrativo;
Seguro de instalações administrativas;
Seguro de risco e equipamento administrativo.