Portaria 215/2001
de 16 de Março
Por deliberação do Conselho da União Europeia, tomada através do Regulamento (CE) n.º
1257/99
, do Conselho, de 17 de Maio, o regime de financiamento das ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos passou a ser, desde 1 de Janeiro de 2000, considerado como intervenção destinada à estabilização do mercado, deixando estas despesas de ser elegíveis a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação, e passando as mesmas a ser elegíveis na secção Garantia, conforme resulta do Regulamento (CE) n.º
983/2000
, da Comissão, de 11 de Maio, que veio alterar o Regulamento (CE) n.º
20/98
, da Comissão, de 7 de Janeiro.
Dado que, no direito nacional, esta matéria se encontrava regulamentada pela Portaria 383/98, de 2 de Julho, e tendo em conta que o novo regime de financiamento implica que se proceda à transferência do pagamento das ajudas a conceder para o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, bem como à abolição do regime de adiantamentos, torna-se necessário proceder à revogação da referida portaria.
Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1257/99 , do Conselho, de 17 de Maio, e no Regulamento (CE) n.º 20/98 , da Comissão, de 2 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 983/2000 , da Comissão, de 11 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o novo Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 2200/96 , do Conselho, de 28 de Outubro, e 20/98 , da Comissão, de 7 de Janeiro, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º São revogadas as Portarias 383/98, de 2 de Julho e 151/99, de 4 de Março.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Fevereiro de 2001.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A CONCEDER AOS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES PRÉ-RECONHECIDOS.
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece o regime da ajuda referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n .º
2200/96
, destinada a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos do presente diploma, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º
20/98
, entende-se por:
a) Agrupamento de produtores pré-reconhecido - um novo agrupamento de produtores ou um agrupamento não reconhecido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , ao qual o Estado membro tenha concedido o pré-reconhecimento em conformidade com o Regulamento n.º 478/97 ;
b) Produtores - os produtores referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 412/97 , da Comissão;
c) Produção comercializada - a produção dos membros de um agrupamento de produtores relativa à categoria de produtos a título da qual foi concedido o pré-reconhecimento:
i) Entregue ao agrupamento de produtores em causa e efectivamente vendida por intermédio deste, no estado fresco ou transformado;
ii) Vendida em conformidade com o n.º 1, segundo e terceiro travessões do ponto 3) da alínea c) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , após autorização do agrupamento;
d) Valor da produção comercializada - o valor da produção considerada no estádio «saída do agrupamento de produtores» e, se for caso disso, «produto embalado ou preparado não transformado».
2 - A produção comercializada referida na alínea c) do número anterior não inclui a produção dos membros de outras organizações ou agrupamentos de produtores comercializada por intermédio do agrupamento de produtores em causa em conformidade com o n.º 1, segundo e terceiro travessões do ponto 3) da alínea c) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 .
Artigo 3.º
1 - Podem beneficiar, ou continuar a beneficiar, da ajuda referida no artigo 1.º, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º
20/98
, os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º
478/97
que resultem da fusão de um agrupamento de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º
478/97
e de:
a) Um ou vários agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 478/97 , e ou
b) Uma ou várias organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , e ou
c) Uma ou várias organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 .
2 - Para o cálculo do montante da ajuda referida no número anterior, o agrupamento de produtores resultante da fusão substitui-se aos seus constituintes.
Artigo 4.º
A ajuda, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º
20/98
, é concedida nos cinco anos consecutivos seguintes à data do pré-reconhecimento, sob a forma de uma ajuda forfetária, e o seu montante, determinado, para cada agrupamento de produtores, com base no valor da sua produção anual comercializada, é:
a) Igual, respectivamente a título do 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, a 5%, 5%, 4%, 3% e 2% da produção comercializada, até ao limite de 1000000 de ecus dessa produção; e
b) Igual, respectivamente a título do 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, a 2,5%, 2,5%, 2%, 1,5% e 1,5% de qualquer valor que exceda 1000000 de ecus de produção comercializada;
c) Limitado a um máximo, por agrupamento de produtores, de:
100000 euros, no 1.º ano;
100000 euros, no 2.º ano;
80000 euros, no 3.º ano;
60000 euros, no 4.º ano;
50000 euros, no 5.º ano;
d) Pago em fracções anuais, no final dos períodos anuais de execução do plano de reconhecimento.
Artigo 5.º
1 - Em derrogação ao disposto no artigo anterior, a ajuda será igual, respectivamente a título do 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, a 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada proveniente das explorações dos produtores membros, desde que se demonstre que da aplicação do artigo anterior resulta uma ajuda inferior.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas despesas elegíveis as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
3 - As ajudas não poderão exceder as despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo.
Artigo 6.º
1 - A concessão do reconhecimento põe termo à atribuição das ajudas referidas no artigo 1.º
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) deve comunicar ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a concessão do reconhecimento ao agrupamento.
Artigo 7.º
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação junto do INGA de um formulário de candidatura de acordo com modelo a distribuir por este organismo, acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
2 - O formulário referido no número anterior deverá ser entregue no INGA durante os três meses posteriores à data de conclusão do período da ajuda, após terem sido realizadas as despesas ou contabilizado o valor da produção, devendo os respectivos documentos de despesa ser validados pelo INGA.
3 - Quando após a entrega do processo de candidatura se verifique qualquer falta ou insuficiência na instrução do processo, o candidato será notificado desse facto, devendo suprir essa falta ou corrigir a insuficiência no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da notificação.
Artigo 8.º
O INGA pagará as ajudas no prazo de seis meses após a recepção de um pedido completo.
Artigo 9.º
1 - A partir da entrada em vigor da presente portaria, passará a ser efectuado pelo INGA o pagamento das ajudas relativas aos processos que se encontrem pendentes e que tenham sido submetidos à aprovação do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) ao abrigo do regime estabelecido pela Portaria 383/98, de 2 de Julho.
2 - O IFADAP e o INGA estabelecerão entre si os procedimentos necessários à efectivação da transferência dos processos referidos no n.º 1, designadamente os referentes aos pagamentos efectuados no âmbito daqueles processos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
A - Despesas elegíveis do grupo A (trabalhos preparatórios da constituição, bem como elaboração da acta de constituição e estatutos e suas alterações).
No 1.º ano de candidatura, são elegíveis no âmbito deste grupo as despesas reais havidas com:
O acto de constituição;
A elaboração de estatutos e demais despesas de constituição, designadamente honorários de serviços jurídicos e demais despesas de constituição e reconhecimento.
A partir do 2.º ano de candidatura serão elegíveis as despesas com eventuais alterações de estatutos.
B - Despesas do grupo B [controlo de observância das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2200/96 ]
São elegíveis as despesas de controlo feito por técnicos especializados do cumprimento das regras de produção e comercialização destinadas a melhorar a qualidade dos produtos e adaptar o volume da oferta às exigências do mercado, tendo designadamente em conta o respectivo programa de acção. Estes controlos podem ser efectuados nas explorações ou nas instalações do agrupamento.
Não são elegíveis os gastos com mão-de-obra para a realização das actividades, mas apenas os gastos de controlo com a verificação e certificação da realização dessas mesmas actividades.
B.1 - Controlo efectuado por técnicos qualificados dos próprios quadros do agrupamento
São elegíveis as despesas com pessoal (salários e encargos sociais) até um máximo de 5000000$00 por ano e por técnico qualificado.
Entende-se por técnico qualificado todo aquele que possui formação técnica especializada, obtida designadamente através de cursos de formação profissional, estágios ou outras fontes de habilitações ou qualificações técnicas.
B.2 - Controlo efectuado por terceiros
São elegíveis as despesas com honorários e fornecimento de trabalhos especializados até um máximo de 6000000$00 por ano e por técnico ou por entidade qualificada.
Consideram-se como especializados os trabalhos de consultadoria técnica, desde que não exista pessoal nos quadros do agrupamento de produtores com capacidade técnica para o desempenhar.
B.3 - Controlo efectuado, conjuntamente, por terceiros e por pessoal do quadro do agrupamento
Neste caso, o montante total das despesas deverá estar de acordo com o disposto em B.1 e em B.2.
B.4 - Despesas de transporte do pessoal específico do agrupamento
Viaturas do agrupamento afectas ao transporte do pessoal técnico, de controlo, desde que realizadas até ao montante máximo de 12000000$00 de compra.
São elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD).
Combustíveis, lubrificantes, manutenção, reparação e seguro: pagamento por quilómetro (apenas no caso de o agrupamento de produtores não dispor de viaturas para o efeito e não se justificar a sua aquisição), até ao montante máximo de 1000000$00/ano.
Portagens.
B.5 - Utensílios específicos
São elegíveis os utensílios e outros instrumentos de apoio de natureza não operacional e de baixo valor contabilístico indispensáveis à actividade de controlo.
B.6 - Despesas de deslocação no âmbito de actividades de investigação e aprofundamento das regras comuns de produção.
Estas despesas serão elegíveis mediante a apresentação de comprovativos de despesa, desde que realizadas nas seguintes condições:
Viagem de avião em classe turística;
Viagem de comboio em 2.ª classe;
Bilhetes de transportes colectivos;
Deslocações realizadas em viatura própria, atribuição de um subsídio por quilómetro equiparado ao valor da função pública;
Despesa de alojamento e alimentação equiparado ao valor em vigor na função pública para o índice 420.
A despesa anual com esta rubrica não poderá ultrapassar uma despesa máxima de 1000000$00.
C - Despesas do grupo C (pessoal administrativo - salários, formação, encargos sociais e deslocações -, assim como honorários para serviços de assessoria técnica).
Constituem despesas elegíveis as seguintes:
Remuneração (incluindo salários e encargos sociais) do pessoal dos quadros que exerçam actividade na área administrativa e que tenham habilitações para as funções que desempenham, até um máximo de 4000000$00 por ano e por trabalhador; as remunerações devem estar adequadas à estrutura do agrupamento e podem incluir um gestor e um administrador;
Despesas de deslocação do pessoal administrativo de e para o local de trabalho (no caso de as instalações administrativas se situarem fora do centro urbano e com dificuldades de acesso);
Despesas de formação (deve ser justificado que os gastos de formação são necessários para a actividade objecto de reconhecimento);
Fornecimento de trabalhos especializados na área administrativa e assessoria técnica.
D - Despesas do grupo D (correio e telecomunicações)
Constituem despesas elegíveis as seguintes:
Correspondência e expedição;
Equipamento e despesas de utilização com telecomunicações (telefone, fax, telex, etc.) - são elegíveis os custos anuais de amortização resultante da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD);
Aquisição, para os equipamentos e bens amortizáveis num só ano;
Manutenção do equipamento.
E - Despesas do grupo E (material e equipamento de escritório, incluindo amortizações deste último)
Constituem despesas elegíveis as seguintes:
Aquisição de material e equipamento de escritório - são elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD);
Manutenção do equipamento de escritório;
Amortização de equipamento informático e do software administrativo;
F - Despesas do grupo F (equipamento de transporte de pessoal administrativo)
Constituem despesas elegíveis as seguintes:
Combustíveis e lubrificantes;
Manutenção (viatura afecta ao pessoal administrativo);
Equipamento de transporte - podem ser consideradas viaturas de nove lugares no valor máximo de 5000000$00 ou veículo ligeiro até 2000000$00, consoante o número de funcionários administrativos, sendo elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD);
Seguros das viaturas afectas ao pessoal administrativo.
G - Despesas do grupo G (rendas ou, em caso de aquisição, juros efectivamente pagos, bem como outras despesas e encargos resultantes da utilização de instalações para funcionamento administrativo dos agrupamentos).
Constituem despesas elegíveis as seguintes:
Despesas de aluguer;
Juros de aquisição;
Despesas de conservação e manutenção;
Água e electricidade (afectas ao funcionamento administrativo).
H - Despesas do grupo H (seguros relativos ao transporte do pessoal administrativo e às instalações administrativas e respectivos equipamentos).
Constituem despesas elegíveis as seguintes:
Seguro de transporte de pessoal administrativo;
Seguro de instalações administrativas;
Seguro de risco e equipamento administrativo.