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Portaria 151/99, de 4 de Março

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Sumário

Altera a Portaria 383/98, de 2 de Julho que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder a Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos.

Texto do documento

Portaria 151/99
de 4 de Março
A Portaria 383/98, de 2 de Julho, aprovou o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos.

Da sua aplicação verifica-se, porém, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos, de carácter processual, nomeadamente no que se refere à data a partir da qual os agrupamentos de produtores podem candidatar-se às ajudas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 11.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos, aprovado pela Portaria 383/98, de 2 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
A ajuda, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 20/98 , é concedida nos cinco anos consecutivos seguintes à data do pré-reconhecimento, sob a forma de uma ajuda forfetária, e o seu montante determinado, para cada agrupamento de produtores, com base no valor da sua produção anual comercializada, é:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 5.º
1 - Em derrogação ao disposto no artigo anterior, as ajudas serão concedidas em cinco prestações anuais consecutivas, durante os sete anos seguintes à data do pré-reconhecimento, no montante máximo de 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada proveniente das explorações dos produtores membros a que as ajudas dizem respeito, respectivamente nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, desde que se demonstre que da aplicação do artigo anterior resulta uma ajuda inferior.

2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
1 - ...
2 - O formulário referido no número anterior deverá ser entregue no IFADAP durante os três meses posteriores à data de conclusão do período da ajuda, após terem sido realizadas as despesas ou contabilizado o valor da produção, devendo os respectivos documentos de despesa ser validados pelo IFADAP.

3 - ...
Artigo 11.º
1 - ...
2 - As candidaturas ao regime de adiantamentos deverão ser apresentadas durante os três meses que antecedem a data de início do período de ajuda a que dizem respeito.

3 - ...
4 - ...
5 - O pagamento dos últimos 20% do montante da ajuda só será processado após comprovação da realização da totalidade das despesas e contabilizado o valor da produção do período da ajuda a que diz respeito.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Portaria 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos (publicado em anexo), destinadas a incentivar a constituição e facilitar o funcionamento administrativo daqueles produtores, referidos nos Regulamentos (CE) 2200/96 (EUR-Lex) de 28 de Outubro e 20/98 (EUR-Lex) de 7 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-16 - Portaria 215/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo novo Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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