A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera vários artigos do Decreto Regulamentar Regulamentar 10/85/A, de 20 de Maio, que reestrutura o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A

A entrada em vigor do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, obriga a que se proceda às necessárias alterações dos quadros de pessoal dos diversos departamentos e organismos da administração pública regional.

Pelo presente diploma o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) vem dar satisfação a tal imperativo.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal do DREPA é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Os artigos 9.º, 17.º, 18.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional 10/85/A, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Classificação de pessoal

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo e auxiliar técnico;

f) Pessoal operário e ou auxiliar 2 - ...........................................................................

3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do DREPA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 17.º

Carreira de tradutor

1 - A carreira de tradutor desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal, a que correspondem, respectivamente, as letras L, K, I, H e G.

2 - O recrutamento para ingresso na presente carreira far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e um curso sobre línguas estrangeiras, com a duração mínima de dois anos, habilitação equiparada a curso profissional durante dois anos, contados a partir da data da publicação do Despacho Normativo 3/86, de 7 de Janeiro.

3 - ...........................................................................

Artigo 18.º

Carreira de desenhador

1 - O ingresso na carreira de desenhador está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos adequados, habilitação equiparada a curso profissional durante dois anos, contados a partir da data da publicação do Despacho Normativo 3/86, de 7 de Janeiro.

2 - ...........................................................................

Artigo 20.º

Carreira de técnico auxiliar de planeamento

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico auxiliar de planeamento fica condicionado, para além de nove anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de doze meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados mediante despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Pública e do membro do Governo que superintender o Departamento Regional de Estudos e Planeamento.

3 - De futuro as regras previstas no n.º 1 deste artigo poderão vir a ser alteradas mediante portaria das entidades mencionadas no número anterior.

4 - O acesso far-se-á por concurso após a permanência de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 3.º Os actuais contínuos de 2.ª classe e de 1.ª classe são integrados, respectivamente, nas categorias de auxiliar administrativo de 2.ª classe e de 1.ª classe.

Art. 4.º A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 5.º São revogados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º e o quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional 10/85/A, de 20 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Janeiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Mapa de pessoal a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/02/plain-9398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 28/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Altera os quadros de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, da Direcção Regional do Planeamento dos Açores e do Serviço Regional de Estatística dos Açores, aprovados respectivamente pelos Decretos Regulamentares Regionais 40/88/A, de 7 de Outubro, 9/87/A, de 2 de Abril e 29/87/A, de 17 de Setembro, procedendo a reestruturação das carreiras de informática, de pessoal de BAD e do pessoal administrativo dos referidos quadros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda