de 2 de Fevereiro
Considerando que o artigo 576.º do Regulamento das Alfândegas prevê que, tornada exigível a obrigação do fiador pelo não cumprimento da obrigação do afiançado, os funcionários competentes devem participá-lo imediatamente aos directores, que mandarão notificar o fiador e o afiançado para efectuarem o cumprimento das suas obrigações;Considerando que este procedimento não é necessário no âmbito da prestação de fiança para garantia da prorrogação do pagamento dos direitos de importação ou de exportação nos termos do Decreto-Lei 504-D/85, de 30 de Dezembro, uma vez que esta é concedida por prazo certo, que é sempre contado a partir da data do registo de liquidação, conhecendo, por isso, devedor e fiador, a data em que a obrigação de pagamento se vence:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 576.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, o seguinte parágrafo:
§ único. A notificação prevista no corpo deste artigo não terá lugar quando a exigibilidade da dívida aduaneira resultar do decurso do prazo de prorrogação do pagamento dos direitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.