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Regulamento 370/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 370/2015

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (RJGDES), o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas referentes à creditação;

Ouvido o Conselho Científico, na sua reunião de 12 de setembro de 2014, que aprova algumas alterações às normas reguladoras dos processos de creditação de competências académicas e profissionais regulamentadas por despacho interno, determino a publicação do Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (FCSH-UNL) no Diário da República.

22 de junho de 2015. - O Diretor, Prof. Doutor João Costa.

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Definições gerais

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras a que obedece a creditação de competências adquiridas por um indivíduo em cursos superiores, em cursos de especialização tecnológica, em outra formação pós-secundária certificada, em outra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado na FCSH-UNL.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) "Ciclo de estudos" designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto de 2013;

b) "Classificação" designa a atribuição de uma nota a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;

c) "Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saberes-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

d) "Creditação" designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente e são traduzidas num número determinado de créditos;

e) "Crédito" designa a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e como quantificada pelo Regulamento ECTS da Universidade Nova de Lisboa (Aviso 10646/2005 (2.ª série), de 24 de novembro);

f) "Curso" designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica tal como definido pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

g) "Curso de destino" designa o curso em que o requerente se encontra inscrito na FCSH-UNL e no qual é requerida a creditação de competências;

h) "Curso de origem" designa o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

i) "Escala de classificação portuguesa" designa aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

j) "Escala europeia de comparabilidade de classificações" designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

k) "Experiência profissional de origem" designa a experiência profissional atestada em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

l) "Experiência profissional" designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;

m) "Formação de origem" designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

n) "Formação pós-secundária" designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do Ensino Secundário;

o) "Formação profissional" designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;

p) "Nível dos créditos" designa o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou o facto de este ser um curso de especialização tecnológica;

q) "Plano de estudos de um curso" designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto de 2013;

r) "Unidade curricular" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;

s) "Unidade de formação" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso de especialização tecnológica, de formação pós-secundária ou de formação profissional, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 3.º

Conselho de Creditação

1) O Conselho de Creditação destina -se a apreciar e atribuir créditos aos elementos curriculares constantes do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e é constituído por: Presidente do Conselho Científico, a quem cabe a presidência, podendo delegar; Presidente do Conselho Pedagógico; Vice-Presidente do Conselho Científico; Coordenador do ECTS; Presidentes das comissões executivas dos departamentos.

2) São competências do Conselho de Creditação:

a) Apreciar, avaliar e apreciar, avaliar e propor créditos a elementos curriculares de natureza académica e profissional apresentados pelos candidatos admitidos à frequência dos ciclos de estudos da FCSH-UNL através do disposto no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto de 2013;

b) A fim de dar cumprimento ao estipulado na alínea anterior, o Conselho de Creditação estabelecerá critérios que deverão resultar de decisões obtidas por votação favorável da maioria dos seus membros;

c) O Conselho de Creditação poderá recorrer, em caso de dúvida, a consulta de especialistas, de instituições representativas de atividades profissionais, etc.

3) As propostas do Conselho de Creditação deverão ser submetidas à comissão coordenadora do Conselho Científico.

4) O Conselho de Creditação, por iniciativa do Presidente do Conselho Científico, pode reunir em subcomissões.

Artigo 4.º

Regras gerais

1 - Podem requerer creditação os alunos inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos da FCSH-UNL. A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes; bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.

2 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano de estudos do curso de destino.

3 - Os créditos resultantes são atribuídos em uma das seguintes formas, ou em ambas:

a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais condicionadas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b) Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino.

4 - Não é permitida a creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou creditação.

5 - Se o aluno se inscrever, em regime sujeito a avaliação, em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares serão objeto de certificação e menção no suplemento ao Diploma, mas só serão creditadas se e quando o aluno se inscrever no ciclo de estudos em causa.

6 - Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de 2.º ciclo e da tese de doutoramento no 3.º ciclo.

7 - Quando o curso de destino se insere no 2.º ou no 3.º Ciclo de estudos, é permitida a creditação de competências até ao máximo de 40 créditos, salvo situações especiais devidamente justificadas e consideradas como tal pelo Conselho de Creditação.

8 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, as competências são creditadas sem classificação;

b) Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas;

c) Quando um aluno realizar o exame ad hoc em línguas vivas estrangeiras, a classificação obtida será atribuída a todas as unidades curriculares que o aluno fica dispensado de fazer, prevalecendo sobre a constante em outros documentos que atestem a realização desse nível de língua;

d) Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, e basear-se-á na nota obtida no curso de origem, tendo em conta quando necessário e possível a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e as condições referidas no artigo 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

e) Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

CAPÍTULO II

Creditação de competências, segundo as origens das mesmas

Artigo 5.º

Regras gerais de creditação de formações obtidas em cursos superiores

1) O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes quatro modalidades:

a) Mudança de Curso, segundo a definição na alínea a) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

b) Transferência de Curso, segundo a definição na alínea b) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

c) Reingresso, segundo a definição na alínea c) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

d) Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das três modalidades anteriores.

2) Aos processos de creditação decorrentes das modalidades a), b) e c), e referentes a cursos de origem e destino ao nível de Licenciatura/1.º Ciclo e Mestrado/2.º Ciclo, aplica-se o disposto na Portaria citada, designadamente nos artigos 8.º e 9.º O processo de creditação em caso de reingresso, transferência ou mudança de curso ao nível do Doutoramento/3.º Ciclo, far-se-á de acordo com os mesmos princípios.

3) Quando um aluno se inscreve num novo curso do mesmo nível do curso de origem pode creditar as unidades curriculares comuns (obrigatórias, opções condicionadas e opções livres). Esta disposição aplica-se também aos casos em que o aluno se inscreve num outro percurso, variante ou especialização do curso de origem, mediante parecer favorável do respetivo coordenador.

4) A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades curriculares concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica em que este se insere.

Artigo 6.º

Cursos superiores organizados segundo o processo de Bolonha

A creditação de competências cujo curso superior de origem se encontra organizado segundo o processo de Bolonha só é possível entre cursos do mesmo nível e é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades curriculares do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 3 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos das unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

Artigo 7.º

Outros cursos superiores

1 - A creditação de competências cujo curso superior de origem não está contemplado pelo artigo 5.º, supra, é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno a partir do número de horas letivas, do caráter semestral ou anual de cada unidade curricular cujas competências sejam julgadas relevantes e da sua proporção no plano de estudos do curso de origem, bem como dos tipos de trabalho exigido ao aluno para avaliação, convertendo-as em créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 3 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o nível dos cursos e o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

2 - Para efeitos de creditação os cursos de bacharelato e de licenciatura são considerados ao nível dos cursos de 1.º Ciclo, os cursos de pós-graduação, os cursos de Mestrado e a componente de Formação Educacional em regime de pós-licenciatura (antigo RFE) são considerados ao nível do 2.º Ciclo e os Cursos de Doutoramento são considerados ao nível do 3.º Ciclo. A creditação é feita entre cursos considerados do mesmo nível.

3 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a FCSH-UNL pode conceder creditação em cursos de 2.º Ciclo aos alunos qualificados com licenciaturas com duração normal de 4 ou mais anos (licenciaturas pré-Bolonha), tida em conta a adequação das unidades curriculares para os objetivos do curso de destino. Nos cursos de 2.º Ciclo que possam ser considerados de fileira face à formação anterior é creditada a totalidade da componente letiva, ao abrigo da Recomendação do CRUP, adotada pela FCSH-UNL e regulada em despacho próprio. As competências são creditadas sem classificação.

Artigo 8.º

Cursos de Especialização Tecnológica

1 - A identificação das competências a creditar originárias de um Curso de Especialização Tecnológica (CET) é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere.

2 - A creditação de competências é feita nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 3 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

3 - De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, não são creditáveis em cursos superiores os créditos realizados num CET que correspondam à componente de formação complementar para conclusão do Ensino Secundário.

4 - As competências originárias de Cursos de Especialização Tecnológica só podem ser creditadas em Cursos de 1.º Ciclo e não podem ultrapassar 30 ECTS.

Artigo 9.º

Requisitos para creditação de competências originárias de formação pós-secundária, de formação profissional ou de experiência profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a creditação de competências originárias de formação pós-secundária, de formação profissional e de experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos em cada um dos ciclos de estudos, deve preencher os seguintes requisitos:

a) Para prosseguimento de estudos em curso de 1.º Ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos;

b) Para prosseguimento de estudos de 2.º Ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos, e estar pelo menos ao nível das competências exigíveis aos graduados de 1.º Ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto de 2013;

c) Para prosseguimento de estudos de 3.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos, e estar pelo menos ao nível das competências exigíveis aos graduados de 2.º Ciclo, tal como são definidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto de 2013.

Artigo 10.º

Formação pós-secundária e formação profissional certificadas

1 - A identificação das competências a creditar originárias de formação pós-secundária não superior ou profissional, respeitando o estipulado no artigo 8.º deste Regulamento, é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente na formação de origem, tendo em conta a área científica, tecnológica ou profissional em que esta se insere.

2 - Quando a formação de origem atribui créditos, a creditação de competências é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para unidades de crédito atribuídas nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

3 - Quando a formação de origem não atribui créditos, a creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno a partir do número de horas letivas de cada unidade de formação cujas competências sejam julgadas relevantes e dos tipos de trabalho exigido ao aluno para avaliação, convertendo-as em créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

4 - As unidades curriculares oferecidas pelas unidades de investigação, pelos cursos de língua, os cursos livres, os estágios e as ações de voluntariado ou outros cursos realizados na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, com créditos atribuídos e avaliação expressa numa classificação, são passíveis de creditação como opções livres e conservam a respetiva classificação.

5 - A creditação de competências originárias de formação pós-secundária não superior ou de formação profissional é da competência do Conselho Científico da FCSH-UNL e não pode ultrapassar 30 ECTS nos cursos de 1.º Ciclo e 10 ECTS no 2.º e no 3.º Ciclos.

Artigo 11.º

Creditação de Níveis de Língua Estrangeira

Dada a complexidade da creditação de níveis de Língua Estrangeira (LE) que decorre das diferentes interpretações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), conduzindo à coexistência de planos curriculares com diferentes designações, creditações e horas de trabalho letivo, a creditação dos níveis de língua estrangeira na FCSH-UNL rege-se pelos seguintes princípios:

1 - A creditação de formação realizada em instituições de Ensino Superior far-se-á de acordo com os princípios gerais do presente Regulamento, podendo a coordenação do curso de destino propor, mediante fundamentação, a aplicação do disposto no n.º 2 deste artigo.

2 - A creditação de formação originária de institutos de línguas ou outras instituições de ensino não superior far-se-á nos termos do n.º 1 do artigo 9 deste Regulamento e pode exigir um exame ad hoc para aferição do nível de competências na língua estrangeira nos termos da alínea c) do n.º 8 do artigo 4.º deste Regulamento. Aplicar-se-ão sempre os limites previstos no n.º 5 do artigo 9.º

3 - Em caso de divergência no conjunto de níveis do QECRL no Plano de estudos dos candidatos de outras instituições, os níveis a creditar têm sempre como referência os planos de estudos da FCSH.

Artigo 12.º

Experiência profissional

1 - A identificação das competências a creditar, respeitando o estipulado no artigo 8.º deste Regulamento, originárias de experiência profissional, é feita pela análise da informação documental disponível que permita a apreciação das competências que o requerente adquiriu em resultado da sua experiência nas funções e tarefas profissionais desempenhadas, balizada na descrição pormenorizada das mesmas, no tempo de duração da experiência, na eventual formação profissional específica obtida para o desempenho dessas funções, e na avaliação qualitativa do desempenho do candidato atestada por entidade competente em função da situação profissional em análise.

2 - A experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito é passível de creditação em qualquer dos ciclos de estudos.

3 - A creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno, tendo em conta a duração da experiência, as atividades de formação específicas que o trabalhador frequentou para o exercício das funções, e o número de créditos conferidos pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

4 - A Comissão Executiva Departamental pode ainda solicitar uma entrevista, ou uma prova suplementar, oral ou escrita, para se certificar das competências adquiridas pelo requerente e melhor fundamentar a sua apreciação.

5 - As competências originárias de experiência profissional são creditadas sem classificação. Excetua-se o caso previsto no ponto 2 supra, quando dessa experiência tenha resultado produção científica significativa, com avaliação atribuída ou passível de ser avaliada por um júri nomeado pelo Conselho Científico.

6 - A creditação de competências originárias de experiência profissional é da competência do Conselho Científico da FCSH-UNL e não pode ultrapassar 30 créditos nos cursos de 1.º Ciclo, e 20 créditos nos cursos do 2.º e do 3.º Ciclos.

Artigo 13.º

Acumulação de situações de creditação

Quando se acumulem situações de creditação previstas nos artigos 7.º a 11.º, o total de créditos concedidos não excederá 60 ECTS nos cursos de 1.º Ciclo, 30 ECTS nos cursos do 2.º Ciclo e 20 ECTS nos cursos de 3.º Ciclo.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação

Artigo 14.º

Requerimento, instrução inicial e emolumentos

1 - A FCSH-UNL define, no seu calendário anual, os prazos para o requerimento de creditação. O requerimento de creditação relativo à situação de reingresso pode ocorrer em qualquer momento.

2 - O requerimento de creditação de formação certificada (académica ou profissional) é feito em impresso próprio e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos, métodos de trabalho e de avaliação, e as cargas horárias das unidades curriculares ou de formação realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos (se atribuídos).

3 - O requerimento de creditação de experiência profissional é feito em impresso próprio e deverá ser instruído tendo por base um dossiê apresentado pelo interessado, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass), com uma descrição pormenorizada das funções e tarefas profissionais desempenhadas e mais elementos relevantes;

b) Lista de informações, claras e objetivas, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem (competências que o aluno adquiriu com a experiência);

c) Declarações comprovativas, emitidas por entidades competentes, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas, a formação profissional específica recebida para o desempenho das funções, e que faça uma apreciação qualitativa do desempenho do candidato;

d) Certificados de habilitações (fotocópias autenticadas);

e) Certificados ou comprovativos autenticados das formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados em que poderão ser substituídos por declarações de entidades competentes;

f) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;

g) Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do júri (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, etc.).

Artigo 15.º

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na respetiva tabela de emolumentos.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - Os documentos referidos no artigo 14.º são recebidos pelo Núcleo competente da Divisão Académica, que emite um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado e datado, que entrega ao candidato, informando-o de que o resultado do processo ficará disponível na secretaria virtual do aluno.

2 - O Núcleo competente da Divisão Académica remete os processos ao Conselho de Creditação para verificar e instruir os respetivos pedidos. No caso de ser necessário, o Conselho de Creditação entra em contacto com os candidatos, para retificação de processos incompletos ou mal instruídos, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente regulamento.

3 - Até ao terceiro dia útil imediato ao encerramento dos prazos referidos no n.º 1 do artigo 14.º deste Regulamento, ou até ao terceiro dia útil imediato à sua receção no caso dos requerimentos relativos a processos de reingresso recebidos fora daqueles prazos, o Conselho de Creditação enviará os processos às Comissões Executivas dos Departamentos competentes, para apreciação.

4 - Excecionalmente, a Comissão Executiva pode decidir a realização de uma entrevista ao requerente, ou outro tipo de prova suplementar, para melhor fundamentar a sua apreciação.

5 - A Comissão Executiva envia a sua apreciação e a proposta de creditação decorrente ao Conselho de Creditação num prazo máximo de 15 dias úteis.

6 - O Conselho de Creditação toma a decisão sobre os requerimentos e finaliza o processo na Secretaria Virtual no prazo máximo de 10 dias úteis.

7 - Entre a data de término do prazo referido no n.º 1 do artigo 14.º deste Regulamento, ou a data de receção do pedido no caso dos requerimentos relativos a processo de reingresso e recebidos fora daqueles prazos e a data da informação aos requerentes, decorrerá um máximo de 30 dias úteis. No caso de tal não ser possível, o não cumprimento do prazo deverá ser justificado.

8 - O requerente tem um prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade.

9 - Poderá haver lugar a um, e apenas um, recurso ou pedido de reapreciação das decisões sobre processos de creditação, a efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do interessado.

10 - O recurso ou pedido de reapreciação será analisado pelo Conselho de Creditação, ouvida a Comissão Executiva Departamental respetiva, sendo liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior. O parecer do Conselho de Creditação deverá ser emitido num prazo de 10 dias úteis ou, no caso de tal não ser possível, acompanhado de justificação.

11 - A desistência de um curso de 2.º ou de 3.º Ciclos antes de concluída a sua componente letiva implica a perda da creditação concedida.

CAPÍTULO IV

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - Qualquer dúvida ou omissão não previstos neste Regulamento serão analisados e decididos pelo Conselho Científico da FCSH-UNL.

2 - O presente Regulamento deverá ser revisto e melhorado anualmente em resultado da experiência acumulada, por iniciativa do Conselho Científico.

3 - A FCSH-UNL estabelece regime transitório, por despacho do Diretor, que definirá as condições de adaptação dos anteriores cursos ou planos de estudos a novos cursos, no que se refere aos processos de creditação.

4 - O presente Regulamento é publicado no sítio web da FCSH-UNL e revoga o despacho interno do Diretor n.º 42/2014, de 16 de setembro.

208742228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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