Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10646/2005, de 24 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 10 646/2005 (2.ª série). - O artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, preceitua que o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova um regulamento de aplicação ao sistema de créditos curriculares, o qual inclui, designadamente, os procedimentos e regras a adoptar para a fixação dos créditos a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade curricular.

Assim, ao abrigo deste dispositivo legal e, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto) e do disposto na parte final do artigo 20.º, alínea p), dos mesmos Estatutos, ouvida a secção permanente do Senado, é aprovado o regulamento a que alude o citado artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, que vai publicado em anexo ao presente aviso.

3 de Novembro de 2005. - O Reitor, Leopoldo Guimarães.

Regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares à Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

1 - Os instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior aplicam-se a todos os cursos conducentes à obtenção de um grau ou, no caso dos cursos não conferentes de grau, a todos os que sejam objecto de avaliação e de certificação.

2 - Os instrumentos referidos no número anterior e que possibilitam a comparabilidade e a mobilidade no espaço europeu do ensino superior, são os seguintes:

a) O sistema de créditos curriculares ECTS (sistema europeu de transferência de créditos);

b) A escala europeia da comparabilidade de classificações;

c) O contrato de estudos;

d) O boletim de registo académico;

e) O guia informativo do estabelecimento de ensino; e f) O suplemento ao diploma.

Artigo 2.º a) O sistema de créditos curriculares mede as horas de trabalho de formação do aluno e considera a globalidade do seu esforço de aprendizagem, compreendendo todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto, bem como as horas dedicadas a outras actividades de formação e aprendizagem, como a realização de projectos, dissertações, trabalhos de campo, estágios, estudo e avaliação.

b) As horas de contacto incluem não apenas a actividade estritamente lectiva mas todo o tempo dispendido com o acompanhamento tutorial do aluno.

c) O número de horas de contacto compreende o ensino teórico, teórico-prático, prático e laboratorial e a orientação tutorial.

Artigo 3.º

1 - A todos os cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos da Universidade Nova de Lisboa, porque conducentes à obtenção de um grau, aplica-se obrigatoriamente o sistema de créditos ECTS.

2 - Aplica-se igualmente de forma obrigatória o sistema de créditos ECTS a todos os cursos não conferentes de grau, sejam cursos de pós-graduação e de especialização sejam cursos pós-secundários, previstos no artigo 13.º-C da Lei 49/2005, de 30 de Agosto, desde que sejam objecto de avaliação e de certificação.

Artigo 4.º

Para o calculo dos créditos ECTS em cada unidade curricular, devem considerar-se os seguintes princípios:

a) O número de créditos ECTS correspondente a um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60. Os períodos curriculares de duração inferior a um ano (semestres, trimestres ou bimestres) terão um número de créditos proporcional ao peso relativo que representem do ano curricular;

b) Em casos excepcionais, esta base anual de 60 créditos pode ser ultrapassada, em situações em que o calendário escolar seja mais extenso do que as 40 semanas por ano curricular, correspondentes a um máximo de mil seiscentas e oitenta horas de trabalho;

c) Estimando-se o trabalho de um ano curricular na Universidade Nova de Lisboa em mil seiscentas e oitenta e oito horas, fixa-se em 28 o número de horas de trabalho equivalente a um crédito ECTS;

d) A avaliação do trabalho escolar durante um ano curricular estimada na alínea anterior e correspondente a 60 créditos ECTS refere-se ao trabalho do estudante a tempo inteiro e em regime presencial. Sempre que se mostre necessário, deve ser criada a figura do estudante a tempo parcial, com um regime próprio de frequência, nomeadamente nos cursos de 2.º ciclo e em todos os cursos não conferentes de grau desde que pressuponham uma estrutura curricular baseada na atribuição de 60 créditos ECTS anuais;

e) Os créditos atribuídos a cada unidade curricular calculam-se dividindo por vinte e oito horas o número de horas de trabalho do estudante estimado para a unidade curricular, assim se obtendo os correspondentes créditos ECTS;

f) Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito;

g) Para a validação do cálculo dos créditos atribuídos a cada unidade curricular, devem preencher-se as tabelas para o efeito enviadas pelos serviços da Reitoria.

Artigo 5.º

1 - Os trabalhos de dissertação e de tese previstos para a obtenção de graus académicos devem ser objecto de atribuição de créditos ECTS.

2 - Devem igualmente ser objecto de atribuição de créditos ECTS outros trabalhos de dissertação, projectos ou requisitos específicos previstos para a obtenção de graus académicos e diplomas.

3 - No caso previsto no número anterior, será atribuído o número de créditos na proporção do tempo médio normal estimado para a realização e avaliação dos citados projectos, dissertações ou outros requisitos.

Artigo 6.º

No sentido de aplicar a escala europeia de comparabilidade de classificações aos cursos da UNL, deverão ser seguidas as seguintes regras:

a) Os diplomados em cada curso nos últimos três anos lectivos devem ser distribuídos pela escala de classificações de 0 a 20 valores, utilizando-se a média de graduação dos alunos expressa até às décimas. Quando o somatório dos diplomados em três anos lectivos não atingir os 100 diplomados, deve considerar-se mais de três anos lectivos;

b) Os alunos avaliados em cada unidade curricular nos últimos três anos lectivos devem ser distribuídos pela escala de classificações de 0 a 20 valores. Quando o somatório dos alunos aprovados em três anos lectivos não atingir os 100 alunos, deve considerar-se mais de três anos lectivos;

c) Para as notas de graduação dos diferentes cursos, a comparabilidade da escala de classificações de 0 a 20 valores deve ser realizada da seguinte forma:

1) Deve proceder-se à distribuição das classificações dos últimos anos pelas classes estabelecidas no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro. Deve utilizar-se a média de graduação do aluno expressa até às décimas;

2) Sempre que existam menos de 100 alunos diplomados, não se aplica a regra anterior. Nestes casos, deve mencionar-se o número de ordem da classificação do estudante no conjunto dos estudantes diplomados no ano lectivo em causa, o número de diplomados com idêntica nota e o total de estudantes diplomados nesse ano;

d) Para as unidades curriculares, a comparabilidade da escala de classificações de 0 a 20 valores deve ser realizada da seguinte forma:

1) Nas situações em que existam mais de 100 alunos aprovados em cada unidade curricular, deve indicar-se o percentil correspondente ao número de ordem da classificação do estudante no conjunto dos alunos aprovados, o número de alunos com a mesma nota e o número total de estudantes aprovados na unidade curricular em causa;

2) Nas situações em que existam menos de 100 alunos aprovados, deve mencionar-se o número de ordem da classificação do estudante no conjunto dos estudantes aprovados na unidade curricular no ano lectivo em causa, o número de alunos com idêntica nota e o total de estudantes aprovados nesse anos.

Artigo 7.º

A Universidade Nova de Lisboa estabelece a necessidade de elaborar o guia informativo do estabelecimento de ensino de acordo com o formato proposto pela Comissão Europeia, adaptado à realidade de governação da UNL, segundo modelo enviado pelos serviços da Reitoria a cada unidade orgânica.

Artigo 8.º

Encontrando-se definido na Universidade Nova de Lisboa o formato do suplemento ao diploma, devem as unidades orgânicas promover as condições necessárias para que este instrumento fundamental para a criação do espaço europeu do ensino superior seja devidamente aplicado.

Artigo 9.º

Até à publicação da portaria que estabeleça, relativamente aos restantes instrumentos - contrato de estudo e boletim de registo académico -, o modelo a utilizar, deverão as unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa em conjugação com a Reitoria desenvolver modelos de introdução na Universidade Nova de Lisboa que adoptem os instrumentos propostos pela Comissão Europeia.

Artigo 10.º

1 - Anualmente, as unidades orgânicas definirão a equiparação entre a classificação de 0 a 20 valores e a escala europeia de classificações, remetendo os elementos a que se refere o artigo 6.º para a Reitoria, de acordo com as tabelas para o efeito enviadas para cada unidade orgânica.

2 - Por despacho do reitor, será anualmente fixada a data limite de envio para a Reitoria dos elementos referidos no número anterior, bem como os modelos de tabelas aí referidas, e ainda os que são mencionados no artigo 4.º, alínea g), e no artigo 7.º

3 - No presente ano lectivo de 2005-2006, os citados elementos serão enviados à Reitoria até ao dia 30 de Novembro de 2005, conforme modelos de tabelas a aprovar por despacho do reitor.

4 - Até ao final do ano de 2005, deve aplicar-se em todas as unidades orgânicas o que está definido no artigo 8.º deste regulamento quanto ao suplemento ao diploma.

Artigo 11.º

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2355423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda