Portaria 366/98
de 29 de Junho
O Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, determinou a integração em lugares dos quadros de zona pedagógica dos docentes portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que se encontram vinculados ao Ministério da Educação.
A manutenção dos referidos lugares depende da aquisição pelos docentes, no prazo de seis anos, dos requisitos habilitacionais necessários para a apresentação da respectiva candidatura à primeira parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, bem como da subsequente colocação em lugares de quadro de escolas.
No âmbito da prossecução daquele objectivo de propiciar aos docentes vinculados com habilitação suficiente todas as condições de ingresso e progressão na carreira docente, importa, assim, dotar os quadros de zona pedagógica dos necessários lugares, a extinguir quando vagarem.
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, o seguinte:
1.º É atribuído a cada um dos quadros de zona pedagógica criados pelo Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, o número de lugares constantes do mapa anexo à presente portaria, os quais serão extintos quando vagarem.
2.º A nomeação nos lugares a que se refere o número anterior reporta todos os seus efeitos a 1 de Setembro de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 21 de Maio de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.
ANEXO
(ver quadros no documento original)