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Decreto-lei 171/98, de 25 de Junho

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Sumário

Equipara a instituições particulares de solidadariedade social às casas do povo que prossigam os objectivos previstros no artigo 1º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83 de 25 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/98

de 25 de Junho

As casas do povo constituíram durante largos anos uma estrutura fundamental no apoio social às populações residentes no meio rural. Embora, nem sempre, no exercício da protecção social, há que reconhecer a sua importância no essencial da actividade desenvolvida e enquanto pólos aglutinadores das comunidades locais.

Integradas num novo regime jurídico em ambiente democrático, atentos à sua já longa tradição, as casas do povo podem desempenhar um papel preponderante enquanto centros dinamizadores das populações, contribuindo, assim, para a melhoria do bem-estar das pessoas.

Por outro lado, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, não identificou as casas do povo, no respectivo artigo 2.º, como género autónomo de pessoas colectivas.

A natureza associativa das casas do povo não impede o reconhecimento como IPSS. Contudo, importa corrigir a omissão referida, tanto mais que se trata de instituições de tão longa tradição na promoção e no exercício de solidariedade social cujo reconhecimento do papel que desenvolve importa evidenciar.

Assim:

O Governo decreta, nos termo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

As casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de casas do povo pela Direcção-Geral de Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

Promulgado em 5 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/25/plain-93730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 22/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, que equipara a instituições particulares de solidariedade social as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto Legislativo Regional 21/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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