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Decreto-lei 156/98, de 6 de Junho

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Sumário

Estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e águas de nascente.

Texto do documento

Decreto-Lei 156/98

de 6 de Junho

O Decreto-Lei 283/91, de 9 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à exploração e comercialização das águas minerais naturais, e definiu as regras aplicáveis ao acondicionamento e comercialização das águas de nascente, e o Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto, completando o processo de transposição dessa directiva, estabeleceu as regras relativas ao reconhecimento, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais.

Porém, tendo em conta o progresso científico e técnico entretanto verificado e as exigências inerentes à protecção do consumidor no âmbito das águas de nascente, a Directiva n.º 96/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, veio alterar a Directiva n.º 80/777/CEE, tornando-se necessário adequar a legislação nacional às normas comunitárias.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma define e caracteriza as águas minerais naturais e as águas de nascente e estabelece regras relativas à sua exploração, acondicionamento e comercialização.

2 - Este diploma aplica-se igualmente às águas minerais naturais extraídas do solo de um país terceiro importadas pela Comunidade, desde que devidamente reconhecidas pela autoridade responsável de um Estado membro.

3 - Não são abrangidas pelo presente diploma as águas minerais naturais exclusivamente utilizadas para fins curativos nos estabelecimentos termais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Água mineral natural» a água de circulação subterrânea, considerada bacteriologicamente própria, com características físico-químicas estáveis na origem, dentro da gama de flutuações naturais, de que podem eventualmente resultar efeitos favoráveis à saúde e que se distingue da água de beber comum:

i) Pela sua pureza original;

ii) Pela sua natureza, caracterizada pelo teor de substâncias minerais, oligoelementos ou outros constituintes;

b) «Água mineral natural efervescente» a água que liberta espontaneamente e de forma perceptível gás carbónico nas condições normais de temperatura e de pressão, quer na origem quer após engarrafamento, repartindo-se em três categorias:

i) Água mineral natural gasosa - a água cujo teor em gás carbónico proveniente do aquífero após decantação eventual e engarrafamento é o mesmo que à saída da captação, tendo em conta, se for caso disso, a reincorporação de uma quantidade de gás proveniente do mesmo aquífero equivalente ao de gás libertado durante estas operações e sob reserva das tolerâncias técnicas usuais;

ii) Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural - a água cujo teor em gás carbónico proveniente do mesmo aquífero, após decantação eventual e engarrafamento, é superior ao verificado à saída da captação;

iii) Água mineral natural gaseificada - a água que foi objecto de uma adição de gás carbónico de outra origem que não seja o aquífero donde esta água provém;

c) «Água de nascente» a água subterrânea, considerada bacteriologicamente própria, com características físico-químicas que a tornam adequada para consumo humano no seu estado natural;

d) «Aquífero» a formação geológica com aptidão para armazenar e transmitir água susceptível de aproveitamento económico;

e) «Captação» o sistema que permite fazer o aproveitamento da água contida num aquífero subterrâneo a partir de emergências naturais (nascente) ou perfuradas;

f) «Emergência» o ponto à saída do terreno no qual flui a água subterrânea, naturalmente (nascente) ou a partir de perfurações (poços ou furos).

Artigo 3.º

Reconhecimento

1 - As águas minerais naturais e as águas de nascente a que se refere o presente diploma, quando extraídas em solo português, devem ser exploradas de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e, para serem consideradas como tais, têm de ser reconhecidas pelo Ministro da Economia, sob proposta do Instituto Geológico e Mineiro (IGM), nos termos da legislação em vigor.

2 - As águas minerais naturais importadas directamente de país terceiro, para serem consideradas como tais, têm de ser reconhecidas pelo IGM nos termos da legislação em vigor, mediante certificação pela autoridade competente do país de origem de que a água se encontra em conformidade com o disposto no artigo 2.º e na parte A do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e é submetida a controlo permanente do cumprimento do disposto no n.º 1 do anexo II ao presente diploma, que dele igualmente faz parte integrante.

3 - A validade do certificado acima referido não pode ser superior a cinco anos, não sendo necessário novo reconhecimento se o certificado for renovado antes do fim do termo do referido período.

4 - O reconhecimento referido no presente artigo será objecto de publicação oficial no Diário da República, a efectuar através de despacho do presidente do IGM, ao qual compete dar conhecimento à Comissão das Comunidades Europeias da lista das águas minerais naturais reconhecidas como tais.

Artigo 4.º

Características microbiológicas

1 - À saída da captação, o teor total de microrganismos susceptíveis de se desenvolverem nas águas minerais naturais deve corresponder ao seu microbismo normal e revelar uma protecção eficaz da captação contra qualquer contaminação.

2 - A avaliação do disposto no n.º 1 é efectuada nas condições previstas no n.º 3.3 da parte B do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Na captação os teores totais em microrganismos não devem ultrapassar, respectivamente, 20 por mililitro a 20C-22C às setenta e duas horas e 5 por mililitro a 37C às vinte e quatro horas.

4 - Após o engarrafamento, o teor total de microrganismos não pode exceder 100 por mililitro a 20C-22C às setenta e duas horas, após cultura em meio nutritivo gelosado, e 20 por mililitro, a 37C às vinte e quatro horas, após cultura em ágar-ágar medido nas doze horas que seguem o engarrafamento, sendo a água mantida a 4K 1C durante esse período.

5 - Quer na captação quer na comercialização, as águas minerais naturais devem apresentar-se isentas de:

a) Parasitas e microrganismos patogénicos;

b) Escherichia coli e outros coliformes e de estreptococos fecais, em 250 ml de amostra analisada;

c) Anaeróbios esporolados sulfito-redutores, em 50 ml de amostra examinada;

d) Pseudomonas aeruginosa, em 250 ml de amostra examinada.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como das condições de exploração previstas no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, durante a fase de comercialização o teor total em microrganismos revivificáveis das águas minerais naturais apenas pode resultar da multiplicação normal da flora natural de emergência.

Artigo 5.º

Características organolépticas

As águas minerais naturais não podem apresentar nenhum defeito do ponto de vista organoléptico.

Artigo 6.º

Tratamentos

1 - As águas minerais naturais não podem ser objecto de nenhum tratamento ou adição além de:

a) Separação dos elementos instáveis, tais como os compostos de ferro e de enxofre, por filtração ou decantação, eventualmente precedida de uma oxigenação, desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;

b) Separação do arsénio e dos compostos de ferro, de manganês e de enxofre de certas águas minerais naturais por tratamento com ar enriquecido em ozono, desde que esse tratamento não altere a composição da água no que se refere aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;

c) Separação de outros componentes indesejáveis não referidos nas alíneas a) ou b), se o tratamento não alterar a composição da água quanto aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;

d) Eliminação total ou parcial do gás carbónico livre por processos exclusivamente físicos;

e) Incorporação ou reincorporação do gás carbónico de acordo com o previsto no artigo 2.º 2 - As condições de aplicação dos tratamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde, e do Ambiente.

3 - São proibidos, em especial, todos os tratamentos de desinfecção, qualquer que seja o método, e a adição de elementos bacteriostáticos ou qualquer outro tratamento de natureza a alterar a flora natural das águas abrangidas pelo presente diploma, com excepção do processo referido na alínea e) do n.º 1.

4 - O disposto no n.º 1 não impede a utilização de águas minerais naturais e de nascente no fabrico de bebidas refrigerantes.

Artigo 7.º

Acondicionamento

1 - As águas abrangidas pelo presente diploma devem ser acondicionadas nos termos do disposto no anexo II ao mesmo, que dele faz parte integrante, e só podem ser transportadas e comercializadas quando devidamente pré-embaladas.

2 - Os recipientes utilizados para o acondicionamento das águas minerais naturais têm de ser munidos de um sistema de fecho concebido de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação ou falsificação e, no caso de embalagens reutilizáveis, devem permitir lavagem e desinfecção adequadas e eficazes.

3 - Os materiais utilizados no fabrico de recipientes destinados a conter águas minerais naturais terão de obedecer às disposições gerais previstas na legislação em vigor sobre a matéria, de modo a evitar que as características bacteriológicas e químicas dessas águas sejam alteradas.

4 - A comercialização das águas abrangidas pelo presente diploma só pode ser efectuada em quantidades líquidas iguais ou inferiores a 5 l.

Artigo 8.º

Rotulagem

1 - A rotulagem das águas minerais naturais obedece à legislação geral da rotulagem dos géneros alimentícios.

2 - Consoante os casos, a denominação de venda das águas minerais naturais será uma das seguintes: a) Água mineral natural;

b) Água mineral natural gasosa;

c) Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural;

d) Água mineral natural gaseificada.

3 - Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor de gás carbónico livre superior a 250 mg/l, a menção «gasosa» referida na alínea b) do n.º 2 pode ser subs-tituída pela menção «gasocarbónica».

4 - Quando uma água mineral natural tiver sido submetida ao tratamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, a denominação de venda será completada pelas menções «totalmente desgaseificada» ou «parcialmente desgaseificada», consoante os casos.

5 - A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir também as seguintes menções obrigatórias:

a) A composição analítica da água que enumere os seus componentes característicos;

b) O nome da captação e o local da exploração; c) Informação sobre os tratamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 9.º

Menções publicitárias

1 - O nome da localidade ou do local de exploração pode ser incluído no texto de uma designação comercial, na condição de se referir a uma água mineral natural cuja captação seja feita no local indicado por essa designação comercial e de não induzir em erro relativamente ao local de exploração.

2 - Quando na rotulagem ou outras inscrições constantes das embalagens das águas minerais naturais se incluir a indicação de uma designação comercial diferente do nome da captação ou do local de exploração, este local ou o nome da captação devem ser indicados em caracteres cujas dimensões sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres utilizados para a indicação dessa designação comercial.

3 - É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma captação.

Artigo 10.º

Menções proibidas

1 - É proibido, tanto nas embalagens ou nos rótulos como na publicidade sob qualquer forma, o uso de indicações, denominações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, que:

a) No que respeita a uma água mineral natural, sugiram uma característica que esta não possui, nomeadamente a origem, a data de autorização da exploração, os resultados das análises ou quaisquer referências análogas a garantias de autenticidade;

b) No que respeita a uma água de nascente ou a uma água destinada ao consumo humano acondicionada que não corresponda às definições do artigo 2.º e da parte A do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sejam susceptíveis de criar confusão com uma água mineral natural, nomeadamente a menção «água mineral».

2 - São proibidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral natural propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de doença humana, designadamente as menções «medicinal» e «minero-medicinal».

Artigo 11.º

Menções condicionadas

1 - O director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar poderá autorizar, após parecer favorável do director-geral da Saúde, a utilização de menções como «estimula a digestão», «pode favorecer as funções hepático-biliares» ou outras semelhantes.

2 - Podem ser também autorizadas outras menções, desde que não estejam em contradição com os princípios e critérios fixados

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/06/plain-93710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 283/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 80/777/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 15 DE JULHO, RELATIVA A EXPLORAÇÃO E A COMERCIALIZACAO DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS E DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO ACONDICIONAMENTO E COMERCIALIZACAO DAS ÁGUAS DE NASCENTE.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto Regulamentar 18/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO SOBRE AS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS, DEFININDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS E ESTABELECENDO NORMAS RELATIVAS AO SEU ACONDICIONAMENTO E COMERCIALIZACAO, HARMONIZANDO O DIREITO INTERNO COM O DIREITO COMUNITARIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SEIS MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Portaria 1220/2000 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Estabelece regras relativas às condições a que as águas minerais naturais e as águas de nascente, na captação, devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-27 - Decreto-Lei 268/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 156/98, de 6 de Junho (estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e as águas de nascente), no que se refere à capacidade das embalagens de águas comercializadas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 72/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/40/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Maio, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-03 - Decreto-Lei 23/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos, frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo, e transpõe a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Decreto-Lei 69/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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