de 29 de Dezembro
Considerando que as definições legais de água mineral natural e de água de nascente constantes do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, incluem a necessidade de estas serem qualificadas como bacteriologicamente próprias;Considerando que o Decreto-Lei 156/98, de 6 de Junho, embora estabeleça regras relativas às características microbiológicas que as águas minerais naturais e de nascente devem possuir, se aplica unicamente às águas destinadas ao engarrafamento;
Considerando que urge definir as condições a que as águas minerais naturais e as águas de nascente que se destinem ao engarrafamento devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias;
Considerando que urge definir as condições a que as águas minerais naturais destinadas a serem utilizadas em estabelecimentos termais devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias;
Considerando que os objectivos primordiais de quaisquer regras aplicáveis às águas minerais naturais e de nascente devem ser proteger a saúde dos consumidores, evitar que estes possam ser induzidos em erro e garantir uma concorrência leal;
Considerando que os princípios das regras aplicáveis às águas minerais naturais utilizadas em estabelecimentos termais devem ser essencialmente a protecção da saúde dos utilizadores, visando conhecer melhor a natureza e a importância dos riscos de forma a garantir o seu controlo;
Considerando a inexistência de legislação que defina os critérios de qualidade das águas minerais naturais utilizadas nos estabelecimentos termais:
Em conformidade:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, e do Decreto-Lei 156/98, de 6 de Junho, o seguinte:
1.º As condições a que as águas minerais naturais e as águas de nascente, na captação, devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias são as seguintes:
a) Apresentarem-se isentas de:
i) Parasitas e microrganismos patogénicos;
ii) Escherichia coli e outros coliformes e estreptococos fecais, em 250
ml de amostra analisada;
iii) Anaeróbios esporolados sulfito-redutores, em 50 ml de amostraanalisada;
iv) Pseudomonas aeruginosa, em 250 ml de amostra analisada;b) O teor total em microrganismos viáveis de uma água mineral natural e de uma água de nascente deve corresponder ao seu microbismo normal e revelar uma protecção eficaz da captação contra qualquer contaminação;
c) Os teores totais de microrganismos referidos na alínea b), após cultura em meio nutritivo gelosado, não devem ultrapassar, respectivamente, 20 por mililitro a 20BC-22BC, às setenta e duas horas, e 5 por mililitro a 37BC, às vinte e quatro horas.
2.º As condições a que as águas minerais naturais utilizadas nos estabelecimentos termais devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias são as seguintes:
a) Apresentarem-se isentas de:
i) Parasitas e microrganismos patogénicos;
ii) Escherichia coli e outros coliformes e estreptococos fecais, em 250ml de amostra analisada;
iii) Anaeróbios esporolados sulfito-redutores, em 50 ml de amostraanalisada;
iv) Pseudomonas aeruginosa, em 250 ml de amostra analisada;v) Legionella pneumophila, em 1 l de amostra analisada;
b) O valor de referência para o número total de legionela não L. pneumophila é de 100 UFC/litro;
c) O teor total em microrganismos viáveis de uma água mineral natural deve corresponder ao seu microbismo normal e revelar a preservação da qualidade da água até aos pontos da sua utilização;
d) Na água mineral natural utilizada nos estabelecimentos termais, por ingestão e em contacto com as mucosas respiratórias, oculares e com outras mucosas internas, os teores totais de microrganismos referidos na alínea c), após cultura em meio nutritivo gelosado, não devem ultrapassar sistematicamente: 20 UFC/mililitro a 20BC-22BC, às setenta e duas horas, e 5 UFC/mililitro a 37BC, às vinte e quatro horas, salvo se for comprovado corresponder ao desenvolvimento do seu microbismo natural;
e) Na água mineral natural utilizada nos estabelecimentos termais por via externa (banhos e duches), os teores totais de microrganismos referidos na alínea c), após cultura em meio nutritivo gelosado, não devem ultrapassar sistematicamente: 100 UFC/mililitro a 20BC-22BC, às setenta e duas horas, e 20 UFC/mililitro a 37BC, às vinte e quatro horas, salvo se for comprovado corresponder ao desenvolvimento do seu microbismo natural;
f) Sempre que não se verifiquem as condições previstas nas alíneas d) e e), deverá o explorador do estabelecimento termal demonstrar a tomada de medidas correctivas e comprovar a sua eficácia.
Em 5 de Dezembro de 2000.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.