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Decreto-lei 283/91, de 9 de Agosto

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 80/777/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 15 DE JULHO, RELATIVA A EXPLORAÇÃO E A COMERCIALIZACAO DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS E DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO ACONDICIONAMENTO E COMERCIALIZACAO DAS ÁGUAS DE NASCENTE.

Texto do documento

Decreto-Lei 283/91
de 9 de Agosto
Os recursos hidrominerais nacionais, designadamente em águas minerais naturais e em águas de nascente, constituem uma riqueza relevante, cujo aproveitamento tem revelado apreciável crescimento e uma significativa expansão no mercado.

Considerando a Directiva n.º 80/777/CEE , do Conselho, de 15 de Julho, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais;

Considerando que a constante evolução tecnológica verificada no sector e a profusão de normativos comunitários a ele referentes aconselham a remeter para diplomas regulamentares a fixação das regras de acondicionamento e comercialização destes produtos:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma visa a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 80/777/CEE , do Conselho, de 15 de Julho, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais e define as regras aplicáveis ao acondicionamento e comercialização das águas de nascente.

2 - Não são abrangidas pelo presente diploma as águas minerais naturais exclusivamente utilizadas para fins curativos nos estabelecimentos termais.

Art. 2.º - 1 - É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma nascente.

2 - Não são permitidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral natural propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de uma doença humana.

3 - Os regulamentos que fixam as regras de acondicionamento e comercialização das águas minerais naturais e das águas de nascente são aprovados por decreto regulamentar.

Art. 3.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior e nas disposições regulamentares respectivas constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 1500000$00, no caso de pessoas colectivas.

2 - A negligência é punível.
Art. 4.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica.

2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do presidente do Instituto da Qualidade Alimentar.

3 - Nas Regiões Autónomas as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.

Art. 5.º - 1 - A distribuição do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:

a) 20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
b) 20% para o Instituto da Qualidade Alimentar;
c) 60% para o Estado.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas revertem para os respectivos orçamentos regionais.

Art. 6.º O regime estabelecido no presente diploma entra em vigor em simultâneo com o decreto regulamentar referido no n.º 3 do artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29487.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto Regulamentar 18/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO SOBRE AS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS, DEFININDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS E ESTABELECENDO NORMAS RELATIVAS AO SEU ACONDICIONAMENTO E COMERCIALIZACAO, HARMONIZANDO O DIREITO INTERNO COM O DIREITO COMUNITARIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SEIS MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Decreto Regulamentar 8/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera algumas disposições do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, em matéria de rotulagem das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-06 - Decreto-Lei 156/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e águas de nascente.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-27 - Decreto-Lei 268/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 156/98, de 6 de Junho (estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e as águas de nascente), no que se refere à capacidade das embalagens de águas comercializadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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