Decreto-Lei 152/98
de 6 de Junho
O Decreto-Lei 120/88, de 14 de Abril, criou junto da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional o quadro de excedentes das Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP).
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma fixava-se que a qualidade de excedente podia cessar pela integração do pessoal em serviços ou organismos da administração central ou local. O Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, que revogou o mencionado Decreto-Lei 120/88, manteve a mesma disposição legal, na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º
Por força do regime jurídico fixado no Decreto-Lei 363/91, os excedentes do QEI/INDEP têm mantido a categoria e a natureza do vínculo que detinham à data da aquisição daquela qualidade. Esta situação tem impedido aquele pessoal de apresentar candidaturas a concursos internos de ingresso ou de acesso no âmbito da Administração Pública.
Assim, embora colocado em serviços da administração central, satisfazendo necessidades permanentes dos serviços e exercendo funções rigorosamente iguais àquelas que são desempenhadas por funcionários públicos, o pessoal do quadro de excedentes do INDEP (QEI/INDEP) tem mantido, desde 1989, a mesma categoria, sem perspectivas de evolução.
Acresce que estes trabalhadores não foram abrangidos pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, por terem vínculo jurídico adequado e não serem contratados a termo certo.
Deste modo, decorridos que estão vários anos desde que foi criado o supramencionado quadro de excedentes, impõe-se regulamentar o processo de integração nos serviços e organismos da administração central onde aqueles se encontram em actividade, a fim de criar condições que permitam uma perfeita inserção dos mesmos na Administração Pública.
Foram ouvidas as estruturas sindicais subscritoras do Acordo Salarial para 1996 e Compromisso de Médio e Longo Prazo, contando o presente texto com o seu acordo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro de excedentes da INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., abrangido pelo Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto regulamentar o processo de integração do pessoal a que se refere o artigo anterior nos serviços e organismos da administração central onde se encontra colocado.
Artigo 3.º
Opção pela integração
1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma que se encontre requisitado há mais de um ano, sem interrupções, em serviços ou organismos da Administração Pública pode optar pela sua integração nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos onde se encontra a exercer funções.
2 - A opção prevista no número anterior deve ser exercida no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O pessoal que após a entrada em vigor do presente diploma complete um ano de requisição, sem interrupções, em serviços ou organismos da Administração Pública pode exercer a opção pela integração nos 12 meses subsequentes ao termo daquele ano.
Artigo 4.º
Requerimento para a integração
A opção a que se refere o artigo anterior é manifestada através de requerimento dirigido ao secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 5.º
Reclassificação
1 - A integração do pessoal a que se refere o presente diploma é feita mediante reclassificação para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda a mesma remuneração ou, quando não se verificar coincidência de remuneração, em escalão a que corresponda remuneração superior mais aproximada na estrutura da carreira para que se opera a integração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas para o provimento.
2 - Sempre que as remunerações já auferidas ultrapassem o valor do escalão máximo da respectiva categoria é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuará a ser abonado até ser absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais, nos termos da lei geral.
3 - A reclassificação profissional é objecto de despacho do secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 6.º
Tempo de serviço
1 - O tempo efectivo de serviço prestado na Administração Pública em funções a que corresponda a categoria de integração releva para todos os efeitos legais, designadamente para acesso na respectiva carreira.
2 - A contagem de tempo para efeitos de mudança de escalão na categoria de integração inicia-se na data de aceitação do lugar de integração.
Artigo 7.º
Lugares do quadro
Para efeitos de execução do presente diploma consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública, sendo acrescidos do número de lugares correspondentes à integração, a extinguir quando vagarem.
Artigo 8.º
Manutenção de regime jurídico
O pessoal que não opte pela integração nos termos deste diploma continua sujeito ao regime jurídico fixado no Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro.
Artigo 9.º
Situação no QEI
A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ...
a) Ser colocado temporariamente em serviços ou organismos da administração central ou local, estabelecimentos fabris ou militares ou empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.