Decreto-Lei 53/87
   
   de 30 de Janeiro
   
   A instalação de tacógrafos em veículos pesados foi tornada obrigatória em  Portugal por força do Decreto Regulamentar 65/82, de 28 de Setembro, que  deu nova redacção ao artigo 35.º do Código da Estrada (CE), não tendo sido  entretanto publicada a regulamentação prevista (características, condições de  instalação, utilização e controle).
  
Porém, a aplicabilidade directa do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 , de 20 de Dezembro, em resultado da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, ocorrida em 1 de Janeiro de 1986, dispensa aquela regulamentação.
A citada regulamentação comunitária carece, contudo, de legislação complementar nacional, que agora se introduz e que visa definir o quadro institucional em que se lhe dará cumprimento.
Assim, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e ainda o disposto no n.º 8 do artigo 35.º do CE, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar 65/82, de 28 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A «homologação CEE» prevista no capítulo II do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 , de 20 de Dezembro, bem como a prática de todos os demais actos dela decorrentes, compete à Direcção-Geral de Viação (DGV), do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - Tal homologação será efectuada com base no correspondente certificado, emitido pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), do Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 2.º O reconhecimento da qualificação de instaladores e reparadores previsto no capítulo III do Regulamento referido no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a prática dos demais actos dele decorrentes, compete ao IPQ.
Art. 3.º As operações previstas no capítulo VI do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 serão executadas nos termos da legislação específica do controle metrológico, em instalações oficiais ou para o efeito certificadas pelo IPQ.
Art. 4.º As contra-ordenações ao disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 serão punidas nos termos seguintes:
   1) Com a coima de 5000$00 a 50000$00:
   
   a) A utilização de folhas de registo não homologadas;
   
   b) A falta ou ilegibilidade da marca de homologação e a falta ou instalação  irregular da placa de instalação ou da que a deva substituir e ainda a  ausência de marca de instalador nas selagens;
  
c) A não apresentação aos agentes fiscalizadores do disco de registo colocado no tacógrafo, bem como dos discos correspondentes aos últimos sete dias;
d) A falta de selagem obrigatória e a não justificação da abertura das selagens;
   2) Com coima de 10000$00 a 100000$00:
   
   a) A utilização de tacógrafo avariado, salvo se a avaria tiver ocorrido em  viagem há menos de sete dias;
  
b) A utilização de tacógrafos ou folhas de registo com marca de homologação, mas não conformes com o modelo homologado;
   3) Com coima de 20000$00 a 200000$00:
   
   A falta de tacógrafo ou a instalação de tacógrafo não homologado;
   
   4) Com coima de 50000$00 a 500000$00:
   
   a) A falsificação das indicações ou registos;
   
   b) A violação das selagens;
   
   5) Com coima de 1000$00 a 10000$00:
   
   A falta ou avaria de iluminação adequada nos dispositivos indicadores do  tacógrafo;
  
   6) Com coima de 7500$00 a 75000$00:
   
   A não conservação das folhas de registo pelo período mínimo de um ano.
   
   § único. Todas as contra-ordenações a que não corresponda pena especial serão  punidas com coima de 5000$00 a 50000$00.
  
   Art. 5.º A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à DGV.
   
   Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições referidas no artigo 4.º  do presente diploma incumbe às entidades fiscalizadoras referidas nas alíneas  a), b) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do CE.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Fernando Mira Amaral.
   Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      