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Portaria 357/98, de 24 de Junho

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal e outras, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale de Cavalos e Chamusca, município de Chamusca (processo nº1874-DGF).

Texto do documento

Portaria 357/98
de 24 de Junho
Pela Portaria 896-A1/95, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Montejunto e Assumar a zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal e outras, processo 1874-DGF, situada no município da Chamusca, com uma área de 1333,1420 ha, renovada pela Portaria 254-FI/96, de 15 de Julho, até 15 de Julho de 2001.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com uma área de 188,0657 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e de Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria 896-A1/95, de 15 de Julho, os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vale de Cavalos e Chamusca, município da Chamusca, ficando a mesma com uma área total de 1521,2077 ha.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 19 de Maio de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Portaria 896-A1/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade do Carvalhal", "Casal do Seixo" e "Quinta dos Meirinhos", sitos na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca e concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal e outras (processo nº 1874-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-FI/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale de Cavalos e Chamusca, município da Chamusca e concessiona, até 15 de Julho de 2001, a zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal (processo nº 1874-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-18 - Portaria 292/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Chamusca e de Vale de Cavalos, município da Chamusca (processo nº 1874-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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