A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 345/98, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece a estrutura orgânica relativa à gestão das medidas agro-ambientais.

Texto do documento

Portaria 345/98
de 5 de Junho
O Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, instituiu o regime de ajudas aos métodos de produção compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural.

O referido regime de ajudas desenvolve-se através das seguintes medidas: diminuição dos efeitos poluentes na agricultura, extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais, conservação dos recursos e da paisagem rural e formação profissional.

Enquanto a medida da formação profissional incide predominantemente no mundo rural, e como tal integra-se na esfera de intervenção da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, as restantes medidas apresentam características empresariais, pelo que a sua gestão deverá ser assegurada pelo IFADAP.

Contudo, estas últimas medidas têm um forte impacte ambiental e repercussões no espaço rural, pelo que a sua gestão deverá ser adoptada tendo em consideração as competências das direcções regionais de agricultura, nomeadamente os seus conhecimentos das condições ambientais a nível regional e local.

Por outro lado, importa ainda ter presente na definição dos órgãos de gestão e respectivas competências os critérios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1663/95 , da Comissão, de 7 de Julho, para aprovação do organismo pagador.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:

1.º - 1 - A gestão das medidas agro-ambientais é assegurada pelo IFADAP e pelas direcções regionais de agricultura (DRA), em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza (ICN) nas áreas de aplicação dos programas zonais, sob coordenação da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDR).

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a medida «Formação profissional», cuja gestão é assegurada, na sua globalidade, pela DGDR.

2.º - 1 - Compete à DGDR coordenar a execução do regime de ajudas relativas às medidas agro-ambientais, nomeadamente:

a) Propor os instrumentos de regulamentação e os critérios de prioridade, sempre que a tal houver lugar, ouvido o IFADAP e o ICN;

b) Estabelecer os circuitos de informação necessários ao funcionamento das medidas, em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), o IFADAP, as DRA e o ICN;

c) Validar os programas informáticos;
d) Estabelecer o orçamento e, se necessário, a sua afectação regional, ouvido o GPPAA;

e) Reunir e tratar toda a informação necessária à avaliação do impacte sócio-económico e ambiental resultante da execução das medidas e elaborar o respectivo relatório anual.

2 - Compete à DGDR no âmbito da gestão da medida «Formação profissional» (grupo IV):

a) Recepcionar e instruir as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de elegibilidade, quando tal competência lhe seja atribuída no âmbito da regulamentação específica;

b) Seleccionar e aprovar as candidaturas referidas na alínea anterior;
c) Confirmar ao IFADAP, juntamente com o pedido de pagamento de cada projecto/conjunto de projectos, que os mesmos estão conformes com os dados constantes do processo de candidatura e foram objecto dos controlos exigidos, incluindo a descrição dos meios utilizados;

d) Apresentar, pelo menos nos meses de Maio e Novembro, relatórios e certificados de elegibilidade dos controlos efectuados, em termos a definir pelo IFADAP;

e) Manter uma adequada organização e arquivo de todos os processos, nomeadamente dos documentos relevantes para efeitos de pagamento, e disponibilizar a sua consulta pelo IFADAP e pelos agentes mandatados da Comunidade Europeia.

3.º Compete ao IFADAP:
a) Desenvolver e manter os programas informáticos necessários à gestão das candidaturas, de acordo com os parâmetros de validação estabelecidos com a DGDR;

b) Estabelecer a organização dos processos de candidatura;
c) Elaborar os impressos de candidatura em articulação com a DGDR e as DRA;
d) Celebrar os contratos de concessão das ajudas;
e) Efectuar o pagamento das ajudas;
f) Assegurar o funcionamento e supervisionar o sistema de controlo e inspecção, designadamente da verificação das condições de elegibilidade e cumprimento dos compromissos contratuais assumidos;

g) Assegurar à DGDR as informações necessárias para a avaliação das condições de execução das medidas agro-ambientais e do seu impacte sócio-económico.

4.º Às DRA compete:
a) Recepcionar e instruir as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de elegibilidade;

b) Proceder aos registos informáticos das candidaturas, de acordo com as instruções emitidas pelo IFADAP;

c) Seleccionar e aprovar candidaturas, à excepção das referidas no n.º 2 do n.º 2.º;

d) Confirmar ao IFADAP, juntamente com o pedido de pagamento de cada projecto/conjunto de projectos, que os mesmos estão conformes com os dados constantes do processo de candidatura e foram objecto dos controlos exigidos, incluindo a descrição dos meios utilizados;

e) Apresentar, pelo menos nos meses de Maio e Novembro, relatórios e certificados de elegibilidade dos controlos efectuados, em termos a definir pelo IFADAP;

f) Manter uma adequada organização e arquivo de todos os processos, nomeadamente dos documentos relevantes para efeitos de pagamento, e disponibilizar a sua consulta pelo IFADAP, pelo organismo de certificação e pelos agentes mandatados da Comunidade Europeia;

g) Proceder ao acompanhamento e controlo das candidaturas aprovadas, verificando a manutenção das condições de concessão das ajudas e o cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários, dando disso conhecimento, através de relatório, ao IFADAP e, quando se trate das medidas do grupo IV, à DGDR;

h) Fornecer à DGDR as informações necessárias para a elaboração do relatório anual de execução e avaliação do impacte sócio-económico e ambiental resultante da execução das medidas agro-ambientais.

5.º A recepção e instrução de candidaturas podem, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ser cometidas a outras entidades, designadamente organizações de agricultores.

6.º Os direitos e obrigações das entidades designadas nos termos do número anterior são objecto de protocolo a celebrar entre aquelas, o IFADAP e a DGDR, do qual constam, designadamente:

a) As responsabilidades e obrigações dessas entidades no que respeita à verificação do cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;

b) Os procedimentos a adoptar na recepção e instrução das candidaturas.
7.º São revogados os n.os 5.º e 7.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, e a Portaria 745-O/96, de 18 de Dezembro.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 7 de Abril de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 688/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME GERAL DAS AJUDAS A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO E A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA A SUA GESTÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-O/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria 688/94 de 22 de Julho (estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho de 30 de Junho e a estrutura orgânica relativa à sua gestão), no concernente aos orgãos de coordenação e gestão e competências da Direcção Geral do Desenvolvimento Rural, das Direcções Regionais de Agricultura e do IFADAP

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 351/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação dos Regulamentos (CEE) nºs 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) e 2080/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (instituem diversos regimes de ajudas aos métodos de produção agrícola).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda