O Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro, define o processo de extinção do regime de colónia.
A complexidade do assunto e os obstáculos existentes em centros de decisão que transcendiam os poderes do Governo da Região Autónoma da Madeira, e aos quais não são alheias obstruções de ordem político-partidária, levaram à necessidade de publicar no Diário da República, de 14 de Setembro de 1979, o Decreto Regional 16/79/M (regulamento do regime de extinção da colonia) e ainda à publicação do Decreto Regulamentar Regional 2/80/M, de 12 de Março, que cria o Fundo Especial para a Extinção da Colonia.
Por sua vez, o Decreto Regional 7/80/M, de 20 de Agosto, melhorou algumas das normas em vigor.
O Decreto Regional 13/77/M reconhecia a necessidade de dar um prazo para as remições previstas. Para que as imprescindíveis regulamentações legais, que pelas razões indicadas tiveram de ser produzidas, não prejudiquem os colonos-rendeiros ou quaisquer outros titulares de direitos, o presente diploma visa alargar os prazos inicialmente estabelecidos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os prazos de remição previstos no Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro, passam a ser os seguintes:
a) Até 31 de Dezembro de 1983 e até 31 de Dezembro de 1985, os contemplados nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º respectivamente;
b) Até 31 de Dezembro de 1987, o contemplado no n.º 1 do artigo 14.º Art. 2.º Fica revogada qualquer legislação em contrário.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 11 de Fevereiro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 25 de Fevereiro de 1981.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.