de 12 de Junho
1. A orientação da actividade do Ministério dos Transportes e Comunicações, após a entrada em vigor do decreto de nacionalização dos dez primeiros grupos rodoviários, exige a formação de uma companhia nacionalizada, que abaixo se designa por Rodoviária Nacional, RN.2. A RN destina-se a encaminhar a actividade das grandes empresas de transportes rodoviários para o pleno serviço da comunidade, quer garantindo a manutenção do regular funcionamento dos serviços, quer permitindo uma melhor integração e coordenação das respectivas actividades.
3. Afigura-se necessário, portanto, instituir uma empresa de dimensão nacional e de actividade diversificada dentro do sector dos transportes terrestres que permita:
Aglutinar as empresas sujeitas a nacionalização, de modo a garantir a sua gestão unificada e eficaz, em estreita coordenação com a empresa ferroviária similar;
Garantir condições de melhor economicidade ao processo de exploração da maioria da rede actual, tendo em atenção a necessidade de beneficiar as condições de acessibilidade no território e de observar regras de austeridade de funcionamento;
Integrar em condições mais favoráveis o parque de infra-estruturas existentes, nelas incluindo as unidades industriais de produção e reparação de veículos.
4. Os estatutos que fazem parte integrante do presente decreto-lei caracterizam suficientemente a RN.
Particular importância assumem na RN os conselhos de planeamento e contrôle instituídos pelo artigo 22.º, cuja constituição será mesmo objecto de diploma especial.
Essencialmente, esses conselhos de planeamento e contrôle representam uma inovação de todo o sistema e são constituídos com ampla representação dos trabalhadores do sector, dos utentes, das autarquias locais e do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Garantir-se-á desta forma a correspondência necessária entre a qualidade e custo dos serviços prestados, adequando-se neste sector a capacidade disponível e as necessidades sociais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a empresa Rodoviária Nacional, a qual fica dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º - 1. A Rodoviária Nacional tem como objecto a exploração dos transportes públicos rodoviários, de mercadorias e de passageiros, afectos às empresas rodoviárias nacionalizadas, bem como dos que de futuro lhe venham a ser atribuídos.
2. Poderá ainda a Rodoviária Nacional exercer a actividade de fabrico e reparação de material rodoviário, directamente ou negociando para o efeito contratos com outras empresas, bem como outras actividades complementares à actividade transportadora.
Art. 3.º A Rodoviária Nacional participará nos operadores regionais de transportes, nos termos e para os fins que vierem a ser definidos.
Art. 4.º É transferida para a RN a universalidade dos bens e direitos afectos às empresas transportadoras rodoviárias que vierem a ser nacionalizadas.
Art. 5.º O Ministro dos Transportes e Comunicações definirá em portaria o processo administrativo a utilizar na concessão e licenciamento de novos serviços.
Art. 6.º É aplicável ao trabalho prestado na Rodoviária Nacional a legislação em vigor sobre contrato individual de trabalho, bem como as convenções de trabalho negociadas no sector dos transportes.
Art. 7.º A RN será regida pelos estatutos anexos ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 8 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Anexo ao Decreto-Lei 288-C/75
ESTATUTO DA EMPRESA RODOVIÁRIA NACIONAL
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1. A Rodoviária Nacional constitui uma empresa do Estado e adopta a abreviatura de RN.2. A empresa Rodoviária Nacional, RN, é dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3. A empresa tem a sua sede em Lisboa, podendo, no entanto, estabelecer qualquer espécie de representação em outras localidades do País ou no estrangeiro.
Art. 2.º - 1. São atribuições da RN:
a) A exploração dos transportes públicos rodoviários, de mercadorias e passageiros, afectos às empresas nacionalizadas;
b) A gestão das empresas rodoviárias nacionalizadas;
c) A exploração dos serviços de transporte que de futuro lhe venham a ser cometidos.
2. Nos limites das atribuições conferidas à RN no número anterior, poderá esta:
a) Alienar ou onerar terrenos, edifícios, oficinas, fábricas ou outros bens compreendidos no estabelecimento industrial que lhe está afecto ou no seu património próprio;
b) Explorar, directamente ou em colaboração com outras empresas transportadoras, a actividade de recolha, distribuição, armazenamento e depósito de mercadorias, bem como quaisquer outras operações acessórias do transporte rodoviário;
c) Exercer outras actividades complementares ou subsidiárias da exploração rodoviária, bem como outros ramos de actividade comercial ou industrial que não prejudiquem a prossecução do seu objecto principal;
d) Constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, mediante a autorização do Governo;
e) Celebrar com outras empresas de transporte os acordos que se revelem vantajosos para melhor satisfazer as necessidades do público e as exigências do serviço de que está incumbida.
Art. 3.º A empresa estabelecerá, em regulamentos internos, sujeitos à homologação do Ministro dos Transportes e Comunicações, as normas necessárias ao seu bom funcionamento.
CAPÍTULO II
Da organização interna
Art. 4.º - 1. São órgãos da empresa RN:a) O conselho geral;
b) O conselho executivo;
c) O conselho de directores;
d) Os conselhos de planeamento e contrôle.
2. A verificação das contas da empresa é confiada a uma comissão nomeada para o efeito pelo Ministro das Finanças.
SECÇÃO I
Do conselho geral
Art. 5.º - 1. O conselho geral é o órgão ao qual compete definir as grandes linhas da gestão económica e financeira da empresa e fiscalizar superiormente a sua actividade.2. O conselho geral é constituído por:
a) O Ministro dos Transportes e Comunicações ou o seu representante, que presidirá;
b) Um representante do Ministro do Trabalho;
c) Um representante do Ministro das Finanças;
d) Um representante do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica;
e) Um representante do Ministro de Administração Interna;
f) O director-geral.
3. Os membros do conselho geral, com excepção do director-geral, são nomeados pela entidade que representam.
Art. 6.º O conselho geral reunirá:
a) Ordinariamente, de três em três meses;
b) Extraordinariamente, por convocação do presidente, sob proposta de qualquer membro.
SECÇÃO II
Do conselho executivo
Art. 7.º O conselho executivo é constituído pelo director-geral e por quatro directores-gerais-adjuntos.Art. 8.º - 1. Competem ao conselho executivo todos os poderes necessários para assegurar o funcionamento da empresa, a sua representação em juízo ou fora dele, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a gestão do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens e o regular funcionamento dos serviços a seu cargo, desde que não estejam neste diploma atribuídos a outras entidades ou a outros órgãos da empresa.
2. Compete ainda ao conselho executivo:
a) Elaborar o plano de trabalhos a realizar e dos regulamentos e tarifas de exploração;
b) Organizar o orçamento ordinário, as suas modificações, bem como os orçamentos especiais que vierem a ser estabelecidos no regulamento interno da empresa;
c) Arrecadar as receitas e autorizar o pagamento de despesas relativas a todos os serviços da RN;
d) Publicar anualmente um relatório de gerência relativo ao ano económico anterior.
Art. 9.º O conselho executivo poderá delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros ou no conselho de directores os poderes que lhe serão conferidos.
Art. 10.º Os membros do conselho executivo são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 11.º A posse dos membros do conselho executivo é conferida pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 12.º Os vencimentos dos membros do conselho executivo serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
Art. 13.º - 1. O director-geral preside ao conselho executivo e ao conselho de directores e é membro do conselho geral.
2. O director-geral é nomeado nos termos do artigo 10.º do presente diploma.
3. Ao director-geral é conferida posse nos termos do artigo 11.º do presente diploma.
4. O vencimento do director-geral é fixado de acordo com o disposto no artigo 12.º deste diploma.
Art. 14.º Compete ao director-geral:
1.º Orientar e coordenar os serviços de gestão da empresa;
2.º Presidir às sessões do conselho executivo e do conselho de directores;
3.º Fazer cumprir as deliberações do conselho geral, do conselho executivo e do conselho de directores;
4.º Dar expediente e resolução a todos os assuntos correntes que não sejam da competência dos directores;
5.º Resolver sobre os assuntos de carácter urgente que não possam aguardar decisão do conselho executivo, ao qual, todavia, serão presentes na primeira reunião;
6.º Apresentar ao Ministro dos Transportes e Comunicações, devidamente informados, os assuntos que careçam de aprovação superior ou sobre os quais o Ministro tenha mandado ouvir a RN;
7.º Representar a RN em juízo ou fora dele;
8.º Assinar os contratos de admissão de pessoal, de fornecimento ou de aquisição de materiais ou de prestação de serviços, bem como de alienação de valores do património da empresa;
9.º Assinar, juntamente com outro membro do conselho executivo, os cheques de levantamento de fundos;
10.º Ordenar o pagamento das despesas autorizadas;
11.º Vigiar e promover a observância das disposições legais em vigor;
12.º Distribuir e transferir o pessoal dos serviços da sua directa dependência;
13.º Mandar proceder a balanços aos serviços respectivos, quando julgar conveniente;
14.º Adjudicar e mandar executar obras e adquirir materiais, máquinas, aparelhos e outros fornecimentos e autorizar quaisquer outras despesas, dentro dos limites orçamentais.
Art. 15.º - 1. O director-geral pode delegar nos directores-gerais-adjuntos qualquer dos poderes da sua competência.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelos directores-gerais-adjuntos, por ordem de antiguidade ou, quando hajam sido designados na mesma data, pela ordem que seja determinada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
SECÇÃO III
Do conselho de directores
Art. 16.º - 1. O conselho de directores é constituído pelos membros do conselho executivo e pelos directores das unidades de exploração.2. O conselho de directores é presidido pelo director-geral.
Art. 17.º Ao conselho de directores compete coordenar e planear a execução das linhas de gestão económica e financeira da empresa e, nomeadamente:
a) Emitir parecer sobre as propostas do conselho executivo que visem alteração de taxas do sistema tarifário;
b) Propor ao conselho executivo as providências que entenda necessárias para a boa administração da empresa, bem como as reformas convenientes à melhoria dos serviços;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer problemas que lhe sejam submetidos pelo conselho executivo.
Art. 18.º - 1. O conselho de directores pode delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros um ou mais dos poderes que integram a sua competência.
2. O instrumento de delegação de poderes estabelecerá os termos e os limites dos poderes delegados.
Art. 19.º Os directores das unidades de exploração serão nomeados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
Art. 20.º A posse dos directores das unidades de exploração é conferida pelo director-geral.
Art. 21.º - 1. O conselho de directores reunirá:
a) Ordinariamente, uma vez por mês;
b) Extraordinariamente, sob proposta de qualquer membro.
2. A convocação do conselho de directores compete ao director-geral.
SECÇÃO IV
Dos conselhos de planeamento e «contrôle»
Art. 22.º - 1. O conselho executivo da RN apoiar-se-á em órgãos consultivos, chamados «conselhos de planeamento e contrôle», a constituir nas regiões onde não existam operadores únicos ou onde se preveja que eles não venham a ser criados.
2. Os conselhos de planeamento e contrôle terão ampla representatividade das autarquias locais, dos trabalhadores da RN e dos utentes.
3. A constituição e o modo de funcionamento dos conselhos de planeamento e contrôle serão objecto de diploma a publicar oportunamente.
SECÇÃO V
Da comissão verificadora de contas
Art. 23.º - 1. O Ministro das Finanças nomeará até 31 de Março de cada ano uma comissão verificadora de contas da empresa.2. A presidência da comissão a que se refere o número anterior compete ao representante do Ministro das Finanças no conselho geral.
SECÇÃO VI
Disposições comuns
Art. 24.º Os membros dos órgãos da RN são investidos, a título precário, por tempo indeterminado.Art. 25.º No caso de ser designado para exercer funções em algum dos órgãos da RN um funcionário público, este considerar-se-á em regime de comissão de serviço, sendo-lhe contado esse tempo para todos os efeitos, incluindo a aposentação e a sobrevivência.
Art. 26.º - 1. No caso de ser designado para qualquer dos órgãos da RN um trabalhador das empresas rodoviárias existentes, manterá este todos os direitos inerentes ao cargo de origem, não podendo ser por qualquer forma prejudicado pelo exercício das novas funções.
2. Os membros dos órgãos da RN que antes da designação para tal cargo forem beneficiários da Previdência mantêm os mesmos direitos, competindo o pagamento das contribuições à empresa e ao beneficiário, segundo o regime geral.
Art. 27.º - 1. O modo de funcionamento do conselho geral, do conselho executivo e do conselho de directores processar-se-á de acordo com o estatuído nos números seguintes.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, possuindo o presidente voto de qualidade.
3. As deliberações constarão da acta da reunião em que foram tomadas e só por ela podem ser aprovadas.
4. As actas podem ser aprovadas:
a) No final da reunião, em minuta;
b) Na reunião seguinte.
5. As actas são assinadas por todos os membros presentes às reuniões a que respeitem.
6. As actas são lavradas pelo funcionário que sirva como secretário.
7. As actas podem ser exaradas:
a) Em livro próprio;
b) Em folhas soltas, manuscritas ou dactilografadas, que serão arquivadas por ordem cronológica.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 28.º - 1. O trabalho prestado à empresa fica sujeito ao regime jurídico geral que regula a relação de trabalho, com as especialidades constantes dos números e artigos seguintes.2. Outros regimes especiais que de futuro haja que introduzir, exigidos pelas características próprias do serviço da empresa, constarão de decretos regulamentares referendados pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho.
Art. 29.º Podem exercer funções na empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, que manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como prestado nesse mesmo quadro.
Art. 30.º Os trabalhadores, através dos seus organismos representativos, serão ouvidos para a nomeação dos directores das unidades de exploração e demais chefes de departamentos, aos quais compete a direcção colegial das unidades.
CAPÍTULO IV
Da gestão financeira e patrimonial
Art. 31.º - 1. Os Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações fixarão, em portaria conjunta, os limites máximos e mínimos dentro dos quais devem situar-se os preços do transporte rodoviário de passageiros, mercadorias e operações acessórias.2. Compete à empresa, dentro dos limites referidos no n.º 1, estabelecer e diferenciar livremente os preços de transporte de passageiros, mercadorias e operações acessórias.
3. Independentemente do disposto nos números anteriores, pode o Governo, por despacho conjunto dos mesmos Ministros, definir os transportes cujos preços ficam sujeitos a homologação.
4. As demais condições de transporte, quer de passageiros, quer de mercadorias, são estabelecidas de forma genérica nas tarifas, as quais serão aprovadas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e publicado na 2.ª série do Diário do Governo.
Art. 32.º - 1. As tarifas são fixadas, tendo em atenção a utilidade social, assegurando o equilíbrio económico entre as receitas e os encargos.
2. No cálculo das tarifas ter-se-á em conta, designadamente:
a) A cobertura dos cutos de exploração e despesas gerais de administração;
b) A depreciação dos bens utilizados, de modo a permitir a sua oportuna renovação;
c) A satisfação dos encargos financeiros;
d) A necessidade de crescimento e inovação tecnológica.
3. Na fixação de tarifas relativas aos serviços internacionais serão também tomadas em consideração as disposições aplicáveis dos tratados, convenções e acordos em vigor.
Art. 33.º A empresa pode celebrar contratos especiais de transporte de passageiros ou mercadorias em que se estabeleçam preços e demais condições de transporte diferentes dos referidos no artigo anterior.
Art. 34.º - 1. A gestão financeira e patrimonial da RN será disciplinada pelas seguintes previsões:
a) Programa de desenvolvimento e financeiro plurianual;
b) Programa anual de trabalhos;
c) Orçamento anual.
2. O programa financeiro deverá prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.
3. Anualmente será elaborado, de acordo com o programa financeiro, o programa dos trabalhos exigidos pela manutenção, actualização técnica e expansão dos serviços, bem como dos demais encargos do seu desenvolvimento normal.
4. O orçamento será ordinário e extraordinário, prevendo-se no primeiro a conta de lucros e perdas, que tomará em consideração as previsões da conta de exploração, e no segundo as contas de estabelecimento e renovação.
Art. 35.º - 1. Os programas, os orçamentos anuais e a contabilidade da RN serão organizados em conformidade com os objectivos industriais da empresa e as exigências da exploração.
2. Na execução do orçamento e na contabilidade assegurar-se-á a fiscalização da arrecadação das receitas e da regularidade das despesas.
Art. 36.º - 1. O orçamento será executado de modo que na efectivação das despesas se respeite o princípio da autorização dependente de cabimento na dotação orçamental.
2. O conselho executivo pode autorizar as transferências de verbas orçamentais que não se destinem a fins acessórios da exploração.
3. O reforço das dotações orçamentais com compensação em excesso de receitas a cobrar relativamente à previsão ou à abertura de créditos extraordinários depende de deliberação do conselho executivo.
4. Depende também de deliberação do conselho executivo a transferência de verbas que reforcem dotações orçamentais destinadas a fins acessórios da exploração, nomeadamente fins sociais, culturais, beneficentes ou de previdência e de publicidade.
Art. 37.º Nos cargos financeiros contabilizar-se-ão apenas juros, taxas, comissões e outras despesas respeitantes aos empréstimos contraídos, devendo as amortizações financeiras dos empréstimos ser levadas à conta de tesouraria.
Art. 38.º Se das receitas e despesas mencionadas nos artigos anteriores resultar um saldo positivo de exercício, será o mesmo aplicado na constituição de um fundo de autofinanciamento.
Art. 39.º As disponibilidades que se não encontrem aplicadas e não sejam necessárias aos serviços de tesouraria podem aplicar-se na constituição de depósitos a prazo em instituições de crédito do Estado.
Art. 40.º - 1. A empresa elaborará mensalmente um balancete da situação.
2. Anualmente serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro, o balanço e a conta de ganhos e perdas.
3. Compete ao Governo aprovar até 31 de Março os documentos a que se refere o número anterior, os quais serão seguidamente publicados no Diário do Governo e num dos jornais diários de maior circulação, sendo também feita publicação em folheto avulso, com tiragem não inferior a 3000 exemplares, para distribuição gratuita.
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.