Decreto-Lei 119/98
de 7 de Maio
O Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 92, de 20 de Abril de 1993, veio estabelecer o quadro jurídico aplicável no domínio da utilização confinada e libertação deliberada de organismos e microrganismos geneticamente modificados, no seio da necessária protecção da saúde humana e do ambiente, conforme as normas comunitárias adoptadas na matéria, Directivas n.os
90/219/CEE
e
90/220/CEE
. Esse diploma foi posteriormente objecto de regulamentação através das Portarias 602/94, de 13 de Julho e 751/94, de 16 de Agosto.
Em virtude da publicação da Directiva n.º 94/51/CEE , da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 90/219/CEE , do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, torna-se necessária a correspondente actualização da Portaria 602/94, de 13 de Julho, com a substituição do seu anexo II.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O anexo II à Portaria 602/94, de 13 de Julho, é substituído pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 23 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO II
Critério de classificação de microrganismos geneticamente modificados no grupo I
Um microrganismo geneticamente modificado é classificado no grupo I quando todos os critérios seguintes estão preenchidos:
i) O microrganismo receptor ou parental não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas;
ii) A natureza do vector e da sequência inserida são de molde a que o fenótipo do microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas, nem seja prejudicial para o ambiente;
iii) O microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas e não seja susceptível de causar efeitos prejudiciais no ambiente.