Decreto Regulamentar Regional 20/85/A
I - Evolução, limites e objectivos da política orçamental
1 - Considera o Governo não existirem razões suficientes que justifiquem, quanto ao ano de 1986, uma alteração radical dos objectivos da política orçamental fixados para os últimos dois anos.
O orçamento para 1986 integra-se no programa financeiro do Governo definido para o quadriénio de 1985-1988 e foi elaborado tendo em conta a necessidade de criar condições favoráveis ao aumento da oferta de emprego na Região e um melhor aproveitamento das potencialidades endógenas, em ordem a um crescimento económico sustentado e harmónico.
No orçamento para 1985 incluíram-se já vários elementos e informações sobre a evolução recente das finanças regionais com o propósito de possibilitar uma análise rigorosa da situação financeira da Região, bem como dos resultados alcançados.
Encerrada a conta respeitante ao ano de 1984, é possível apresentar os elementos definitivos referentes à actividade financeira da administração regional no quadriénio de 1981-1984.
QUADRO I
Síntese da conta da Região Autónoma dos Açores
(Sem incluir as contas de ordem)
(ver documento original)
No decurso do referido quadriénio as receitas fiscais cresceram à taxa média anual de 28%, as emergentes de acordos e tratados internacionais à taxa média anual de 71% (verificando-se que os maiores aumentos ocorreram nos últimos dois anos do período); o auxílio do Estado progrediu à taxa média anual de 31%, determinada esta pelo acentuado crescimento ocorrido entre os anos de 1981 e 1982; por seu turno, as despesas correntes cresceram à taxa média de 28%, as de capital à taxa média anual de 19% e, por fim, as respeitantes ao Plano revelaram um aumento médio anual de 30%.
O quadro I apresentado permite concluir que durante o período em análise foram dedicados a despesas de investimento cerca de metade dos recursos financeiros disponíveis (25322000 contos). O crescimento médio anual das despesas correntes correspondeu ao verificado em idêntico período quanto às receitas fiscais e patrimoniais.
Só em 1981, para financiamento das despesas orçamentais, foi contraído um empréstimo, ano em que os encargos decorrentes da regionalização dos serviços de saúde passaram a ser suportados pelo orçamento regional. A não contracção do referido empréstimo teria obrigado a uma abrupta redução do ritmo do investimento, com consideráveis consequências negativas para a política de desenvolvimento da Região.
Os restantes empréstimos, no montante de 3414000 contos, contraídos pela Região visaram satisfazer despesas com a reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1980.
Verifica-se também, através da leitura do quadro I, que as despesas correntes foram financiadas com as receitas provenientes de impostos e com transferências do Estado para o mesmo fim, em proporções muito diferentes, 80% contra 20%. Visou-se o objectivo de não desequilibrar as finanças regionais nem de agravar a dependência de fontes de financiamento exteriores à Região quanto ao orçamento corrente.
Importa ainda frisar que o auxílio financeiro prestado pelo Estado, o qual reveste a natureza de suporte de custos da insularidade e de financiamento dos investimentos constantes do plano regional, é inferior ao custo dos serviços periféricos cujos encargos foram transferidos para o orçamento da Região (saúde e educação) e é substancialmente menos do que a receita que a Região gera para o conjunto do País a título de contrapartida das facilidades que nos Açores são concedidas a países estrangeiros, designadamente Estados Unidos da América e França. Só uma pequena parte das contrapartidas percebidas pelo Estado têm expressão no orçamento regional. Atente-se em que o orçamento dos Estados Unidos para o ano fiscal de 1985-1986 prevê uma ajuda financeira a Portugal no montante de 218 milhões de dólares, como contrapartida pelo conjunto de facilidades concedidas nos Açores. Da referida ajuda a Região apenas receberá 40 milhões de dólares.
Acresce que nos últimos três anos o auxílio financeiro prestado pelo Estado - que em mais de 63% foi afecto a despesas de investimento - cresceu a uma taxa média anual de 7,6%, do que resulta ter diminuído o peso das transferências do Estado para a Região no total das despesas do Orçamento do Estado, visto que estas terão registado em igual período um aumento global da ordem dos 27%.
2 - A política orçamental de Região, amputada numa das suas componentes essenciais - gestão do sistema fiscal -, é ainda condicionada pela acção conjunta de factores de ordem geográfica (dimensão, localização, dispersão), que agravam o custo dos bens e serviços fornecidos pela Administração no que já é comum denominar-se de sobrecustos derivados da insularidade. De facto, as mesmas necessidades têm diferentes custos de satisfação, de acordo com as diferentes localizações das comunidades onde são sentidas.
Mas outros factores condicionam a definição de uma política orçamental autónoma e adequada:
Sobrecarga de despesas orçamentais determinada por leis gerais da República, sem que a Região seja disso compensada;
Alterações da receita fiscal determinadas por necessidades de financiamento do Orçamento do Estado ou por razões respeitantes à evolução da economia continental;
Alterações negativas do nível da receita fiscal regional por modificações do sistema da liquidação de impostos;
Conhecimento a posteriori das linhas de orientação e medidas concretas da política financeira e económica do Estado com impacte regional.
Por isso experimentam-se acrescidas dificuldades na previsão do comportamento de certas variáveis fundamentais: receitas fiscais, vencimentos do funcionalismo público, transferências, factos que enfraquecem a segurança das previsões orçamentais, obrigando a uma maior flexibilidade do que a que seria necessária em circunstâncias normais.
3 - Na elaboração do orçamento para 1986 enfrentaram-se ainda essas dificuldades ou incertezas. No entanto, os indicadores económicos permitem admitir que em 1986, a nível nacional, a inflação irá baixar e a economia, no seu conjunto, irá conhecer uma certa melhoria decorrente da esperada retoma de uma taxa de crescimento positiva.
Entendeu-se, contudo, seguir a orientação de manter as necessidades de financiamento sensivelmente ao nível do ano de 1985, sobretudo através da contenção das necessidades de financiamento correntes, e manter, quanto a 1986, os objectivos da política orçamental dos últimos anos, cuja consecução tem assegurado o equilíbrio das contas públicas regionais e, consequentemente, o não agravamento das dependências exteriores.
Assim, mantêm-se os objectivos de destinar a investimento a maior parte dos recursos disponíveis, não deixando que as necessidades de financiamento do orçamento corrente excedam os 2800000 contos, valor idêntico ao de 1985.
Em conformidade com esta orientação, o orçamento para 1986 mantém o quadro de contenção das dotações para consumos públicos.
As despesas correntes, incluindo o serviço da dívida, crescem cerca de 22% relativamente ao orçamento revisto para 1985.
O serviço da dívida para 1986 engloba os encargos financeiros respeitantes aos seguintes empréstimos:
Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe;
Obrigacionista, emitido ao abrigo da Resolução da Assembleia Regional n.º 1/82, de 7 de Janeiro;
Kreditanstalt für Wiederaufbau.
Os encargos com os mencionados empréstimos representam 8% das despesas correntes, contra 14% no orçamento precedente.
Quanto às despesas de investimento (capital e plano), considera-se um crescimento de 24%, mantendo-se as necessidades de financiamento do orçamento de capital em valor sensivelmente idêntico às do orçamento para 1985.
O orçamento para 1986 visa, como se disse anteriormente, manter o equilíbrio das contas do sector público regional, o que, todavia, não dispensa o auxílio prestado pelo Estado, em cumprimento das obrigações constitucionais a que se vinculou.
Mantém-se a estratégia de evitar o crescimento exponencial dos encargos com a dívida pública, sobretudo pelos efeitos perversos que esse caminho teria quanto à autonomia da política regional de investimentos públicos.
A desaceleração do movimento inflacionário já verificada e a esperada para 1986 fundamentam a previsão efectuada das despesas de investimento e explicam o crescimento que evidencia relativamente ao orçamento precedente.
O orçamento de capital consubstancia, com realismo, a segunda etapa do programa de investimentos públicos de médio prazo 1985-1988, considerando todos os programas, projectos e acções incluídos no mesmo e com o ritmo de execução preconizado.
Sectorialmente, as despesas de capital repartem-se pelas seguintes categorias de investimento:
Investimentos nos sectores económicos (agricultura, pescas, indústria, turismo e outros serviços): 4,4 milhões de contos;
Investimentos em infra-estruturas produtivas (estradas, portos, aeroportos, abastecimento de água, energia, comunicações): 6,8 milhões de contos;
Investimentos em infra-estruturas sociais (educação, saúde, habitação, formação profissional, protecção civil), pressuposto do desenvolvimento económico e de segurança da população: 5,8 milhões de contos.
Elaborado com realismo, o plano para 1986 mantém, num contexto inflacionário mais moderado, um crescimento próximo do verificado no decurso do PMP 1981-1984.
O esforço de investimento a realizar em 1986 visa reforçar as condições necessárias ao crescimento das oportunidades de emprego, manter o nível das prestações de bens e serviços no sector social, de que resultará a melhoria da segurança das populações, e prosseguir com maior intensidade a preparação da economia açoriana para o grande desafio da integração europeia.
Confrontando a estrutura do presente orçamento com a do ano anterior conclui-se que, em termos percentuais, o crescimento das despesas correntes é inferior ao orçamento das receitas correntes, antes de computado a apoio financeiro do Estado. As despesas do plano, relativamente às inscritas no orçamento para 1985, crescem 24%, mas, quanto ao valor da execução do plano apurado em 1984, aumentam 87%.
Daí tratar-se de uma previsão que permitirá manter o esforço de investimento numa perspectiva realista.
A estrutura do orçamento para 1986 evidencia ainda o propósito de manter a orientação, sempre concretizada, de dedicar às despesas de investimento pelo menos metade dos recursos financeiros disponíveis.
As estimativas efectuadas para 1986, antes de contabilizado o apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito de harmonia com o princípio de solidariedade nacional e porque para o País contribui com um fluxo de receitas superior ao auxílio financeiro que do Estado recebe, revelam necessidades de financiamento da ordem dos 9606000 contos, valor este próximo do que o orçamento para 1985 apresentou.
A proporção das despesas de investimento no total do orçamento eleva-se a 54%, querendo dizer que, nas necessidades de financiamento, como nos anos anteriores, resultam essencialmente das despesas de investimento e menos do agravamento das despesas correntes, as quais, já se disse, crescem 22%.
QUADRO II
Síntese do orçamento da Região Autónoma dos Açores
(Sem incluir as contas de ordem)
(ver documento original)
III - Execução orçamental no período de Janeiro a Junho de 1985
1 - Com a finalidade de permitir uma maior compreensão dos objectos da política orçamental, tem sido hábito apresentar os elementos disponíveis sobre o comportamento das receitas e despesas orçamentais no decurso do 1.º semestre do ano em que a proposta de orçamento é presente à Assembleia Regional e compará-la com a situação registada em idêntico período do ano anterior.
Esses elementos são acompanhados de observações que recomendam necessárias cautelas relativamente a eventuais conclusões definitivas, uma vez que a experiência colhida ao longo dos anos demonstra que os dados relativos ao 1.º semestre não reflectem com fidelidade o movimento total das contas do ano em análise, dado que a realização das despesas sofre considerável aceleração de ritmo no decurso do 2.º semestre, em consequência de ser maior o grau de execução de determinados programas incluídos no plano, bem como da conclusão de certas obras e projectos iniciados no começo do ano.
No presente ano uma explicação adicional deve ser dada. É a que se prende com o facto de o orçamento para 1985 ter entrado em vigor em 1 de Maio, em consequência das eleições para a Assembleia Regional, que ocorreram no final de 1984, e da investidura do III Governo Regional, a qual apenas teve lugar em 16 de Novembro daquele ano.
Este circunstancialismo determinou o nível de execução da despesa, apurado no final do 1.º semestre, que foi, em termos globais, de 35%, sendo:
43% para as despesas correntes;
29% para as despesas de capital;
28% para as despesas do plano.
A referida explicação não se aplica quanto à execução das receitas fiscais, uma vez que o ritmo de cobrança destas depende da entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado, e não do começo de execução do orçamento regional.
2 - O resultado da execução do orçamento no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1985 revela um excedente da receita arrecadada sobre a despesa autorizada de 1459000 contos, contrariamente à situação verificada em idêntico período do ano anterior, em que se registou um saldo negativo de cerca de 1005000 contos.
Esta evolução resulta do facto de as despesas autorizadas terem sofrido um acréscimo de 36,4%, enquanto nas receitas o aumento observado ter sido de 76,6%.
As receitas arrecadadas nos primeiros 6 meses de 1985, incluindo as contas de ordem, atingiram o montante global de 12439000 contos, o que corresponde a cerca de 46% do total orçamentado.
As receitas fiscais - impostos directos, indirectos, taxas, multas e outras penalidades - atingiram 3704000 contos, o que representa cerca de mais de 25% em relação à cobrança efectuada no 1.º semestre de 1984. O crescimento nominal foi mais acentuado nos impostos directos, mais 27%, do que nos indirectos, mais 23%.
No comportamento das receitas correntes tiveram especial influência as transferências efectuadas pelo Estado destinadas a financiar os custos resultantes das desigualdades derivadas da insularidade, que no período em análise atingiram o montante global de 1738000 contos, revelando um acréscimo de 1238000 contos em relação ao ano anterior.
De entre as receitas de capital destacam-se as transferências, que acusam um aumento de 2888000 contos em relação às importâncias arrecadadas no 1.º semestre de 1984.
Para o total das receitas contabilizadas na mencionada rubrica concorreram, essencialmente, o produto das verbas provenientes do acordo celebrado com os Estados Unidos da América sobre facilidades concedidas nos Açores, 3448000 contos, as transferências efectuadas pelo Estado para financiar investimentos do plano regional, 763000 contos, bem como uma parcela das verbas previstas no Acordo Luso-Francês, no montante de 42000 contos.
As contas de ordem atingiram no período em análise o valor global de 2463000 contos, salientando-se o produto das transferências efectuadas pelo Estado destinadas às autarquias locais da Região, 1240000 contos, bem como as receitas pertencentes a organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, 646000 contos.
3 - As despesas orçamentais autorizadas no 1.º semestre de 1985 elevaram-se a 10979000 contos, contra 8048000 contos em idêntico período do ano anterior, o que revela um acréscimo de 2931000 contos, ou seja, mais 36%.
De acordo com a natureza das despesas públicas, verifica-se que 5066000 contos, 46%, correspondem a despesas correntes, 203000 contos, 2%, respeitam a despesas de capital, 3632000 contos, 33%, a despesas do plano e 2078000 contos, 19%, a contas de ordem.
Em termos de classificação orgânica, observa-se que os dispêndios mais significativos no âmbito das despesas correntes correspondem às Secretarias Regionais da Educação e Cultura, 1813000 contos, dos Assuntos Sociais, 1801000 contos, das Finanças, 565000 contos, e da Agricultura e Pescas, 319000 contos, que, no conjunto, perfazem 89% do total despendido, situação semelhante à que pode ser observada no ano de 1984.
Quanto às despesas de capital, regista-se que os valores mais significativos pertencem à Secretaria Regional das Finanças, 158000 contos, à Assembleia Regional, 19000 contos, e à Secretaria Regional da Educação e Cultura, 12000 contos.
O acréscimo que a Secretaria Regional das Finanças revela em relação a 1984, mais 118000 contos, resulta da amortização, em Janeiro de 1985, da segunda prestação semestral do empréstimo obrigacionista de 2500000 contos, emitido pela Região em 1981.
A primeira prestação do referido empréstimo venceu-se e foi amortizada em Julho do ano anterior.
No domínio das despesas do plano, verifica-se que as mesmas atingiram 3632000 contos, o que, relativamente a idêntico período do ano anterior, revela um aumento de cerca de 70%.
Na óptica da classificação orgânica e ainda no âmbito das despesas do plano, verifica-se que os valores mais expressivos pertencem às Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo, 1476000 contos, do Equipamento Social, 1029000 contos, do Comércio e Indústria, 624000 contos, e da Agricultura e Pescas, 275000 contos, que, no conjunto, representam cerca de 94% da execução do plano regional no período em análise.
Na óptica da classificação económica, a execução orçamental no 1.º semestre de 1985 revela que, quanto às despesas correntes, 2189000 contos, 43%, correspondem a despesas com pessoal, 2130000 contos, 42%, respeitam a transferências para o sector público, 284000 contos, 6%, respeitam a juros da dívida pública e apenas 172000 contos, 3%, correspondem a aquisições de bens e serviços.
As transferências para entidades do sector são na sua maior parte constituídas pelos subsídios atribuídos pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais aos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde e a instituições de assistência, 1719000 contos, com o objectivo financiar parte das suas despesas de funcionamento, bem como pela compensação paga ao Estado, 221000 contos, para fazer face aos custos dos serviços aduaneiros e de finanças existentes no arquipélago e que ainda dependem do Ministério das Finanças e do Plano.
No que respeita às despesas de investimento, regista-se que 95% dos dispêndios efectuados correspondem a despesas do plano.
QUADRO III
Receitas cobradas
(De Janeiro a Junho)
(ver documento original)
QUADRO IV
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
Despesas correntes
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
QUADRO V
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
Despesas de capital
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
QUADRO VI
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
Despesas do plano
(Classificação orgânica)
(ver documento original)
QUADRO VII
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
Despesa total
(ver documento original)
QUADRO VIII
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
(Classificação económica)
(ver documento original)
IV - Previsão de receitas
Introdução
1 - Da situação especial da economia açoriana e, designadamente, do seu estádio de desenvolvimento resulta claramente a necessidade de um sistema fiscal que se preocupe com a criação de condições favoráveis ao investimento e com a introdução de critérios de justiça, quer se considere o sistema fiscal em si mesmo, quer se tenha em conta a situação tributária de desvantagem do contribuinte nos Açores em relação à do contribuinte no continente.
O estímulo ao investimento deve ser uma das linhas essenciais do projecto de adaptação do sistema fiscal, mas não poderá ser a única, sobretudo em face da situação a que chegou o sistema fiscal nacional.
A reposição de um nível de tributação adequado ao estádio de desenvolvimento da Região e o fim da discriminação contra os rendimentos do trabalho são outros aspectos relevantes.
A análise de diversos casos de administração insular demonstra, aliás, que com grande frequência os instrumentos fiscais são utilizados como forma de facilitar o desenvolvimento económico.
A criação nas ilhas de regimes fiscais que proporcionem aos potenciais investidores um tratamento mais favorável do que aquele que poderiam obter noutros territórios constitui um importante estímulo, capaz de contrariar algumas das mais significativas barreiras negativas ao investimento e evitar a tendência para procurar regiões com um maior equipamento social, mais facilidade de transportes e maiores mercados.
Deve ainda ter-se em conta que qualquer sistema fiscal tem a múltipla função de produzir as receitas necessárias ao financiamento da actividade desenvolvida pela Administração e de corrigir uma distribuição desadequada dos rendimentos, mas não pode funcionar contra o desenvolvimento económico.
O sistema fiscal aplicado na Região tem, por isso, e para que seja lógico, eficaz e justo, de se adequar às necessidades concretas de consumo e de investimento evidenciadas pela administração regional na prossecução dos seus fins de promoção do bem-estar e segurança da população, bem como à imperiosa necessidade de promover o desenvolvimento das potencialidades endógenas do arquipélago.
2 - Constituem adaptações concretas, mas avulsas e insuficientes, do sistema fiscal vigente, conseguidas ao longo de 9 anos de governo próprio, as seguintes:
Eliminação dos adicionais até 20% criados pelas extintas juntas gerais;
Aplicação do IVA na Região com taxas mais baixas (30%);
Pagamento da contribuição industrial, grupo A, em prestações e sem outros encargos;
Não incidência do imposto de transacções sobre produtos regionais;
Isenções fiscais sobre a produção de bordados;
Gestão pelo Governo dos incentivos fiscais previstos na lei nacional;
Regime especial de tributação do tabaco produzido e fabricado nos Açores;
Gestão pelo Governo dos recentemente criados «direitos compensadores», aplicáveis à importação de bens essenciais;
Criação da zona franca de Santa Maria e gestão pelo Governo dos respectivos incentivos fiscais;
Alteração do imposto profissional quanto ao local de liquidação e pagamento dos encargos fiscais por remunerações pagas na Região por entidades sediadas fora dela.
3 - A adaptação do sistema fiscal à realidade económica e social açoriana deverá ser concebida e executada com prudência, associando aos necessários e complexos trabalhos preparatórios os agentes económicos, garantindo, do mesmo passo, a cobertura de um amplo espectro político. As alterações que o Governo preconiza não visam conferir aos residentes na Região a faculdade de pagarem menos impostos do que os contribuintes com sede ou domicílio no continente, mas antes de igualar a carga tributária suportada nos Açores à do continente, através da eliminação ou atenuação dos factores de agravamento.
Não se afigura oportuno avançar num sentido muito radical em matéria de sistema fiscal, que poderia ter um peso político excessivo e abrir o caminho ao aparecimento de dificuldades financeiras adicionais, fornecendo fáceis argumentos aos seus opositores.
A opção deverá, pois, ser de prudência, como é, de resto, também aconselhado pela experiência de alguns «paraísos fiscais» que se não revelaram aptos a contribuir para um bem-estar efectivo das populações num quadro de desenvolvimento económico.
Na medida em que o desagravamento fiscal preconizado se apresenta como condição para o desenvolvimento económico, será possível a prazo razoável recuperar as receitas que se sacrificam no imediato. Por outro lado, uma acção de correcção do processo de administração fiscal no quadro de um mais correcto relacionamento entre o fisco e os contribuintes, através da simplificação do sistema, da criação da confiança e do combate mais eficaz à fraude e evasão fiscal, permitirá reduzir ou mesmo anular o eventual impacte negativo em termos orçamentais.
A adaptação pretendida pelo Governo consagra quase plenamente o princípio da territorialidade na criação dos rendimentos, com a possível excepção da tributação global do rendimento, em que se pode verificar uma ligeira atenuação deste critério.
De facto, em princípio, todos os actos ou situações susceptíveis de tributação parcelar são-no no preciso local em que são realizados ou em que se desenrolam, o que, correspondendo à lógica do sistema fiscal português, se adequa igualmente aos interesses da Região.
Esta solução permite simultaneamente atrair à Região capitais estranhos de que ela necessita e desestimula a saída de capitais de residentes.
O conjunto de propostas de alteração do sistema fiscal nacional, no caso de vir a ser aprovado, implicará um reajustamento significativo da carga fiscal na Região Autónoma dos Açores, bem como a redução da complexidade actualmente em vigor.
O tratamento mais favorável do investidor, que será, de resto, acompanhado por medidas de desagravamento fiscal também em relação aos rendimentos do trabalho por força dos ideais de justiça social que se pretendem afirmados, fundamenta-se também na circunstância de o investidor deparar na Região com condições mais desfavoráveis do que aquelas que pode dispor noutros territórios, o que se procura compensar por esta via.
O actual quadro fiscal português funciona como um contra-incentivo ao investimento privado que se impõe corrigir.
É dentro dessa linha de pensamento que se propõe pôr termo à progressividade actualmente existente ao nível da contribuição industrial.
Propõe-se a abolição da secção B do imposto complementar, que parece carecer de justificação, por representar mais um encargo a pesar sobre a actividade empresarial e não ter significado real em termos de arrecadação de receitas públicas.
Procurando facilitar o desenvolvimento empresarial, julga-se ser de suprimir o imposto de mais-valia incidente sobre os aumentos de capital das sociedades, que representa um encargo suplementar inadequado.
A necessidade de impedir a progressiva descapitalização das empresas, confrontadas com um processo inflacionário de valores muito amplos, faz, por outro lado, com que se torne necessário rever o regime de reavaliação do activo das empresas, ficando definida a competência do Governo Regional para o efeito.
A alteração do regime de avaliação do activo imobilizado dará resposta a um dos anseios dos industriais açorianos, que haverá que levar em consideração de uma forma muito especial.
Haverá igualmente que definir critérios e novas taxas, a nível regional, para as amortizações e reintegrações e para as provisões, já que estas representam hoje em dia uma das vias essenciais para o autofinanciamento da empresa.
Quanto à secção A do imposto complementar, opera-se uma simplificação e redução dos escalões e limita-se a progressividade no topo que se afigura como inadequada.
Preconizam-se medidas no sentido da simplificação da introdução da figura das deduções fixas que substituem com grande comodidade para o contribuinte algumas das deduções previstas no respectivo Código.
Propõe-se um tratamento especialmente favorável aos rendimentos do trabalho por razões de justiça social e por se entender que se trata de rendimentos muito precários e vulneráveis. Tais alterações consistem na redução drástica do número de escalões e na diminuição da carga fiscal, bem como na diminuição das taxas.
Aspecto essencial para a prossecução dos objectivos da proposta de alteração do sistema fiscal é a criação de um sistema regional de benefícios fiscais, dotado de uma lógica própria adequada às características especiais da economia açoriana e em que o poder de decisão esteja colocado nas mãos das autoridades regionais.
Preconiza-se a criação de um sistema de incentivos de concessão selectiva pela administração regional após análise cuidada de cada processo e em ligação com as necessidades da política económica da Região.
Tal sistema afigura-se preferível neste momento, face à especificidade dos problemas e ao estádio de desenvolvimento da economia açoriana, em relação a um sistema de concessão automática que reduz a margem de manobra das autoridades responsáveis pela política económica.
Para minimizar os riscos de tal sistema cria-se a figura da consulta prévia vinculativa, que permite ao empresário saber o quadro fiscal em que se irá mover e dispor consequentemente de uma certeza que se apresenta como condição essencial para a decisão de investir.
Tendo por base as considerações antecedentes, foi preparado pelo Governo um projecto de anteproposta de lei que irá ser objecto de análise de uma comissão integrada por especialistas na matéria e assessorada pelos parceiros sociais e por partidos políticos com assento na Assembleia Regional.
Logo que a comissão adrede criada termine os seus trabalhos, a adaptação do sistema fiscal à realidade económica e às necessidades de desenvolvimento da Região (artigo 9.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto) será presente à Assembleia Regional sob a forma de anteproposta de lei.
Justificação da previsão
4 - Na elaboração das previsões das receitas consideradas no orçamento para 1986 seguiram-se critérios ajustados à realidade da economia açoriana, que se basearam nos elementos estatísticos disponíveis sobre as cobranças dos últimos anos, bem como nas estimativas de cobranças de 1985.
Para a previsão das receitas fiscais não se entrou em linha de conta com o imposto sobre o valor acrescentado - cuja entrada em vigor chegou a estar prevista para 1 de Junho de 1985, tendo sido posteriormente adiada para o início do próximo ano - devido à falta de elementos que possibilitem uma previsão com rigor da receita proveniente daquele novo imposto. Adoptou-se, assim, o critério de previsão que tem sido utilizado para o imposto de transacções, devendo a correspondente estimativa ser corrigida, se for caso disso, após a entrada em vigor do IVA.
As receitas para 1986, não incluindo os recursos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como as receitas cobradas com finalidades específicas, que são inscritas no capítulo «Contas de ordem», foram estimadas em 31050000 contos.
Este montante representa um aumento de 5930000 contos, mais 24%, em relação ao orçamento inicial do ano anterior e de 5780000 contos, mais 23%, quando comparado com o valor do orçamento revisto para 1985.
As receitas orçamentais incluem, para além das receitas fiscais e patrimoniais, as verbas provenientes dos tratados e acordos internacionais que dizem directamente respeito à Região, as transferências do Orçamento do Estado efectuadas nos termos dos artigos 80.º e 85.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto, para financiar os custos resultantes das desigualdades derivadas da insularidade e investimentos do Plano, bem como o auxílio financeiro que se espera vir a receber da Comunidade Económica Europeia.
A previsão das receitas correntes, avaliada em 14220000 contos, representa cerca de 43% do total dos recursos orçamentais e reflecte um aumento de 22%, mais 2570000 contos, em relação ao orçamento revisto para 1985.
Para aquele montante concorrem essencialmente as receitas fiscais - impostos directos e indirectos, taxas, multas e outras penalidades -, que em 1986 devem atingir no conjunto o montante de 10147000 contos, contra 7540000 contos no orçamento para 1985, o que representa um acréscimo de 2607000 contos, ou seja, mais 35%.
Ainda no domínio das receitas fiscais destaca-se o produto dos impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis cobrado no continente mas pertencente à Região, que em 1986 deverá ascender a 1100000 contos.
Por sua vez, as receitas de capital foram estimadas em 16830000 contos, o que traduz um aumento de 3210000 contos, mais 24%, em relação ao orçamento revisto para 1985.
Entre as receitas de capital salienta-se a importância considerada na rubrica «Transferências», que engloba os recursos provenientes de acordos e tratados internacionais, 6600000 contos derivados do acordo com os Estados Unidos da América sobre facilidades concedidas nos Açores, 830000 contos emergentes do acordo com a França também sobre facilidades concedidas a este país na Região, a comparticipação do Estado no financiamento de investimentos incluídos no plano regional, 6806000 contos, bem como o apoio financeiro da Comunidade Económica Europeia a projectos apresentados ao FEDER, 2162000 contos.
As receitas incluídas em «Contas de ordem» são na sua maioria constituídas por quotizações destinadas ao Fundo de Desemprego, 708000 contos, por receitas destinadas às juntas autónomas dos portos, 436000 contos, e ao Fundo Regional de Abastecimento, 258000 contos, bem como por receitas consignadas a diversas entidades, 478000 contos.
À semelhança do procedimento adoptado em anos anteriores e em virtude de ainda não serem conhecidas as verbas que serão transferidas em 1986 para as autarquias locais da Região em cumprimento da Lei das Finanças Locais, não foi considerada no presente orçamento qualquer receita com aquela finalidade.
Assim que os montantes a atribuir aos municípios da Região forem conhecidos, os mesmos serão orçamentados em «Contas de ordem», ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro.
5 - Comparando as previsões para 1986 e para 1985 verifica-se que a participação das tributações directa e indirecta para o total das receitas fiscais não sofreu alteração significativa. Com efeito, os impostos directos e indirectos representam, respectivamente, 48,8% e 49,4% do total das receitas fiscais estimadas.
A previsão dos impostos directos atinge 4955000 contos, o que, relativamente à previsão efectuada para 1985, representa um acréscimo de 1320000 contos, ou seja, mais 36%.
Para esta evolução contribuem em grande parte os aumentos previstos para as receitas dos impostos profissional, mais 530000 contos, de capitais, mais 420000 contos, e da contribuição industrial, mais 170000 contos.
No conjunto da tributação directa assumem especial relevo os impostos de capitais, 1820000 contos, e profissional, 1430000 contos, e a contribuição industrial, 820000 contos.
6 - As receitas dos impostos indirectos previstos para 1986 elevam-se a 5012000 contos, traduzindo um aumento de 1237000 contos, mais 33%, em comparação com o valor orçamentado para 1985.
Para a previsão efectuada contribuem principalmente os impostos de transacções, 1900000 contos, do selo, 1600000 contos, e de consumo sobre o tabaco, 470000 contos, que no conjunto representam cerca de 79% da estimativa da tributação indirecta.
7 - No capítulo das «Transferências correntes» estão incluídas as receitas provenientes da comparticipação do Estado para minorar os custos resultantes das desigualdades derivadas da insularidade, cujo montante se estima venha a situar-se em valor idêntico ao previsto no orçamento precedente, isto é, em 2800000 contos.
8 - O montante previsto na rubrica «Outras receitas correntes» é constituído na sua quase totalidade pelo produto dos impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis cobrado no continente e que pertence à Região, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro.
Convém ter presente que, no caso de o imposto sobre o valor acrescentado entrar em vigor em 1986 e considerando que a sua base de incidência é mais vasta que a do imposto de transacções, bem como a circunstância de, quanto ao IVA, ser mais difícil a evasão fiscal, poderá ocorrer um aumento daquela receita, o qual se destinará a satisfazer despesas adicionais que a evolução da conjuntura sempre determina.
9 - Entre as receitas de capital, que foram estimadas em 16830000 contos, destacam-se as abrangidas na rubrica «Transferências», onde figuram as verbas provenientes dos acordos com os governos dos Estados Unidos da América e da França sobre facilidades concedidas no arquipélago, 7430000 contos, a comparticipação do Estado no financiamento de investimentos incluídos no plano regional, 6806000 contos, e o auxílio financeiro proveniente da Comunidade Económica Europeia, 2162000 contos.
Refira-se que quanto às ajudas de pré-adesão foram apresentados diversos projectos, que correspondem a uma comparticipação da Comunidade de 4479000 ECU.
QUADRO IX
Ajudas de pré-adesão
(ver documento original)
Os projectos «Caminhos de penetração», «Arborização I» e «Complexo frigorífico da Madalena» já foram objecto da respectiva convenção de financiamento.
Relativamente às ajudas provenientes do FEDER e que serão prestadas à Região em 1986, quantificam-se as que respeitam aos projectos já apresentados aos órgãos comunitários e que terão expressão no ORAA:
QUADRO X
Auxílio financeiro do FEDER
(ver documento original)
QUADRO XI
Receitas orçamentais
(ver documento original)
V - Previsão de despesas
1 - O orçamento de despesas foi elaborado com base nos princípios definidos para a política orçamental da Região a executar no quadriénio de 1985-1988. Nesta segunda etapa prosseguir-se-á o objectivo de conter o crescimento das despesas públicas na evolução previsional das receitas orçamentais, com vista a não agravar as necessidades de financiamento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Mantendo a orientação repetidamente afirmada nos orçamentos precedentes de que o esforço de investimento público não pode ser reduzido, de novo se utilizará o orçamento corrente como instrumento essencial de contenção do crescimento das despesas públicas.
Repara-se que as receitas correntes arrecadadas pela Região nos últimos três anos excederam as despesas correntes realizadas no mesmo período em cerca de 1 milhão de contos.
QUADRO XII
Evolução das receitas e despesas correntes
(ver documento original)
Com o referido propósito, bem como com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados pela Administração, aprofundar-se-ão as acções tendentes a modernizar e aumentar a produtividade da estrutura administrativa.
Neste sentido o programa de informatização dos serviços da administração regional tem vindo a ser executado a bom ritmo, encontrando-se já na fase final a execução do projecto respeitante à contabilidade pública regional.
Com o mesmo propósito de melhorar a eficiência dos serviços públicos prosseguirão as acções de formação profissional destinadas aos funcionários e agentes de toda a administração regional, bem como as medidas tendentes à simplificação dos procedimentos administrativos.
No quadro dos princípios atrás expostos, as despesas com o funcionamento dos serviços, exceptuando as decorrentes do aumento de vencimentos do funcionalismo público - variável determinada pelo Governo da República - e as transferências, aumentam de apenas 6% relativamente ao orçamento para 1985.
O crescimento das despesas só é significativo quanto à provisão constituída para satisfazer os aumentos de vencimentos que se venham a verificar no próximo ano e quanto à rubrica «Transferências», designadamente as destinadas aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Regional de Saúde, aos estabelecimentos de ensino particular e aos fundos autónomos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
O valor total das despesas previstas do orçamento para 1986 atinge 31050000 contos, não incluindo as «Contas de ordem», a que correspondem inscrições de valor idêntico nas receitas. Este montante representa um aumento de 5780000 contos, mais 23% em relação ao orçamento revisto para 1985.
O referido acréscimo é inferior em cerca de 9 pontos percentuais ao que o orçamento para 1985 estabeleceu em relação a 1984.
A estrutura das despesas orçamentais para 1986 é idêntica à do ano anterior. Com efeito, o conjunto das despesas correntes e de capital e as despesas do plano mantêm-se, respectivamente, em 46% e 48% do total previsto. Os restantes 6% correspondem às despesas incluídas em «Contas de ordem».
2 - Analisando a distribuição das despesas pelos diversos departamentos do Governo, verifica-se que os valores mais significativos pertencem às Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais, 5512000 contos, da Educação e Cultura, 5115000 contos, dos Transportes e Turismo, 4658000 contos, e do Equipamento Social, 4528000 contos, importâncias que no conjunto representam 64% do total das despesas estimadas, não considerando as «Contas de ordem».
O aumento das verbas atribuídas à Secretaria Regional das Finanças, mais 1738000 contos, explica-se essencialmente pela inscrição de dotações destinados a suportar, por um lado, o aumento de vencimentos dos funcionários e agentes da administração regional e, por outro lado, as bonificações de juros a empréstimos contraídos ao abrigo das linhas especiais de crédito destinadas a financiar a reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.
O agravamento que a Secretaria Regional do Equipamento Social revela em relação ao orçamento para 1985, mais 1264000 contos, deve-se exclusivamente ao aumento das despesas do plano afectas à mencionada Secretaria Regional.
3 - As despesas correntes previstas para 1986 atingem o valor global de 14220000 contos, o que traduz um aumento de 2570000 contos, mais 22%, em relação ao ano anterior.
Para o referido aumento de 2570000 contos contribuem essencialmente a provisão para aumentos de vencimentos do funcionalismo público regional, 1370000 contos, as transferências para os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Regional de Saúde, mais 819000 contos, e os subsídios atribuídos aos estabelecimentos de ensino particular e aos fundos autónomos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, mais 121000 contos.
Em termos de classificação orgânica, as dotações mais expressivas dizem respeito às Secretarias Regionais da Educação e Cultura, 4262000 contos, dos Assuntos Sociais, 4185000 contos, e das Finanças, 3378000 contos, importâncias que no conjunto correspondem a 83% do total previsto.
Na Secretaria Regional das Finanças incluem-se, além das dotações destinadas ao funcionamento dos serviços daquele departamento, verbas que se destinam a satisfazer:
Em Milhares de contos
Aumentos de vencimentos do funcionalismo público ... 1370
Serviço da dívida pública ... 1156
Transferências para o Orçamento do Estado ... 600
Nos encargos da dívida pública foram incluídos os juros com os empréstimos contraídos pelo Estado junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe destinados a financiar a reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980, bem como com o empréstimo obrigacionista emitido pela Região em 1981 para financiar investimentos do plano.
Nas transferências para o Orçamento do Estado estão incluídas as verbas respeitantes à compensação ao Estado pela cobrança de contribuições e impostos pertencentes à Região.
4 - As despesas de capital previstas para 1986 foram fixadas em 813000 contos, revelando um acréscimo de 113000 contos, mais 16%, relativamente ao orçamento anterior.
Esta variação resulta em grande parte do aumento verificado nas dotações atribuídas à Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, mais 51000 contos, que se destina à concessão de empréstimos a empresas que realizem investimentos no sector do turismo considerados prioritários nos termos do Decreto Legislativo Regional 13/83/A, de 16 de Abril.
No que respeita aos restantes departamentos do Governo, regista-se que as despesas de capital orçamentadas para 1986 excedem as dotações fixadas para 1985 em apenas 10%.
5 - As despesas do plano previstas no presente orçamento totalizam 16017000 contos, o que representa um aumento de 3097000 contos, mais 24%, em relação ao montante fixado para 1985.
Analisando as despesas do plano segundo os seus objectivos finais, verifica-se que os montantes mais significativos são destinados aos sectores dos transportes e comunicações, 5500000 contos, 31%, da habitação, urbanismo e ambiente, 2207000 contos, 14%, da energia, 1400000 contos, 9%, e da agricultura, 1235000 contos, 8%.
Para a reconstrução das zonas sinistradas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 foi prevista uma dotação de 660000 contos, a que ainda acrescem as despesas com acções de idêntica natureza já integradas no programa de apoio à construção no sector habitacional, bem como os encargos com bonificações de juros respeitantes às linhas especiais de crédito destinadas à reconstrução, incluídos no mesmo programa.
A análise das despesas orçamentadas para 1986, de acordo com a classificação económica, revela que, no domínio das despesas correntes, 5131000 contos, 36%, correspondem a transferências para o sector público, 4938000 contos, 35%, respeitam a encargos com pessoal, 1156000 contos, 8%, a juros da dívida pública regional e apenas 705000 contos, 5%, a aquisições de bens e serviços.
As transferências correntes para organismos do sector público acusam um aumento de 872000 contos, mais 20%, em relação ao orçamento revisto para 1985, destacando-se as de maior montante:
Em milhares de contos
Serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Regional de Saúde ... 3962
Orçamento do Estado ... 600
Fundo Regional de Acção Social Escolar ... 318
Fundo Regional de Fomento do Desporto ... 85
Fundo Regional de Acção Cultural ... 55
Fundo Regional de Abastecimento ... 44
Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários ... 43
Caixa Geral de Aposentações ... 10
Serviço Regional de Protecção Civil ... 9
As despesas com pessoal acusam um acréscimo de 214000 contos, mais 5%, relativamente ao valor previsto para 1985. Note-se, contudo, que os encargos com pessoal serão reforçados durante o período de execução orçamental com verbas incluídas em «Outras despesas correntes» para ocorrer à revisão dos vencimentos do funcionalismo público regional.
O aumento verificado na rubrica «Outras despesas correntes», mais 1402000 contos, corresponde na sua quase totalidade ao valor da dotação provisional destinada a suportar despesas imprevistas e inadiáveis que surjam no decurso de 1986.
No que respeita às despesas de capital, verifica-se que as verbas mais significativas dizem respeito à rubrica «Passivos financeiros», 267000 contos, importância que corresponde essencialmente aos encargos resultantes da amortização da quarta e quinta prestações do empréstimo obrigacionista emitido pela Região ao abrigo da Resolução da Assembleia Regional n.º 1/82, de 7 de Janeiro.
Relativamente às restantes rubricas que integram as despesas de capital, assumem particular relevo as verbas englobadas em «Investimentos», que, relativamente à proposta precedente, acusam um aumento de 15%.
Por fim, salienta-se que as verbas correspondentes aos programas e projectos incluídos no plano representam cerca de 95% do total das despesas de investimento a realizar em 1986.
QUADRO XIII
Despesas correntes
(ver documento original)
QUADRO XIV
Despesas de capital
(ver documento original)
QUADRO XV
Despesas do plano
(ver documento original)
QUADRO XVI
(ver documento original)
QUADRO XVII
Classificação económica das despesas
(ver documento original)
VI - Necessidades de financiamento
Apurado o valor das receitas (fiscais, patrimoniais e decorrentes de tratados e acordos internacionais) e confrontando-o com o montante das despesas previstas, verifica-se que as necessidades de financiamento, antes de contabilizado o auxílio financeiro do Estado, atinge o montante de 9606000 contos. Para a formação deste valor concorrem o saldo do orçamento corrente (-2800000 contos), idêntico ao que apresentou o orçamento para 1985, bem como o saldo do orçamento de capital (-6806000 contos).
As fontes de financiamento das despesas a realizar em 1986 são as seguintes:
Em milhares de contos
Receitas fiscais e patrimoniais ... 11852
Participação financeira em acordos e tratados internacionais:
Estados Unidos da América ... 6600
Comunidade Económica Europeia ... 2162
França ... 830
Dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Região ... 9606
Nenhuma das receitas decorrentes das citadas fontes dará lugar a reembolsos ou à formação de quaisquer encargos financeiros.
Com excepção do auxílio financeiro do Estado, na parte que se destina às necessidades de financiamento do orçamento corrente, todas as demais receitas que não têm origem na aplicação de impostos são destinadas a financiar os investimentos de administração regional.
Só depois de conhecido o auxílio financeiro do Estado prestado por força do disposto nas artigos 84.º e 85.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores é que será tecnicamente possível determinar o défice orçamental, ou seja, a medida do recurso ao crédito.
Convém ainda frisar que as receitas provenientes da aplicação de impostos foram previstas com base no sistema fiscal vigente em 1985, dado que a Região no presente momento não dispõe de quaisquer informações sobre alterações que os órgãos de soberania preconizem ou venham a introduzir no futuro próximo.
As receitas decorrentes de acordos e tratados internacionais foram previstas à taxa de câmbio em vigor à data da elaboração da proposta de orçamento para 1986.
Tal como nos anos anteriores, prevê-se que o produto das receitas fiscais e patrimoniais, bem como o decorrente de acordos e tratados internacionais, adicionado ao auxílio financeiro do Estado, seja suficiente para satisfazer a totalidade da despesa a realizar em 1986.
Não se prevê o recurso à contracção de empréstimos, excepto se o Estado não aceitar o cumprimento integral das obrigações a que a Constituição e o Estatuto o vinculam.
Assim:
Em execução do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, e no seguimento da resolução da Assembleia Regional dos Açores de 29 de Novembro de 1985:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores)
Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1986, constante dos mapas anexos I e II, os quais fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da administração regional, incluindo os serviços com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, são aprovados pelo Conselho do Governo, por proposta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 3.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1986, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às despesas.
2 - Os dirigentes dos diferentes departamentos, serviços, organismos e fundos autónomos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.
3 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesas do departamento regional respectivo.
4 - Em 1986 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento regional.
Artigo 4.º
(Regime duodecimal)
1 - Em 1986 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:
a) De valor até 1200 contos;
b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.
3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos a competência designada no número anterior pertence aos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 5.º
(Despesas de anos económicos anteriores)
1 - O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.
2 - A satisfação de encargos relativos a anos anteriores dependerá sempre de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
3 - O pagamento a que se refere o n.º 1 será efectuado com base em requerimneto do interessado, a apresentar no serviço processador, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço, e será autorizado por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.
4 - Os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos serão submetidos a despacho do respectivo secretário regional da tutela.
5 - Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitam a:
a) Vencimentos, salários, diuturnidades e pensões;
b) Subsídios de férias e de Natal;
c) Subsídio de refeição;
d) Abono de família e prestações complementares deste abono;
e) Subsídio por morte;
f) Despesas com a ADSE.
Artigo 6.º
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 - As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas do projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.
4 - As delegações da contabilidade pública regional não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Artigo 7.º
(Fundos permanentes)
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1986 ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta da cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 - Em casos devidamente fundamentados, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro seguinte os saldos que se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 8.º
(Fixação de prazos para autorização de despesas)
1 - Não é permitido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectadas a programas e projectos do âmbito do plano.
3 - A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro seguinte.
4 - As requisições e as folhas relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam.
5 - Todas as operações a cargo das delegações da contabilidade pública regional respeitantes ao ano económico de 1986 terão lugar até 21 de Janeiro de 1987, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês.
6 - A partir de 31 de Janeiro de 1987 não poderão ser efectuados pagamentos de despesas por conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1986, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectuado.
7 - Quando se justifique, poderá o prazo a que se refere o número anterior ser prorrogado por resolução do Conselho do Governo.
Artigo 9.º
(Atribuição de subsídios e de adiantamentos)
1 - A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da Região, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.
2 - A atribuição de subsídios a fundo perdido a empresas públicas ou privadas depende sempre da aprovação conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 10.º
(Admissão de pessoal)
A admissão de pessoal não vinculado à Região Autónoma dos Açores pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, depende de prévia concordância do Secretário Regional das Finanças, a emitir no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 11.º
(Aquisição de veículos com motor)
Em 1986 nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada, a aprovar pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 12.º
(Concurso público ou limitado e ajuste directo)
1 - As despesas efectuadas pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.
2 - O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a 3.
3 - O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, 3 entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 350 contos.
Artigo 13.º
(Realização e dispensa de concurso)
1 - O concurso é obrigatório quando:
a) As obras forem de importância superior a 1000 contos;
b) A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 500 contos.
2 - O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:
a) As obras forem de importância superior a 5000 contos;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1000 contos.
3 - A abertura de concurso público ou limitado respeitante à realização de obras ou à aquisição de bens de equipamento que envolva despesas superiores a 5000 contos carece de aprovação do Conselho do Governo Regional.
4 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:
a) Quando a obra ou fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;
b) Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;
c) Quando o último concurso público, aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo, tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
d) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
5 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será obrigatória a consulta, com a excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d), no que respeita à obtenção de estudos.
Artigo 14.º
(Requisitos para a dispensa de concurso)
1 - A dispensa de concurso, público ou limitado, só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deve ser liquidada.
2 - Nos serviços autónomos a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço estabelecer.
Artigo 15.º
(Celebração de contrato escrito)
1 - A celebração de contrato escrito será obrigatória quando:
a) As obras forem de importância superior a 1000 contos;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 500 contos;
c) A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.
3 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
a) Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º;
b) Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.
Artigo 16.º
(Competência para dispensa de concurso e contrato escrito)
São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito:
a) Até 1000 contos, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
b) Até 5000 contos, os membros do Governo Regional;
c) Sem limitação, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 17.º
(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 13.º
Artigo 18.º
(Autorização de despesas)
1 - Os limites de competência para autorização de despesas são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:
a) Até 250 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
b) Até 1500 contos, para directores regionais;
c) Até 2500 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
d) Até 10000 contos, para os membros do Governo Regional.
2 - Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus chefes de gabinete, nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede a competência para autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 1500 contos.
3 - Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1.
4 - Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho a publicar no Jornal Oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.
5 - A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 19.º
(Retribuição de encargos em mais de um ano económico)
1 - Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais aprovados.
2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
Artigo 20.º
(Aprovação das minutas de contrato)
1 - As minutas dos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.
2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:
a) Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou no despacho que autorizar a sua celebração e a despesa dele resultante;
b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;
c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.
3 - As minutas de contratos que, nos termos do n.º 1, carecem de aprovação do Conselho do Governo Regional deverão ser submetidas à concordância prévia do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 21.º
(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região cuja renda anual não exceda 600 contos carecem da autorização do Secretário Regional das Finanças e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Conselho do Governo Regional.
Artigo 22.º
(Regulamentação)
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Artigo 23.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Dezembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO I
Resumo das receitas por capítulos
(ver documento original)
ANEXO II
Resumo das despesas por secretarias regionais
(ver documento original)