Portaria 408/87
de 14 de Maio
O Decreto-Lei 56/85, de 4 de Março, determinou a publicação, através de portaria, de regulamentação que adequasse um regime de tempo de serviço de voo e repouso de tripulantes de transportes aéreos comerciais e particulares de empresas às normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional.
Nos termos da Lei 16/79, de 26 de Maio, foi o projecto da presente portaria submetido a apreciação pública, tendo-se pronunciado sobre o mesmo, quer as empresas empregadoras directamente interessadas, quer as diversas organizações sindicais representativas de trabalhadores do sector.
Da ponderação dos diversos pareceres apresentados resultou a formulação da redacção final da portaria, em termos que se julga acautelarem, por um lado, o objectivo de adequação ao regime a vigorar em Portugal, às normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional e, por outro lado, as principais preocupações manifestadas pelos parceiros sociais do sector.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo da alínea a) do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei 56/85, de 4 de Março, aprovar o Regulamento sobre Tempos de Serviço de Voo e Repouso do Pessoal Navegante do Transporte Aéreo, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 27 de Abril de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento sobre Tempos de Serviço de Voo e Repouso do Pessoal Navegante do Transporte Aéreo
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os tripulantes de aeronaves na execução de todas as operações relativas a transporte aéreo regular e não regular e a transporte de pessoas e mercadorias em aeronaves privativas de empresas licenciadas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 19/82, de 29 de Janeiro.
Art. 2.º - 1 - O tripulante não iniciará um serviço de voo quando se encontre em situações legais, físicas ou outras que não autorizem ou não garantam adequada execução das suas funções específicas a bordo.
2 - Cada operador deverá indicar no seu manual de operações de voo os limites de tempo de voo e de serviço de voo que utiliza e que, em caso algum, poderão exceder os indicados neste Regulamento. Se inferiores, o comandante poderá ultrapassa-los até aos limites deste Regulamento para terminar um serviço de voo ou regressar à base, desde que entenda que é salvaguardada a segurança da operação.
3 - Em caso de reconhecida necessidade, e durante um período limitado de tempo, poderá a Direcção-Geral da Aviação Civil, ouvida a empresa interessada e os representantes do pessoal navegante, autorizar normas de operações diferentes.
Art. 3.º Na aplicação das disposições do presente Regulamento ter-se-ão em conta as seguintes definições:
Ano - doze meses consecutivos;
Autoridade aeronáutica competente - Direcção-Geral da Aviação Civil;
Base - local onde a empresa tem a sua sede ou outro que, para o efeito, conste do contrato de trabalho de cada tripulante;
Dia - período de 24 horas consecutivas;
Mês - período de 30 dias consecutivos;
Período de descanso - período no solo, em local apropriado para descanso, liberto da execução de todo e qualquer serviço de duração superior a uma hora incluído num período de serviço de voo;
Período de folga semanal - período livre de serviço a conceder aos tripulantes por cada semana;
Período de repouso - período no solo e em local apropriado para repouso, durante o qual um tripulante está obrigatoriamente liberto da execução de todo e qualquer serviço (considerando-se local apropriado para repouso todo o que for destinado a habitação e se encontre provido dos meios próprios para descanso horizontal);
Período de serviço de assistência - aquele em que um tripulante, para o efeito designado, está preparado para a execução de um período de serviço de voo;
Período de serviço de voo - intervalo de tempo compreendido entre o momento em que um tripulante se apresenta para iniciar um serviço de voo até 30 minutos depois de o avião se imobilizar ao fim de um voo ou série de voos (considera-se série de voos quando entre eles não se tenha verificado um período de repouso);
Período livre de serviço - aquele em que o tripulante não está ao dispor da entidade patronal, com o propósito de executar ou executando qualquer serviço de voo ou a desempenhar funções no solo, no âmbito da sua competência profissional (inclui os períodos de repouso e de folga semanal);
Período nocturno de repouso - período de repouso de oito horas consecutivas, entre as 22 e as 8 horas;
Semana - período de sete dias consecutivos;
Tempo de voo (tempo de calço a calço) - período decorrido entre o momento em que a aeronave, preparada para o voo, começa a mover-se com vista a uma descolagem e aquele em que, terminado o voo, se imobiliza, com paragem de motor ou motores;
Tripulante - indivíduo encarregado de exercer funções específicas a bordo, de acordo com as atribuições resultantes das suas licenças, qualificações ou autorizações;
Tripulação mínima - aquela que estiver definida para cada equipamento de voo pela autoridade aeronáutica competente;
Tripulação reforçada - quando a tripulação tida como mínima se encontra aumentada no número de tripulantes.
CAPÍTULO II
Máximo do período de serviço de voo e limites semanais, mensais e anuais
Art. 4.º - 1 - Com ressalva do disposto no artigo 7.º, os máximos do período de serviço de voo para quatro aterragens e os limites semanais, mensais e anuais são os constantes do quadro:
(ver documento original)
2 - No caso de o período de serviço de voo compreender, no todo ou em parte, o período das 23 horas às 6 horas e 29 minutos, o máximo previsto no número antecedente será diminuído de uma hora.
3 - Por cada aterragem, além da quarta, os máximos de período de serviço de voo serão diminuídos de 60 e 30 minutos para aviões de reacção e de hélice, respectivamente.
4 - No caso das tripulações A, B, C e E para aviões de peso máximo inferior a 22000 Kg do quadro do n.º 1, as horas consideradas como período de descanso contam apenas 50% para efeitos dos máximos e limites nele estabelecidos.
Art. 5.º - 1 - Os máximos de período de serviço de voo constantes do quadro do artigo 4.º para as tripulações C, D e E serão aumentados sempre que a tripulação mínima seja reforçada, como segue:
a) Tripulação técnica (C e D):
... Horas
Mais um piloto ... 1
Mais um piloto e um técnico de voo ... 2
Mais 100% ... 4
b) Tripulação de cabina (E):
... Horas
Mais 25% ... 2
Mais 50% ... 4
2 - Os tripulantes de reforço devem ter a bordo meios de descanso aprovados pela autoridade aeronáutica competente.
Art. 6.º O máximo tempo de voo no decurso de um período de serviço de voo será, respectivamente, de cinco ou quatro horas, sempre que na constituição de uma tripulação exista apenas um piloto e a aeronave esteja ou não equipada com piloto automático aprovado.
Art. 7.º - 1 - Qualquer tripulante desempenhando as funções de instrutor de voo de pilotos ou de técnicos de voo não poderá exceder, no decurso de um voo de instrução, o máximo de cinco horas de tempo de voo e de dez horas no período de serviço de voo, independentemente do número de aterragens.
2 - O regime estabelecido no número anterior é também aplicável aos instruendos.
Art. 8.º - 1 - Sempre que o comandante da aeronave entender que o prosseguimento do serviço pode afectar a segurança da operação, deverá interrompê-lo.
2 - Os máximos e limites previstos no artigo 4.º poderão ser excedidos sempre que, por motivos imprevistos ou de força maior, o serviço de voo depois de iniciado não possa realizar-se no tempo previsto e desde que o comandate entenda que está salvaguardada a segurança da operação. Neste caso, os máximos e limites poderão ser excedidos até um máximo de três horas.
3 - No caso previsto no número anterior, o comandante da aeronave justificará a decisão no relatório do serviço, que posteriormente a empresa enviará à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) no prazo máximo de quinze dias.
CAPÍTULO III
Período de serviço de voo
Art. 9.º O tripulante não poderá iniciar um período de serviço de voo após um período de repouso mínimo ou repouso nocturno antes de decorrido um intervalo de tempo destinado à sua preparação, acrescido do tempo de transporte entre o local de repouso e o aeroporto.
Art. 10.º O tripulante não poderá iniciar um período de serviço de voo compreendido no todo ou em parte entre as 23 horas e as 6 horas e 29 minutos, se na noite anterior não tiver gozado um período nocturno de repouso.
Art. 11.º - 1 - Antes de iniciar um período de serviço de voo, o tripulante deverá ter um período livre de serviço não inferior a oito horas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a tripulantes em período de serviço de assistência.
Art. 12.º O tripulante não deverá ser nomeado durante o período de assistência para iniciar um período de serviço de voo cujo termo esteja programado para além de 26 horas após o início do mesmo período de assistência.
Art. 13.º - 1 - Quando um tripulante se deslocar como passageiro ou tripulante extra (extra-crew), mas por motivos de serviço, contará 100% do período de serviço de voo e 50% do tempo de voo para os efeitos dos limites estabelecidos no artigo 4.º e para cálculo do período de repouso subsequente.
2 - Quando um tripulante se deslocar como passageiro ou tripulante extra (extra-crew), com a finalidade de continuar o serviço de voo, contará 100% do período de serviço de voo e do tempo de voo gastos no transporte para efeitos de determinação dos máximos constantes do artigo 4.º
3 - Após ter completado um serviço de voo, um tripulante poderá, com o seu acordo, regressar à base, local da sua residência, como passageiro ou extratripulante (extra-crew), onde beneficiará obrigatoriamente de um período de repouso igual a uma vez e meia o período mínimo de repouso a que tiver direito, contando 100% do período de serviço de voo gasto no transporte, para efeitos dos limites semanais e mensais estabelecidos no artigo 4.º
CAPÍTULO IV
Folga semanal
Art. 14.º - 1 - Os tripulantes terão um período livre de serviço de, pelo menos, 48 horas consecutivas por semana. O período de repouso não é considerado folga semanal.
2 - Uma vez iniciado um período de folga semanal, este não será interrompido.
3 - Entre dois períodos de folga semanal não pode decorrer espaço de tempo superior a três semanas, salvo casos especiais autorizados de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 2.º
CAPÍTULO V
Período de repouso
Art. 15.º - 1 - Salvo o disposto no número seguinte, o período de repouso de um tripulante terá uma duração mínima igual ao maior dos dois valores seguintes:
1,5 do período de serviço de voo; ou
8 horas.
2 - Tratando-se de voos em que a mudança de longitude seja igual ou superior a 60º, o período de repouso terá uma duração igual ao maior dos dois valores seguintes:
1,5 do período de serviço de voo; ou
18 horas.
3 - De regresso à base, após executar um período de serviço que inclua mudança de longitude igual ou superior a 60º, os tripulantes beneficiarão de 48 horas de período de repouso, incluindo dois períodos nocturnos de repouso consecutivos.
4 - O estabelecido nos n.os 2 e 3 anteriores não será aplicável desde que o tripulante execute o voo de ida e volta sem estada, embora implicando mudanças de longitude iguais ou superiores a 60º.
5 - O período de repouso constitui, na totalidade, tempo de repouso dos tripulante e não poderá ser interrompido.
6 - Após um serviço de voo, o período de repouso só terá início depois de decorrido, no local apropriado, um período de tempo necessário para a preparação do tripulante para repouso.
7 - O comandante poderá reduzir ao mínimo de oito horas o período de repouso intercalar não planeado resultante de irregularidades operacionais verificadas após o início do serviço de voo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 16.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, considera-se que as horas referidas se reportam à hora local.
Art. 17.º As empresas de transportes aéreos e os tripulantes deverão manter actualizado um registo de serviço de voo efectuado a fim de permitir à entidade aeronáutica competente a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.