Portaria 226/98
de 7 de Abril
Considerando que a gestão centralizada do parque de veículos do Estado (PVE) é uma atribuição cometida à Direcção-Geral do Património pelo Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro;
Considerando que no exercício dessa competência aquela Direcção-Geral tem constatado que um grande número de veículos do PVE afectos a gabinetes ministeriais, secretarias-gerais e outros, pela quilometragem e idade elevadas, bem como pelos custos de manutenção que implicam, tornam mais onerosa para o Estado a sua permanência no PVE do que a sua substituição;
Considerando que a Direcção-Geral do Património procede à alienação e à aquisição dos veículos do Estado;
Considerando que as restrições orçamentais existentes não permitem uma renovação desses veículos tão rápida e racional como seria desejável;
Considerando que se impõe um esforço adicional na procura de soluções alternativas que permitam minimamente proceder a tal renovação da frota;
Considerando que o disposto na alínea c) do n.º 1.º da Portaria 131/94, de 4 de Março, se revela manifestamente insuficiente para permitir aquela renovação:
Importa alterar, em conformidade, tal portaria.
Assim, considerando o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, e o disposto no artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º A alínea c) do n.º 1.º da Portaria 131/94, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«5% do produto da alienação de bens em hasta pública promovida pela DGP, com excepção da alienação, por qualquer forma, de veículos do parque de veículos do Estado, a qual não fica sujeita àquele limite;».
2.º A presente portaria produz efeitos reportados a 1 de Março de 1998.
Ministério das Finanças.
Assinada em 25 de Março de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco Sousa Franco.