Decreto-Lei 45/87
de 29 de Janeiro
Considerando que um dos princípios essenciais da economia nacional é o da igualdade entre empresas públicas e privadas e, por maioria de razão, entre empresas do mesmo sector;
Justificando-se que as restantes companhias de transportes aéreos gozem dos mesmos direitos concedidos pela Lei 18/82, de 8 de Julho, à empresa pública SATA - Serviço Açoriano de Transportes Aéreos;
Em respeito do espírito comunitário expresso no Tratado de Roma quanto às políticas de concorrência, nomeadamente do seu artigo 90.º:
No uso das autorizações conferidas pelas alíneas b) e c) do artigo 44.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Beneficiam da isenção dos emolumentos gerais previstos no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, as importações efectuadas por companhias transportadoras aéreas respeitantes a aeronaves, motores, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais destinados à manutenção das aeronaves e das oficinas afectas aos serviços concedidos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as mercadorias submetidas a declaração de importação devidamente aceite pelos serviços aduaneiros à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que as imposições em causa se encontrem garantidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 2 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.