A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Lei 18/82, de 8 de Julho

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Sumário

Regime fiscal especial da SATA.

Texto do documento

Lei 18/82

de 8 de Julho

Regime fiscal especial da SATA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São concedidas à SATA - Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, E. P., as seguintes facilidades fiscais:

a) Isenção completa de impostos e contribuições ao Estado ou às autarquias locais, gerais ou especiais, com excepção do imposto de transacções;

b) Isenção de direitos de importação, de outras imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho, e de emolumentos consulares em relação às aeronaves, motores, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais destinados à manutenção das aeronaves e das oficinas afectas aos serviços concedidos;

c) Isenção de direitos de importação, de outras imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho, e de quaisquer outras taxas, incluindo a taxa de salvação nacional, relativamente aos combustíveis e óleos lubrificantes utilizados na exploração dos serviços internos ou em voos experimentais ou de treino;

d) Regime de reexportação relativamente aos combustíveis e óleos lubrificantes destinados às aeronaves empregadas na exploração dos serviços internacionais.

ARTIGO 2.º

O disposto na parte final da alínea a) do artigo 1.º não prejudica as isenções do imposto de transacções estabelecidas no respectivo Código e na legislação complementar.

ARTIGO 3.º

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 490/80, de 17 de Outubro.

Aprovada em 1 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 17 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/08/plain-34404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 490/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Extingue a SATA - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, S. A. R. L., e cria a empresa pública Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, SATA, E. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 45/87 - Ministério das Finanças

    Concede isenção dos emolumentos gerais previstos no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira às importações efectuadas por companhias transportadoras aéreas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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