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Decreto-lei 490/80, de 17 de Outubro

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Sumário

Extingue a SATA - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, S. A. R. L., e cria a empresa pública Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, SATA, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 490/80

de 17 de Outubro

A SATA - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, S. A. R. L., concessionária dos transportes aéreos na Região Autónoma dos Açores por contrato publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 112, de 12 de Maio de 1972, tem como únicos detentores do respectivo capital social a TAP, E. P., e a Região.

A degradação da estrutura económica e financeira verificada nos últimos anos impediu a empresa de prosseguir adequadamente os objectivos de interesse geral associados à prestação de serviço público numa região em que a característica dominante é a descontinuidade geográfica, pelo que o transporte aéreo de passageiros assume manifesta preponderância relativamente a outros modos.

A necessidade de superar tais limitações conduziu ao encontrar de uma solução, obtida por consenso entre os Governos da República e da Região Autónoma e restantes entidades envolvidas, que consistiu na criação de uma empresa pública de âmbito regional, dotada dos meios financeiros adequados à dimensão do património a transferir para a nova empresa.

Reunidos estes pressupostos básicos, importa conseguir estruturar uma empresa pública regional de transportes aéreos económica e financeiramente equilibrada susceptível de cumprir cabalmente os seus objectivos fundamentais: servir a população e contribuir para o desenvolvimento do arquipélago.

Assim:

Ouvidos os órgãos do Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a SATA - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, S. A. R. L., na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o qual titula a extinção, para todos os efeitos, incluindo o de registo.

Art. 2.º É constituída, nos termos do presente diploma, a empresa pública Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, designada por SATA, E. P., a qual sucede à sociedade agora extinta, regendo-se pelo estatuto anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e pela legislação aplicável às empresas públicas.

Art. 3.º A SATA, E. P., é uma empresa pública regional com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio e sujeita a intervenção tutelar, nos termos do estatuto anexo.

Art. 4.º - 1 - A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da empresa SATA, S. A. R. L., é transferida para a nova empresa SATA, E. P.

2 - São igualmente transferidos os bens que se encontram legalmente afectos à sua exploração e que se mostrem necessários ao cumprimento das suas atribuições.

3 - A transferência prevista nos números anteriores opera-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 5.º É declarada a extinção da concessão do serviço público de transporte aéreo de passageiros, carga e correio feita a favor da SATA, S. A. R. L., e publicada no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 112, de 12 de Maio de 197, sem prejuízo da transmissão para a SATA, E. P., de todas as obrigações contraídas durante a vigência do respectivo contrato.

Art. 6.º O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, estiver ao serviço da SATA, S. A. R. L., transitará automaticamente para a nova empresa, mantendo todos os direitos adquiridos.

Art. 7.º É atribuída à TAP, E. P., a título de compensação pela sua participação no capital social da SATA, S. A. R. L., agora extinta, a verba de 25000 contos, a retirar do montante inscrito no Orçamento Geral do Estado para dotações de capital estatutário de empresas públicas.

Art. 8.º - 1 - Para realização do capital estatutário e para saneamento da situação financeira inicial é atribuída uma dotação de 250000 contos à SATA, E. P., a retirar do montante inscrito no Orçamento Geral do Estado para dotações de capital estatutário de empresas públicas.

2 - Com o mesmo objectivo do referido no número anterior, são transformados todos os subsídios reembolsáveis atribuídos até à data da publicação do presente diploma à SATA, S. A. R. L., pelo Governo Central, em subsídios não reembolsáveis.

3 - Com objectivo idêntico ao referido no número anterior, são transformados em subsídios não reembolsáveis todos os subsídios reembolsáveis atribuídos à SATA, S.

A. R. L., pelo Governo Regional dos Açores, até à data da publicação do presente diploma.

4 - Em despacho conjunto dos Ministros da República para os Açores, das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional, serão determinadas as aplicações da dotação referida no n.º 1 deste artigo.

Art. 9.º Os actuais órgãos de gestão e fiscalização da SATA, S. A. R. L., manter-se-ão em funções até à nomeação do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da SATA, E. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1983. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Estatutos da empresa pública SATA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Denominação, natureza e sede)

O Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., que pode designar-se abreviadamente por SATA, é uma empresa pública, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Ponta Delgada.

Artigo 2.º

(Objecto)

1 - Constitui objecto principal da empresa a exploração do serviço público regular de transportes aéreos de passageiros, carga e correio em regime de exclusivo dentro da Região Autónoma dos Açores, podendo ainda a empresa operar fora da Região, nos termos da lei e do presente estatuto.

2 - Poderá ainda a empresa, mediante autorização do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, explorar serviços e efectuar operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com os objectivos definidos nos números anteriores ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

CAPÍTULO II

Constituição, competência e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Órgãos da empresa

Artigo 3.º

(Órgãos da empresa)

1 - São órgãos da empresa:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - Os trabalhadores da empresa exercerão os direitos que a lei determinar, através das formas de representação nela estabelecidas.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 4.º

(Constituição do conselho geral)

1 - O conselho geral será nomeado por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo e será constituído por:

a) Secretário Regional dos Transportes e Turismo ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho geral;

b) Representantes do Governo Regional, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho do Governo Regional, pelas Secretarias Regionais que superintendem os seguintes domínios:

1) Planeamento:

2) Finanças;

3) Comércio e indústria;

4) Trabalho;

c) Representante do Comando Aéreo dos Açores;

d) Representante da Direcção-Geral da Aviação Civil;

e) Representante da ANA, E. P., enquanto entidade que explora infra-estruturas aeroportuárias da Região Autónoma dos Açores;

f) Representante da TAP, E. P.;

g) Dois representantes dos trabalhadores da empresa.

2 - Os membros do conselho geral são mandatados pelo período de três anos, renovável, pelas seguintes entidades:

a) Secretários Regionais competentes, nos casos das alíneas a) e b);

b) Ministro dos Transportes e Comunicações, no caso da alínea d);

c) Entidades mencionadas nas alíneas c) e f);

d) Trabalhadores da empresa, através de eleição, no caso da alínea g).

3 - Nas reuniões do conselho geral estarão representados o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito de voto.

4 - Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual tenham sido designados e podem ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade competente pela sua designação. Os substitutos exercerão funções até ao termo normal do mandato dos substituídos.

Artigo 5.º

(Competência do conselho geral)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral.

2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

3 - Enquanto o conselho geral não estiver constituído, ou sempre que por qualquer motivo se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - Sempre que o conselho geral não se pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 no prazo de trinta dias, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta em conformidade com o previsto no final do n.º 3, considera-se que deu voto favorável.

Artigo 6.º

(Reuniões do conselho geral)

1 - As reuniões do conselho geral serão convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, mediante aviso, dirigido a cada um dos vogais, do qual constará a ordem dos trabalhos.

2 - O conselho geral terá, no mínimo, três reuniões por ano, sendo o respectivo número e calendário fixados na sua primeira reunião, tendo em atenção a necessidade de cumprir o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º Para além destas reuniões, o conselho geral reunir-se-á por iniciativa do presidente, a pedido da maioria dos vogais do conselho ou a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

SECÇÃO III

Conselho de gerência

Artigo 7.º

(Composição do conselho de gerência)

1 - O conselho de gerência é constituído pelo presidente e até três vogais nomeados, por períodos de três anos, renováveis, pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O presidente e dois dos vogais serão nomeados precedendo proposta do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

3 - Um dos vogais será o representante dos trabalhadores da empresa.

4 - O conselho de gerência toma posse perante o Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

5 - O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal ao qual cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

6 - Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo, podendo exercer, cumulativamente, a chefia de serviços da empresa, bem como representá-la em sociedades em que esta tenha participação.

Artigo 8.º

(Competência do conselho de gerência)

1 - Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património e a elaboração de regulamentos internos.

2 - Compete em especial ao conselho de gerência:

a) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, dos bens móveis e imóveis;

b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objectivo principal da empresa;

c) Celebrar contratos programas, nos termos da legislação aplicável, e elaborar os planos plurianuais das actividades e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos regionais a médio prazo;

d) Remeter, até 31 de Agosto, ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral, até 15 de Setembro, o orçamento anual de exploração da empresa, a enviar com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo para aprovação;

e) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Secretário Regional dos Transportes e Turismo as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei;

f) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Julho e a submeter à aprovação do Secretário Regional dos Transportes e Turismo até 31 de Julho;

g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da empresa;

h) Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções;

i) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;

j) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

k) Assegurar o bom funcionamento e tomar as medidas necessárias à organização dos serviços da empresa, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade do serviço público de transportes cometido à empresa;

l) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa.

3 - O conselho de gerência poderá:

a) Delegar quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros, que, por sua vez, podem subdelegar os poderes que julgarem mais convenientes;

b) Conferir e revogar os mandatos que julgar necessários;

c) Deliberar sobre a representação da empresa em juízo ou fora dele.

4 - Não poderá, todavia, o conselho de gerência, sem prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, obrigar a empresa por empréstimos pecuniários ou outra forma de financiamento por prazo superior a cinco anos.

5 - Para que a empresa se considere obrigada ou vinculada pelos actos praticados em seu nome bastará que os documentos respectivos sejam assinados:

a) Por dois membros do conselho de gerência;

b) Por um membro do conselho de gerência que, para tanto, haja recebido delegação desse conselho;

c) Pelas pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 deste artigo, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos.

Artigo 9.º

(Reuniões do conselho de gerência)

O conselho de gerência reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 10.º

(Competência do presidente do conselho de gerência)

Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar e dirigir as actividades do conselho de gerência;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos dos planos anuais e plurianuais;

d) Submeter a despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo os assuntos que dele careçam e, de modo geral, assegurar as relações com o Governo Regional;

e) Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 11.º

(Composição da comissão de fiscalização)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão de entre si o presidente.

2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo, por períodos de três anos, renováveis, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa.

Cabe ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo que lhes for fixado para o efeito.

3 - Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou, na falta deste, um técnico oficial de contas, designado pelo Secretário Regional das Finanças.

Artigo 12.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionamento da empresa e pela observância do presente estatuto;

b) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e seguir, através de acções adequadas, a sua evolução;

c) Fiscalizar a gestão da empresa relativamente ao desenvolvimento das actividades, nomeadamente na execução dos planos plurianuais das actividades e financeiros, dos programas e dos orçamentos anuais;

d) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento de coincidências entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;

e) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens de amortizações e reintegrações, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;

f) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção e emitir parecer sobre o relatório, inventário, balanço e contas, proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios a submeter à apreciação do conselho geral;

g) Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão da empresa;

h) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que o presente estatuto exigir a sua aprovação ou concordância.

2 - Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, podem os membros da comissão de fiscalização, conjunta ou separadamente, praticar os actos para tal necessários, designadamente:

a) Requerer do conselho de gerência, ou de qualquer dos seus membros, informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da empresa;

b) Promover auditorias por recurso à prestação de serviço de indivíduos ou de empresas especializadas, sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pelos órgãos normais de auditoria interna e externa da empresa;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa as informações que entender convenientes para o estabelecimento dessas operações;

d) Assistir às reuniões do conselho de gerência, quando o presidente deste o entenda.

Artigo 13.º

(Reuniões da comissão de fiscalização)

A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o presidente convocar por sua iniciativa, a pedido da maioria dos seus membros ou dos presidentes dos conselhos geral e de gerência.

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo 14.º

(Remunerações)

1 - Os membros do conselho geral receberão, por cada reunião em que participem, uma senha de presença de quantitativo fixado pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

2 - As despesas de deslocação, acomodação e alimentação dos membros do conselho geral, quando deslocados, serão asseguradas e de conta da empresa.

3 - O presidente e os vogais do conselho de gerência receberão ordenados mensais fixados pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, dentro dos limites que, para o efeito, estiverem estabelecidos.

4 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo.

5 - É vedado a qualquer membro ou vogal o exercício cumulado de funções nos órgãos sociais da empresa.

Artigo 15.º

(Funcionamento dos órgãos)

1 - Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus elementos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando se verificar a falta do quórum previsto no número anterior, o conselho geral reunir-se-á, em segunda convocatória, uma hora mais tarde, podendo então votar validamente pareceres qualquer que seja o número de membros presentes, salvo se estes, por maioria, decidirem solicitar nova convocação do conselho para data ulterior.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar nem fazê-lo por procuração ou correspondência.

4 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

5 - As deliberações constarão da acta da reunião e só por essa forma poderão ser aprovadas. A acta será lavrada por pessoa designada para o efeito e assinada por quem houver presidido à reunião, sendo aprovada no final desta, podendo-o ser mesmo em minuta e obrigatoriamente transcrita para um livro próprio, numerado e rubricado com termos de abertura e encerramento.

CAPÍTULO III

Tutela

SECÇÃO I

Da entidade tutelar

Artigo 16.º

(Governo regional)

1 - Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, assegurar a orientação da actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nacionais e com o planeamento económico regional e, bem assim, exercer a tutela económica e financeira, nos termos previstos na lei.

2 - Cabe à Direcção-Geral da Aviação Civil o exercício da competência específica que lhe é atribuída pela lei.

SECÇÃO II

Da intervenção da tutela

Artigo 17.º

(Intervenção tutelar)

1 - O exercício do poder tutelar não dispensará a observância das normas gerais de contrôle do Estado sobre as empresas públicas.

2 - Compreendem-se no número anterior:

a) A realização do empréstimo em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira e a emissão de obrigações;

b) A fixação de tarifas;

c) A operação de voos não regulares fora da Região;

d) A aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades, desde que excedam 2% do capital estatutário;

e) O estatuto do pessoal;

f) Outros casos que a lei vier a determinar.

3 - O exercício do poder tutelar respeitará as normas de tratados ou convenções internacionais celebrados ou a celebrar pelo Estado.

4 - Dependem exclusivamente da autorização ou aprovação da entidade tutelar:

a) Os planos de actividade financeira anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e investimento;

c) As actualizações orçamentais quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados e, quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência deles, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

d) Os critérios de amortização e reintegração;

e) O balanço, demonstração de resultados e aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

f) A aquisição, alienação e oneração do património.

5 - É também da competência exclusiva da entidade tutelar a definição e aprovação dos esquemas de exploração da empresa e, bem assim, dos tarifários internos da Região.

6 - O conselho de gerência da empresa dará conhecimento dos actos e documentos referidos nas alíneas anteriores, bem como do parecer da comissão de fiscalização sobre os mesmos, ao Secretário Regional das Finanças.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo 18.º

(Princípios gerais)

1 - A gestão da empresa terá como objectivo prioritário a prestação do serviço público de transporte aéreo na Região, sem prejuízo de procurar alcançar o equilíbrio económico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

2 - Com vista a permitir que o objectivo enunciado no número anterior seja atingido, as obrigações impostas à empresa no interesse público, designadamente a exploração de serviços deficitários em relação aos quais não seja possível efectuar reajustamentos tarifários que cubram a totalidade dos respectivos custos, serão objecto de acordo a estabelecer entre o Governo Regional e a empresa, com base em contratos programas ou, na falta destes, nos orçamentos anuais que a empresa formular e que o Governo Regional aprovar.

Artigo 19.º

(Capital estatutário)

1 - O capital estatutário da empresa será fixado pelo Governo Regional.

2 - O capital estatutário poderá ser reforçado com dotações do Governo Regional.

3 - O capital estatutário poderá, ainda, ser reforçado por incorporação de reservas livres, sob proposta do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização e voto do conselho geral, homologado pelo Governo Regional.

Artigo 20.º

(Planos de actividades e financeiros. Orçamentos)

1 - A gestão económica e financeira da empresa orientar-se-á pelos seguintes documentos, cuja preparação, em tempo oportuno, será assegurada pelo conselho de gerência:

a) Planos de actividades e financeiros plurianuais;

b) Planos de actividades e financeiros anuais;

c) Orçamentos anuais de receitas e despesas, individualizados sempre que possível por sectores de actividades ou de exploração, de investimentos e de tesouraria.

2 - O conselho de gerência poderá promover as alterações necessárias aos orçamentos de despesas e de tesouraria, sempre que circunstâncias ponderosas as imponham.

3 - Os planos de actividades e financeiros, bem como os orçamentos e contabilidade da empresa serão organizados em conformidade com as normas geralmente adoptadas pelas empresas nacionais congéneres e respeitando as directivas que disciplinarem a apresentação de planos e orçamentos e a contabilidade das empresas públicas.

Artigo 21.º

(Aplicação dos resultados)

1 - Os resultados positivos de cada exercício, bem como os transitados de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;

b) Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;

c) Constituição ou reforço de reservas facultativas;

d) Entrega à Região.

2 - Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados positivos de cada exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção dos resultados positivos da empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis de inflação monetária.

3 - As propostas referidas nos números anteriores, obtidos os pareceres da comissão de fiscalização e do conselho geral, serão submetidas durante o mês de Março de cada ano à homologação do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

4 - As propostas referidas no número anterior considerar-se-ão homologadas se, decorridos trinta dias a partir da sua apresentação, a empresa não tiver sido notificada em contrário.

Artigo 22.º

(Publicação do relatório, balanço e contas)

O relatório do conselho de gerência, o balanço e as contas de ganhos e perdas, depois de aprovados, serão publicados na folha oficial da Região Autónoma e num jornal diário local da sede da empresa, sendo também feita publicação em folheto avulso, conforme as necessidades.

Artigo 23.º

(Regime fiscal da empresa)

A SATA, E. P., está sujeita ao regime de tributação das empresas públicas, podendo, contudo, ser-lhe concedidos, nos termos legais, especiais benefícios e isenções com vista à prossecução das obrigações de serviço público que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 24.º

(Regime jurídico)

O estatuto do pessoal da SATA, E. P., basear-se-á no contrato individual de trabalho, podendo ser definido, em certos aspectos, no regulamento o regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público e na legislação regional, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da empresa.

Artigo 25.º

(Regime de pessoal em comissão de serviço)

Os trabalhadores da empresa, quando requisitados pelo Estado ou pela Região Autónoma dos Açores, desempenharão as funções em regime de comissão de serviço, durante a qual não se abrirá vaga no respectivo quadro.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 26.º

(Responsabilidade limitada da empresa)

1 - Pelos actos e factos imputados à empresa responderá unicamente o seu património, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo.

2 - O Estado ou a Região Autónoma dos Açores só responderão perante terceiros pelos actos imputáveis à empresa se e na medida em que, de modo expresso, tiverem assumido tal responsabilidade.

3 - A responsabilidade da empresa por danos resultantes da sua actividade de transporte aéreo será limitada nos precisos termos que vigoram para os voos internacionais, ao abrigo das convenções a que o Estado Português está ou venha a estar vinculado.

Artigo 27.º

(Arquivo de documentos)

1 - A SATA, E. P., deve conservar em arquivo, pelo prazo de dez anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência, podendo, porém, o conselho de gerência ordenar a inutilização de documentos decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou elaborados na empresa, além de outros casos fixados por lei.

2 - Por deliberação do conselho de gerência, os documentos, livros e correspondência que devem conservar-se em arquivo podem ser, a todo o tempo, microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.

Artigo 28.º

(Participação em associações)

A empresa poderá fazer parte de associações ou organismos relacionados com as suas actividades e desempenhar neles cargos para que seja eleita nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 29.º

(Direito supletivo)

A SATA, E. P., reger-se-á pelo presente estatuto, pelos regulamentos que em sua execução venham a ser publicados e, subsidiariamente, pelo direito aplicável às empresas públicas.

Artigo 30.º

(Tribunais competentes)

Compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para a efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a empresa.

Artigo 31.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, ouvido o Governo Regional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/17/plain-16670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16670.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Lei 18/82 - Assembleia da República

    Regime fiscal especial da SATA.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Decreto Legislativo Regional 2/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina que a empresa pública Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, SATA, E. P., passe a designar-se SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., e aprova o seu estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 276/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transforma a SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E.P., em sociedade anónima de capitais públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-20 - Decreto Legislativo Regional 23/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria uma sociedade gestora de participações sociais que adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação SATA - Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A., abreviadamente designada por SATA, SGPS, sociedade de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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