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Decreto-lei 38/87, de 26 de Janeiro

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Sumário

Harmoniza a legislação que disciplina as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos com os princípios em vigor na Comunidade Económica Europeia sobre a livre circulação de pessoas, bens e serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/87

de 26 de Janeiro

1. A legislação que disciplina as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais dos espectáculos e divertimentos públicos, aplicável a empresas e trabalhadores, data de 1960, e há muito se faz sentir a necessidade da sua revisão.

Em verdade, ela não satisfaz nem as empresas que exploram o ramo nem os trabalhadores que nele têm a sua actividade.

2. Com efeito, os dispositivos legais vigentes para o sector instituem exigências e postulam formalidades, perante a Administração Pública, que não encontram paralelo nas aplicáveis a outros ramos de actividade.

3. De entre as actuais imposições avultam as respeitantes à obrigatoriedade de constituição de caução, depositada à ordem do Ministério do Trabalho e Segurança Social, com o fim de garantir o pagamento das retribuições salariais e das contribuições que, por virtude da celebração dos respectivos contratos de trabalho, sejam devidas à Segurança Social e ainda a que concerne à necessidade de homologação dos mencionados instrumentos legais pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

4. Estas medidas de carácter restritivo e controlador só aparentemente protegem os profissionais vinculados, pois a débil situação económico-financeira das empresas inseridas no sector tem vindo a determinar a prática da fuga à celebração de contratos sob a forma escrita, para assim se subtraírem à formalidade da homologação e à conexa obrigatoriedade de constituírem, em depósito, a caução devida.

5. Os profissionais contraentes são assim colocados perante a necessidade de se vincularem mediante meros ajustes verbais, do que resulta, entre outros inconvenientes, sérias e por vezes definitivas restrições no acesso ao subsídio de desemprego e a outras prestações pecuniárias da Segurança Social.

6. Entretanto, o Decreto-Lei 407/82, de 27 de Setembro, visou consagrar soluções tendentes à progressiva criação de um sistema de segurança social unificado e, tendo por adquirido o reconhecimento da fuga generalizada à celebração de contratos escritos, determinou o estabelecimento da equiparação a trabalhadores independentes dos artistas intérpretes e executantes, quando o vínculo contratual à mesma entidade tenha duração igual ou inferior a três dias, considerando estas situações como equivalentes a prestações de serviços. Daqui decorre ter-se por isenta a entidade patronal do pagamento das contribuições respectivas e englobando-se os trabalhadores nestas circunstâncias na categoria de profissionais por conta própria.

7. As exigências apontadas, porque discriminatórias e excepcionais, contrariam o princípio da livre circulação de pessoas, bens e serviços, em vigor na Comunidade Económica Europeia, e que vinculam o Estado Português.

8. Não existem, em consequência, razões válidas e subsistentes para a manutenção do sistema em vigor, antes se impondo a sua revisão, no sentido de tornar aplicável ao sector em causa as disposições da lei geral do trabalho.

9. Considerando, finalmente, a importância e o largo alcance na vida social e cultural do País das actividades inseridas neste ramo de actividade, cujo regular e saudável funcionamento se tem como imprescindível e imperioso:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados os artigos 3.º do Decreto-Lei 43181 e 18.º a 34.º e 35.º a 45.º do regulamento aprovado pelo Decreto 43190, ambos os diplomas datados de 23 de Setembro de 1960 e que regulam as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos.

Art. 2.º É revogado o Decreto 44233, de 12 de Março de 1962.

Art. 3.º É revogado o n.º 7 do artigo 41.º do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/26/plain-9097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto 42661 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento dos Espectáculos e Divertimentos Públicos - Suspende a execução do disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 40715, de 2 de Agosto de 1956, até à publicação de novas disposições sobre o artigo 17.º da Lei n.º 2027, de 18 de Fevereiro de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto 43190 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43181 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Actualiza as condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos públicos - Cria na 2.ª Repartição da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações a Secção dos Profissionais de Espectáculos - Revoga o artigo 147.º da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, e o Decreto-Lei n.º 28990.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 407/82 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 214/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Não tem documento Em vigor 1988-07-30 - DECLARAÇÃO DD2872 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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