de 26 de Janeiro
1. A legislação que disciplina as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais dos espectáculos e divertimentos públicos, aplicável a empresas e trabalhadores, data de 1960, e há muito se faz sentir a necessidade da sua revisão.Em verdade, ela não satisfaz nem as empresas que exploram o ramo nem os trabalhadores que nele têm a sua actividade.
2. Com efeito, os dispositivos legais vigentes para o sector instituem exigências e postulam formalidades, perante a Administração Pública, que não encontram paralelo nas aplicáveis a outros ramos de actividade.
3. De entre as actuais imposições avultam as respeitantes à obrigatoriedade de constituição de caução, depositada à ordem do Ministério do Trabalho e Segurança Social, com o fim de garantir o pagamento das retribuições salariais e das contribuições que, por virtude da celebração dos respectivos contratos de trabalho, sejam devidas à Segurança Social e ainda a que concerne à necessidade de homologação dos mencionados instrumentos legais pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
4. Estas medidas de carácter restritivo e controlador só aparentemente protegem os profissionais vinculados, pois a débil situação económico-financeira das empresas inseridas no sector tem vindo a determinar a prática da fuga à celebração de contratos sob a forma escrita, para assim se subtraírem à formalidade da homologação e à conexa obrigatoriedade de constituírem, em depósito, a caução devida.
5. Os profissionais contraentes são assim colocados perante a necessidade de se vincularem mediante meros ajustes verbais, do que resulta, entre outros inconvenientes, sérias e por vezes definitivas restrições no acesso ao subsídio de desemprego e a outras prestações pecuniárias da Segurança Social.
6. Entretanto, o Decreto-Lei 407/82, de 27 de Setembro, visou consagrar soluções tendentes à progressiva criação de um sistema de segurança social unificado e, tendo por adquirido o reconhecimento da fuga generalizada à celebração de contratos escritos, determinou o estabelecimento da equiparação a trabalhadores independentes dos artistas intérpretes e executantes, quando o vínculo contratual à mesma entidade tenha duração igual ou inferior a três dias, considerando estas situações como equivalentes a prestações de serviços. Daqui decorre ter-se por isenta a entidade patronal do pagamento das contribuições respectivas e englobando-se os trabalhadores nestas circunstâncias na categoria de profissionais por conta própria.
7. As exigências apontadas, porque discriminatórias e excepcionais, contrariam o princípio da livre circulação de pessoas, bens e serviços, em vigor na Comunidade Económica Europeia, e que vinculam o Estado Português.
8. Não existem, em consequência, razões válidas e subsistentes para a manutenção do sistema em vigor, antes se impondo a sua revisão, no sentido de tornar aplicável ao sector em causa as disposições da lei geral do trabalho.
9. Considerando, finalmente, a importância e o largo alcance na vida social e cultural do País das actividades inseridas neste ramo de actividade, cujo regular e saudável funcionamento se tem como imprescindível e imperioso:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os artigos 3.º do Decreto-Lei 43181 e 18.º a 34.º e 35.º a 45.º do regulamento aprovado pelo Decreto 43190, ambos os diplomas datados de 23 de Setembro de 1960 e que regulam as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos.
Art. 2.º É revogado o Decreto 44233, de 12 de Março de 1962.
Art. 3.º É revogado o n.º 7 do artigo 41.º do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.