Considerando que nas zonas rurais da Região Autónoma da Madeira certos terrenos de cultivo estão a ser infestados de coelhos bravos, causando enormes prejuízos às culturas que aí se praticam;
Considerando que, em muitos casos, em consequência disso, muitos agricultores têm vindo a abandonar a exploração desses mesmos terrenos;
Considerando que estes animais, pelas características devastadoras que exercem sobre as plantas, constituem uma autêntica praga, da qual se torna necessário e urgente defender-se;
Considerando que durante o período normal da época de caça os caçadores preferem caçar em zonas referenciadas onde esta espécie abunda em maior quantidade, tendo ainda em conta a melhor via de acesso deparada;
Considerando que, embora a actual legislação permita a destruição dos animais nocivos à agricultura, essa formalidade exige condicionalismos burocráticos absolutamente dispensáveis, os quais dificultam grandemente a sua aplicação, não se pretende, no entanto, obstar à aplicação da generalidade dos princípios legais vigentes na matéria.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como decreto regional, o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizada na Região Autónoma da Madeira a caça ao coelho bravo, dentro dos terrenos cultivados, durante todo o ano.
Art. 2.º A faculdade do artigo anterior é apenas atribuída ao dono do terreno ou a quem o cultiva.
Art. 3.º Mantém-se em vigor a demais legislação aplicável.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 23 de Janeiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.