Decreto Legislativo Regional 24/86/M
Alteração ao Decreto Regional 4/78/M, de 15 de Fevereiro, que autoriza a caça ao coelho bravo, dentro dos terrenos cultivados.
O Decreto Regional 4/78/M, de 15 de Fevereiro, tem permitido que os caçadores actuem durante a noite, com o argumento de estarem autorizados a caçar o coelho bravo dentro dos terrenos cultivados, de acordo com o artigo 1.º daquele diploma, tornando, nalguns casos, quase impraticável a fiscalização.
Torna-se extremamente perigoso para a segurança pública o facto de se permitir que indivíduos armados percorram zonas rurais, durante a noite, efectuando disparos, podendo inclusive provocar acidentes, ao abrigo do artigo e diploma mencionado.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto Regional 4/78/M, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Fica autorizada na Região Autónoma da Madeira a caça ao coelho bravo, dentro dos terrenos cultivados, durante todo o ano, do nascer ao pôr do Sol.
2 - Os animais abatidos ou capturados nestas circunstâncias não poderão ser transportados em terrenos de caça em período de defeso, só podendo fazê-lo na via pública entre o nascer e o pôr do Sol.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 29 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 21 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.