Decreto Legislativo Regional 3/98/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores a legislação que cria o cartão de identificação do utente dos serviços de saúde
Considerando que o Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 48/97, de 27 de Fevereiro, criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde;
Considerando que aquele diploma assenta na estrutura organizativa dos serviços de saúde nacionais, ignorando as especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Considerando que, nos termos do n.º 2 da base VIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, as Regiões Autónomas devem publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde:
Urge, pois, adaptar o Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, à realidade regional.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 9/87, de 26 de Março, que estabelece o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O disposto no Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, com as alterações constantes do Decreto-Lei 48/97, de 27 de Fevereiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Remissões e correspondência de cargos
1 - A designação «Serviço Nacional de Saúde», constante do Decreto-Lei 198/95, de 29 de Julho, corresponde a «Serviço Regional de Saúde».
2 - A referência feita no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º do artigo 10.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º a «administração regional de saúde» corresponde a «centro de saúde».
3 - A referência feita no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 12.º a «portaria do Ministro da Saúde» corresponde à «portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais».
4 - A referência feita no artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º a «Estatuto do Serviço Nacional de Saúde» corresponde a «Estatuto do Serviço Regional de Saúde».
5 - A referência feita no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 19.º a «região de saúde» corresponde a «centro de saúde».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.