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Portaria 143/98, de 6 de Março

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Sumário

Altera as taxas dos serviços de radio-comunicações, aprovadas pela Portaria nº 613/97, de 8 de Agosto, conforme as que são publicadas em anexo.

Texto do documento

Portaria 143/98
de 6 de Março
Relativamente ao actual tarifário respeitante à utilização do espectro radioléctrico, considera-se agora oportuno proceder à sua actualização, a qual, em termos gerais, mantém o nível de preços das tarifas em vigor, com algumas excepções.

A presente actualização contempla alguns ajustamentos, que têm como finalidade adequar a incidência do tarifário à utilização final do espectro radioléctrico, distinguindo a referente às comunicações de carácter privativo, privilegiando, deste modo, a utilização optimizada do espectro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:

1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria 613/97, de 8 de Agosto, pelas que constam em anexo.

2.º Determinar que esta portaria entre em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


Tarifário do serviço de radiocomunicações
Todas as taxas de expediente e de utilização semestrais são cobradas adiantadamente.

As taxas de utilização são semestrais.
No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao cálculo da taxa de utilização devida até ao final desse semestre. Esse pagamento será proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre.

Contudo, este valor só será cobrado aquando da facturação do semestre seguinte.

Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas de utilização a cobrar será de um terço do valor que corresponderia às taxas semestrais aplicáveis nesses casos.

O valor das taxas é em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de 5 imediatamente superior.

1 - Taxas de expediente genéricas e sobretaxas por falta de pagamento de taxas
(ver tabela no documento original)
2 - Radiocomunicações privativas
(ver tabela no documento original)
3 - Radiocomunicações de uso público
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 338/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribuição de alvarás e licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 207/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    O presente diploma define o regime de fixação de preços dos serviços prestados em exclusivo pelos operadores dos Serviços Públicos de Correios e de Telecomunicações, o regime de preços referido e estabelecido através de convenção a acordar entre a Administração Central representada pela Direcção - Geral de Concorrência e Preços, o Instituto das Comunicações de Portugal e as empresas operadoras dos serviços públicos de correios e de telecomunicações. compete ao Ministro da tutela a fixação, por Portaria, das (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Portaria 613/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.º 772-A/96, de 31 de Dezembro, as quais são publicadas em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-30 - Portaria 462/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações, fixadas pela Portaria n.º 143/98, de 6 de Março, pelas que constam em Anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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