Decreto-Lei 32/87
de 15 de Janeiro
Considerando que não se justifica que os docentes dos quadros dos estabelecimentos de ensino do território de Macau, enquanto a eles vinculados, sejam opositores aos concursos de professores efectivos dos quadros dos estabelecimentos de ensino de Portugal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os docentes que transitarem para os quadros do território de Macau ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, não podem, durante o período em que ficam obrigados a prestar serviço docente naquele território, ser opositores aos concursos para professores efectivos dos quadros dos estabelecimentos de ensino de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.