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Decreto-lei 45/98, de 3 de Março

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Sumário

Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do IRC, aprovado pelo Decreto Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/98
de 3 de Março
O presente diploma insere-se no âmbito das iniciativas em curso tendentes ao aperfeiçoamento global do sistema de tributação do rendimento, através da introdução de um conjunto de medidas nos Códigos do IRS e do IRC.

Em sede de IRS, destacam-se as seguintes alterações:
Melhoram-se as regras de determinação da equivalência em escudos dos rendimentos em espécie, mediante o estabelecimento de um critério objectivo de quantificação do valor de uso dos imóveis destinados a habitação;

Na sequência das alterações introduzidas no regime de revisão da matéria tributável, aperfeiçoam-se as regras de apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos, por iniciativa dos serviços, através da clarificação das situações susceptíveis de determinarem a fixação do conjunto dos rendimentos líquidos passíveis de reclamação para as comissões de revisão;

Em articulação com a criação de novo modelo de impresso destinado à declaração dos rendimentos pagos a sujeitos passivos não residentes, acrescenta-se a correspondente obrigação declarativa ao elenco das obrigações acessórias a que se encontram adstritas as respectivas entidades devedoras;

Finalmente, actualiza-se o código 05 da lista anexa a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS, através da autonomização da profissão de economista e da nova designação da profissão de técnico oficial de contas.

Em sede de IRC, altera-se o regime jurídico da autoliquidação, no sentido de se permitir que o cumprimento da obrigação de pagamento do imposto seja efectuado em data diferente da data da entrega da declaração periódica de rendimentos, mas sempre dentro do prazo legal actualmente estabelecido.

Em consequência, procede-se, também, à alteração do termo da contagem dos juros compensatórios, por falta de cumprimento da obrigação de efectuar os pagamentos por conta, no caso de o pagamento da autoliquidação ser anterior ao termo do prazo para a apresentação da declaração.

Finalmente, altera-se o prazo para a apresentação da declaração, de forma a afastar a regra da transferência do referido prazo para o 1.º dia útil seguinte quando o mesmo coincida com um sábado, domingo ou feriado, evitando-se assim os efeitos nefastos com a correcção de liquidações adicionais indevidas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os artigos 23.º, 66.º e 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º
Rendimentos em espécie
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um sexto do total das rendas auferidas pelo beneficiário;

c) ...
3 - ...
Artigo 66.º
Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) (Eliminada.)
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sujeito passivo será previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

4 - A Direcção-Geral dos Impostos procederá à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.

5 - ...
Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos neles previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo previsto na alínea c) do n.º 1, uma declaração relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças ou em suporte informático.»

2 - O código 05 da lista anexa a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redacção:

«05 - ...
0501 - Economistas.
0502 - Contabilistas e guarda-livros.
0503 - Actuários.
0504 - Técnicos oficiais de contas.
0505 - Consultores fiscais.»
Artigo 2.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Os artigos 82.º, 84.º, 85.º, 86.º e 96.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.º
Regras de pagamento
1 - ...
a) ...
b) Até ao termo do prazo fixado para apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;

c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começarão a correr imediatamente juros compensatórios, que serão contados até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.

6 - ...
Artigo 84.º
Limitações aos pagamentos por conta
1 - ...
2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.

3 - ...
Artigo 85.º
Pagamento do imposto
1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82.º e que estejam obrigadas a apresentação de declaração periódica de rendimentos ou que entreguem declaração de substituição será pago até ao termo do prazo para apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia da sua apresentação.

2 - ...
Artigo 86.º
Falta de pagamento do imposto autoliquidado
Havendo lugar a autoliquidação do imposto e não sendo efectuado o pagamento deste e dos juros devidos, sendo caso disso, até ao termo do prazo para apresentação da declaração, começam a correr imediatamente juros compensatórios, com o limite de 180 dias, e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos previstos no artigo 87.º

Artigo 96.º
Declaração periódica de rendimentos
1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º deverá ser apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio, em duplicado, na repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade ou na direcção de finanças da mesma área.

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada até ao último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º

3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.

4 - ...
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.

6 - ...
7 - No caso de caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado:

a) A declaração periódica de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime poderá ser entregue até ao último dia útil do prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, se este ocorrer nos últimos 60 dias dos prazos referidos nos n.os 1 e 2;

b) Se o facto que implicar a caducidade ocorreu depois de já ter sido entregue a declaração de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime, a sociedade dominante deverá entregar, até ao último dia útil do prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, uma declaração de substituição da declaração de rendimentos entregue no prazo legal.

8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Portaria 7/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo impresso da declaração do modelo nº 130 e as respectivas instruções de preenchimento (publicados em anexo), relativa aos rendimentos pagos a não residentes e referida no nº 6 do artigo 114º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 25/98 de 10 de Fevereiro e 45/98 de 3 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-15 - Portaria 14/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo impresso da declaração modelo nº 130, a que se refere o nº 6 do artigo 114º do Código do IRS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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