Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 126/98, de 3 de Março

Partilhar:

Sumário

Define regras relativas ao arrendamento de campanha durante o ano de 1998.

Texto do documento

Portaria 126/98
de 3 de Março
Nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, pode o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizar, mediante portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha por períodos inferiores a um ano.

Sucede que, desde o último diploma, a Portaria 225/90, de 26 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Março de 1990, esta matéria não foi objecto de regulamentação, o que tem dado lugar a que muitos proprietários e empresários agrícolas não cedam as terras para exploração em campanha.

Entende-se, assim, por condicionalismos de ordem económica e social, e para evitar eventuais situações de insegurança e conflito entre as partes, legislar sobre este tipo de arrendamento para o ano em curso.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º - 1 - Durante o ano de 1998, o arrendamento da campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.

2 - Para efeitos desta portaria, entende-se por:
a) Arrendamento de campanha - contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «campanheiro» ou «seareiro», a exploração de culturas de um ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao limite máximo de uma campanha por cada folha cultural;

b) Seareiro/campanheiro - agricultor autónomo, titular de uma exploração do tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado, ou o trabalhador rural que vive exclusiva ou predominantemente da agricultura e explora a terra nas condições previstas na alínea anterior.

3 - Compete às associações de agricultores legalmente constituídas na área onde se localizam os prédios rústicos objecto de arrendamento de campanha ou, quando estas não existam, às zonas agrárias respectivas certificarem a verificação dos requisitos relativos à alínea b) do n.º 2.

2.º Os arrendamentos far-se-ão mediante contrato escrito celebrado entre os proprietários ou empresários das explorações e os campanheiros/seareiros, do qual conste o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes contratantes, a identificação do prédio ou parcela do mesmo, a área e as culturas a efectuar.

3.º É proibido repetir as culturas de melão, tomate e girassol na mesma folha antes de terem decorrido três anos sobre a última ocupação.

4.º Os valores da renda máxima por hectare são os constantes da tabela anexa a esta portaria.

5.º - 1 - Quando no prédio arrendado durante o período fixado no contrato, por causas imprevisíveis e anormais, resultar diminuição significativa da capacidade produtiva do prédio, ao arrendatário assiste o direito de obter a resolução do contrato ou a fixação de nova renda com valor inferior ao contratado.

2 - Consideram-se causas imprevisíveis ou anormais, para este efeito, além de outras, inundações, ocorrências meteorológicas, acidentes geológicos e ecológicos, doenças ou pragas de natureza excepcional que não resultem de práticas inadequadas de exploração.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às aleatoriedades climáticas susceptíveis de serem cobertas pelo seguro de colheitas, nos termos da legislação em vigor.

4 - A ocorrência de causas imprevisíveis e anormais deverá ser declarada pela direcção regional de agricultura, a pedido do arrendatário.

6.º Findo o período contratual, o seareiro/campanheiro é obrigado a restituir os prédios ou parcelas objecto do contrato no estado em que as recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, sob pena de pagamento de indemnização, nos termos da lei geral.

Tabela a que se refere o n.º 4.º
(ver tabela no documento original)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 385/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-26 - Portaria 225/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Mantém em vigor durante o ano de 1990 a Portaria de 29 de Abril de 1989 e respectiva tabela anexa - Determina normas que regerão o arrendamento de campanha durante o ano de 1989. Publica em anexo uma tabela de montantes de renda máxima por hectare, para efeitos do referido arrendamento-.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda