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Portaria 225/90, de 26 de Março

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Sumário

Mantém em vigor durante o ano de 1990 a Portaria de 29 de Abril de 1989 e respectiva tabela anexa - Determina normas que regerão o arrendamento de campanha durante o ano de 1989. Publica em anexo uma tabela de montantes de renda máxima por hectare, para efeitos do referido arrendamento-.

Texto do documento

Portaria 225/90

de 26 de Março

Nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação autorizar, em portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha por períodos inferiores a um ano.

Porém, e dadas as condições climatéricas adversas do final do ano transacto, cujas consequências para a agricultura se revelaram bastante gravosas, com a consequente perda de rendimento por parte dos agricultores, entendeu-se não alterar os valores constantes da portaria anterior.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que se mantenha em vigor durante o ano de 1990 a portaria de 17 de Abril de 1989, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Abril de 1989, e respectiva tabela anexa.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 8 de Março de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/26/plain-11100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Portaria 126/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define regras relativas ao arrendamento de campanha durante o ano de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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