de 14 de Janeiro
Porque não existe motivo para estabelecer diferentes prazos de validade entre as certidões de nascimento a que se refere o n.º 1 do artigo 170.º do Código do Registo Civil (CRC) e porque, por outro lado, envolve algum perigo o alargamento do prazo das certidões provenientes do estrangeiro e de Macau, considera-se adequado estabelecer um prazo único para todas elas.Em complemento desta medida, introduziu-se no CRC uma disposição no sentido de obrigar os declarantes a afirmar a actualidade das menções constantes das certidões de nascimento, o que obviamente os sujeitará às sanções previstas no Código Penal.
Dentro da mesma orientação, estabeleceu-se também um único prazo de validade das certidões de nascimento para bilhete de identidade, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro.
Cria-se a possibilidade de as certidões serem substituídas pela exibição do bilhete de identidade da pessoa a que respeitam, desde que se trate de provar o nome, a filiação e a naturalidade, não podendo as entidades perante quem essa prova deva ser feita recusar-se a aceitar tal substituição.
Finalmente, estatui-se que o prazo de validade das certidões nunca poderá ser inferior a seis meses e, à semelhança de algumas legislações estrangeiras, permite-se que as certidões de registo civil sejam revalidadas pelo serviço emitente, mediante a aposição de uma nota de revalidação, depois de verificada a plena actualidade dos seus elementos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 170.º do CRC passa a ter a seguinte redacção:
1 - As certidões de registo de nascimento dos nubentes devem ser de narrativa e ter sido passadas há menos de seis meses.
Art. 2.º Ao artigo 166.º do CRC é aditada a alínea l), do teor seguinte:
l) A declaração expressa de cada um dos nubentes de que as menções constantes das respectivas certidões de nascimento não sofreram alteração desde a data da sua emissão até ao momento em que a declaração é feita.
Art. 3.º O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
3 - A validade das certidões referidas nos números anteriores é limitada ao prazo de seis meses, contados da data da sua passagem.
Art. 4.º A prova do nome, naturalidade e filiação pode ser feita mediante a exibição do bilhete de identidade devidamente actualizado, não podendo a entidade perante quem essa prova deva ser feita exigir certidão de registo civil para tal efeito.
Art. 5.º As certidões de registo civil em caso algum poderão ter prazo de validade inferior a seis meses.
Art. 6.º Todas as certidões de registo civil podem ser revalidadas, mediante uma nota nelas aposta pela conservatória do registo civil que as emitiu, depois de verificada a plena actualidade dos seus elementos.
Art. 7.º A aposição da nota a que se refere o artigo anterior está sujeita ao emolumento estabelecido na tabela de emolumentos do registo civil pela passagem de certidão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.