Portaria 58-B/98
de 7 de Fevereiro
Atendendo às condições favoráveis que se têm verificado recentemente nos mercados do petróleo bruto e dos seus derivados e à relevância do sector dos transportes na actividade económica, decidiu o Governo proceder a uma diminuição da taxa do ISP do gasóleo rodoviário.
Para que essa alteração possa ter efeitos directos sobre o preço máximo de venda ao público daquele produto, importa proceder a um ajustamento na forma de fixação desse preço.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º O artigo 6.º da Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 575-A/96, de 14 de Outubro e 759-A/96, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Definição de PMVP
1 - ...
a) 1$00 para a gasolina super com chumbo, para a gasolina sem chumbo IO 95 e para o gasóleo rodoviário;
b) 3,5% para o gasóleo colorido e marcado.»
2.º A presente portaria entra em vigor em 7 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.