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Resolução do Conselho de Ministros 27/98, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Rachada-Paços de Vilharigues, no município de Vouzela, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/98
A Assembleia Municipal de Vouzela aprovou, em 30 de Abril de 1997, o Plano de Pormenor da Rachada-Paços de Vilharigues, no município de Vouzela.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O município de Vouzela dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/94, de 21 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 138, de 17 de Junho de 1994.

Uma vez que o Plano de Pormenor da Rachada-Paços de Vilharigues introduz alterações àquele Plano Director Municipal, em virtude de prever uma ocupação urbana em espaços actualmente perspectivados como área agrícola complementar e espaço florestal arborizado, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Pormenor da Rachada-Paços de Vilharigues, no município de Vouzela, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Janeiro de 1998. - Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.


Regulamento do Plano de Pormenor da Rachada-Paços de Vilharigues
Artigo 1.º
Constituição e objectivo
1 - O Plano de Pormenor da Rachada-Paços de Vilharigues é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e dele fazem parte integrante as seguintes peças:

Regulamento;
Planta de síntese;
Planta de condicionantes;
Memória descritiva e justificativa;
Planta de enquadramento e extracto do Plano Director Municipal;
Planta da situação existente;
Plantas de trabalho.
2 - O presente Regulamento, bem como a planta de síntese e a planta de condicionantes, tem por finalidade definir a concepção do espaço de uma área de expansão urbana de Vilharigues e de considerar no espaço urbano existente, estabelecendo uma apologia de ocupação, em conformidade com os índices urbanísticos previstos no Plano Director Municipal.

Artigo 2.º
Âmbito territorial e regime
O território abrangido pelo Plano de Pormenor da Rachada-Paços de Vilharigues corresponde à área delimitada na planta de síntese e apresenta uma superfície de 63464,30 m2, estipulando para esta área o regime definido no presente Regulamento e nas plantas de síntese e de condicionantes.

Artigo 3.º
Condicionantes
No Plano de Pormenor serão observadas todas as servidões, protecções e restrições de utilidade pública de acordo com a legislação em vigor ou decorrentes das alterações que venham a seguir, nomeadamente as relativas ao:

Plano Director Municipal;
Faixa non aedificandi do DPH;
Zona non aedificandi da EN 333;
Restrição de utilidade pública da linha de alta tensão.
Artigo 4.º
Ordenamento
1 - A estrutura de ordenamento do Plano de Pormenor considera o espaço dividido em diferentes zonas, consoante o uso previsto, que abaixo se referenciam:

1.1 - ZH1 - zona habitacional de moradias com dois pisos, isoladas, podendo parte destas, segundo regulamento e localização assinalada na planta de síntese, utilizar o primeiro piso para comércio;

1.2 - ZH2 - zona habitacional de edifícios com dois pisos, geminados ou em banda;

1.3 - ZV - zona verde de enquadramento;
1.4 - EQ1 - zona de equipamento, constituída pela área livre para espaços verdes e para equipamentos de utilização colectiva com coeficiente máximo de implantação e de arruamentos de 0,25;

1.5 - PI - zona de parque infantil.
2 - Nas zonas habitacionais ZH1 e ZH2 são definidas como parcelas os espaços destinados à construção (habitação, comércio).

3 - Os limites das parcelas atrás referidas no número anterior e assinaladas na planta de síntese poderão sofrer ajustamentos de pormenor apenas e só para serem adaptados aos limites cadastrais.

4 - São consideradas áreas de uso público as pracetas, arruamentos, estacionamentos e passeios.

Artigo 5.º
Regulamentação urbanística
1 - As normas de ocupação, uso e transformação do solo incluído nas parcelas para a construção e delimitadas na planta de síntese estão estabelecidas no quadro anexo, que integra a referida planta a este Regulamento.

2 - Os perímetros assinalados na planta de síntese referentes à forma do edificado, especialmente no tocante à ocupação e «implantação», devem ser observados como padrões de referência na elaboração de projectos de novas construções ou remodelações das existentes.

Artigo 6.º
Regulamentação complementar
1 - A profundidade das construções não pode exceder 15 m, incluindo varandas ou outras projecções sobre os planos de fachada, exceptuando-se os rés-do-chão ou caves, que, em situações especiais topográficas ou de uso, podem ir até ao máximo de 20 m.

2 - Nas habitações unifamiliares a altura máxima em fachada é de 6,50 m.
3 - O balanço das varandas, beirados ou outras projecções sobre os planos de fachada não podem exceder 1,20 m.

4 - Quando as referidas projecções se erguerem sobre domínio público, devem em qualquer caso recuar 0,40 m relativamente ao plano vertical definido pelo limite do lancil do passeio e ainda libertar, no mínimo, 3 m de altura a contar do passeio.

5 - As empenas de ligação entre planos de fachada, ou em empenas aparentes, deverão ser devidamente tratadas e revestidas. Nas empenas onde posteriormente venha a existir encosto a outra construção será de exigir revestimento provisório.

6 - Os espaços envolventes às construções serão arborizados e arrelvados por forma a manter áreas verdes.

7 - Os volumes de chaminés, ar condicionado, etc., serão disciplinarmente incorporados nos planos de telhado ou de terraço.

Artigo 7.º
Execução do Plano de Pormenor
1 - Para efeito de execução do Plano de Pormenor, compete à Câmara Municipal garantir a disponibilidade das terras, nomeadamente as que constituem áreas de uso público.

2 - Tal efeito poderá constituir fundamento para expropriação mediante declaração de utilidade pública de expropriação dessas terras.

3 - As construções previstas só podem ser ocupadas quando todas as infra-estruturas correspondentes estiverem concluídas e em funcionamento.

Artigo 8.º
Movimento de terras
1 - Tendo por base o suporte físico natural, os trabalhos de modelação do terreno para implantação de novas edificações deverão reduzir-se ao mínimo indispensável, de forma a não alterar a tipologia existente.

2 - Poderá ser autorizada cave em casos que a topografia do terreno o exija.
3 - Dentro dos limites da parcela, compete ao proprietário da respectiva construção a obrigação de proceder aos movimentos de terras e tratamento dos espaços livres.

Artigo 9.º
Demolições
1 - No presente Plano de Pormenor não estão previstas demolições nas construções existentes; no entanto, poderão ser autorizadas quando estas se destinem a obras de remodelação ou conservação ou que se revelem indispensáveis à segurança por eventual estado de ruína das edificações em causa.

2 - Nestes casos, a demolição será precedida de vistoria municipal e a reconstrução respeitará obrigatoriamente as disposições urbanísticas específicas da parcela em que se integra a construção.

Artigo 10.º
Infra-estruturas
As infra-estruturas e as construções dos espaços públicos serão da responsabilidade da Câmara Municipal, designadamente arruamentos, estacionamentos, passeios e arranjos paisagísticos, podendo, no entanto, negociar com a promoção conjunta de habitações a execução e manutenção quer das infra-estruturas quer dos espaços verdes.

Artigo 11.º
Organização dos projectos
1 - Na elaboração dos projectos devem ser observadas as características dos elementos arquitectónicos que de alguma forma tenham significado na preservação do património cultural e edificado.

2 - A instrução dos projectos a submeter à apreciação da Câmara Municipal deve obrigatoriamente incluir um extracto do Plano de Pormenor da Rachada-Paços de Vilharigues, localizando a construção e uma planta topográfica à escala de 1:200 de todo o terreno a construir (parcela), incluindo muros de vedação (se tal for o caso), corte transversal abrangendo a edificação e o arruamento de acesso, referenciando a cota do terreno relativamente à via pública e os terrenos adjacentes, arranjos exteriores e acessos a áreas cobertas.

3 - Os alçados da construção devem indicar os materiais e cores a aplicar, bem como as edificações confrontantes, no caso de haver encosto.

Artigo 12.º
Omissões
Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e, bem assim, todos os regulamentos em vigor, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e as disposições do Plano Director Municipal.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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