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Portaria 1119/97, de 5 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas específicas de certificação respeitantes à caracterização das condições de homologação da formação pedagógica, necessário à obtenção do certificado de aptidão de formador, e das condições de renovação daquele certificado.

Texto do documento

Portaria 1119/97

e 5 de Novembro

O Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego, estabelece um conjunto de normas gerais a que a certificação dos formadores deve obedecer.

Entretanto, a evolução dos conceitos e das práticas formativas, a premência da definição de condições de renovação dos certificados mais flexíveis e a necessidade de garantir coerência e exequibilidade às disposições transitórias obrigaram à introdução de alterações àquele diploma, consubstanciadas no Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho.

Pela presente portaria são, deste modo, estabelecidas as normas específicas de certificação respeitantes à caracterização das condições de homologação da formação pedagógica, necessária à obtenção do certificado de aptidão de formador, e das condições de renovação daquele certificado.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho:

Manda o Governo, pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

1.º

Formação pedagógica dos formadores

1 - A formação pedagógica, a homologar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, enquanto entidade certificadora, deve ter uma duração mínima de noventa horas e ser organizada e desenvolvida de forma a cumprir um conjunto de critérios, definidos por aquela entidade, respeitantes nomeadamente às metodologias, ao perfil dos formadores de formadores, aos espaços, aos equipamentos, aos recursos didácticos, às condições de acesso e ao processo de avaliação dos formandos.

2 - A formação pedagógica deve contemplar os seguintes conteúdos:

a) O formador e o contexto em que se desenvolve a formação;

b) Teorias, factores e processos de aprendizagem;

c) Métodos e técnicas pedagógicos;

d) Relação pedagógica, animação de grupos em formação e gestão de percursos diferenciados de aprendizagem;

e) Planificação da formação;

f) Definição e estruturação de objectivos de formação;

g) Os recursos didácticos na formação e as novas tecnologias de informação e comunicação;

h) Avaliação da aprendizagem;

i) Avaliação da formação.

3 - A formação pedagógica deve incluir a planificação e apresentação, pelos formandos, de um módulo ou sessão de formação.

4 - Esta formação pode ser organizada em módulos, que poderão ser frequentados autonomamente, segundo um sistema de créditos, a aprovar pela entidade certificadora.

2.º

Renovação de certificados de aptidão

1 - A renovação dos certificados de aptidão, obtidos pela via da formação, está dependente do cumprimento, por parte do formador, de requisitos associados à actualização das suas competências científica, técnica e pedagógica e à sua experiência formativa, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho.

2 - A actualização científica e técnica, na área em que o formador é especialista, apreciada por análise curricular, pode ser obtida pela concretização de uma ou mais de uma das seguintes situações, dependendo da sua relevância, a avaliar pela entidade certificadora:

a) Frequência de formação contínua relevante;

b) Publicação de livros e ou artigos;

c) Investigação na área em que é especialista;

d) Participação em seminários, colóquios e outras actividades afins.

3 - A actualização pedagógica, apreciada por análise curricular, pode ser obtida pela concretização de uma ou mais de uma das seguintes situações, dependendo da sua relevância, a avaliar pela entidade certificadora:

a) Frequência de formação pedagógica contínua relevante não inferior a sessenta horas;

b) Publicação de livros e ou artigos;

c) Investigação na área pedagógica;

d) Participação em seminários, colóquios e outras actividades afins.

4 - A actualização pedagógica, referida no número anterior, deve envolver:

a) Orientação do trabalho de equipa e gestão de ritmos de aprendizagem diversificados;

b) Domínio de um conjunto de técnicas e instru-mentos de avaliação facilitadores da monitori-zação do processo formativo nas diferentes etapas;

c) Familiarização com a investigação no campo da educação/formação, em especial na educação de adultos e de activos;

d) Utilização didáctica dos recursos tecnológicos de apoio à formação, no campo das novas tec-nologias da informação e da comunicação (NTIC).

5 - A experiência formativa, comprovada pelas enti-dades formadoras onde o formador exerceu actividade, não deve ser inferior a trezentas horas, excepto nos casos, a apreciar pela entidade certificadora, em que:

a) O formador possua qualificações académicas e ou profissionais muito específicas;

b) O formador exerça actividade formativa num domínio muito especializado;

c) A oferta formativa na sua área de especialização ou na sua área geográfica for limitada.

Ministério para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 13 de Outubro de 1997.

A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/05/plain-90111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-18 - Decreto Regulamentar 66/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Decreto Regulamentar 26/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto Regulamentar 66/94 de 18 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade de formador no âmbito de formação inserida no mercado de emprego. O disposto no presente diploma não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de reponsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, l (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Portaria 994/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina que os certificados de aptidão pedagógica de formador, emitidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, se considerem emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objecto de renovação.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Portaria 214/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua actividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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