de 31 de Janeiro
Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Nas áreas correspondentes aos comandos metropolitanos e distritais da PSP, nas quais seja tecnologicamente possível, é criado um serviço de alerta, a cargo da PSP, constituído pela disponibilização de um sistema de comunicações via satélite (GPS) e SOS rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança.2 - O referido serviço estabelece uma comunicação directa à Polícia de Segurança Pública de qualquer ocorrência que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.
3 - A adesão pelos motoristas das viaturas referidas no n.º 1 ao serviço de alerta implica exclusivamente a assunção, por estes, dos encargos decorrentes da aquisição e manutenção do equipamento terminal a instalar nos respectivos veículos e o cumprimento das normas técnicas e regulamentares a aprovar pelo Governo.
4 - A aquisição do equipamento referido no número anterior poderá ser objecto de comparticipação financeira por parte do Estado até 50 % do respectivo valor, nos termos a regulamentar.
Artigo 2.º
Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer que não adiram ao sistema previsto no artigo anterior devem instalar, pelo menos, como condição de licenciamento para a respectiva actividade, um dos seguintes sistemas ou dispositivos de segurança:a) Aparelho rádio ligado a uma estação de rádio fixa com acesso às forças de segurança;
b) Instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados;
c) Sistema de luz avisadora exterior ou leitor automático de tarifas exterior que possibilite a mensagem SOS e, em qualquer dos casos, meio electrónico de pagamento.
Artigo 3.º
O Governo regulamentará esta lei, designadamente as características técnicas, a colocação dos equipamentos, bem como a homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor com a regulamentação prevista no artigo anterior.
Aprovada em 27 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Janeiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres