A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 6/98, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.

Texto do documento

Lei 6/98

de 31 de Janeiro

Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Nas áreas correspondentes aos comandos metropolitanos e distritais da PSP, nas quais seja tecnologicamente possível, é criado um serviço de alerta, a cargo da PSP, constituído pela disponibilização de um sistema de comunicações via satélite (GPS) e SOS rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança.

2 - O referido serviço estabelece uma comunicação directa à Polícia de Segurança Pública de qualquer ocorrência que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.

3 - A adesão pelos motoristas das viaturas referidas no n.º 1 ao serviço de alerta implica exclusivamente a assunção, por estes, dos encargos decorrentes da aquisição e manutenção do equipamento terminal a instalar nos respectivos veículos e o cumprimento das normas técnicas e regulamentares a aprovar pelo Governo.

4 - A aquisição do equipamento referido no número anterior poderá ser objecto de comparticipação financeira por parte do Estado até 50 % do respectivo valor, nos termos a regulamentar.

Artigo 2.º

Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer que não adiram ao sistema previsto no artigo anterior devem instalar, pelo menos, como condição de licenciamento para a respectiva actividade, um dos seguintes sistemas ou dispositivos de segurança:

a) Aparelho rádio ligado a uma estação de rádio fixa com acesso às forças de segurança;

b) Instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados;

c) Sistema de luz avisadora exterior ou leitor automático de tarifas exterior que possibilite a mensagem SOS e, em qualquer dos casos, meio electrónico de pagamento.

Artigo 3.º

O Governo regulamentará esta lei, designadamente as características técnicas, a colocação dos equipamentos, bem como a homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor com a regulamentação prevista no artigo anterior.

Aprovada em 27 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 9 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Janeiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/31/plain-89813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89813.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-23 - Decreto-Lei 230/99 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e dos passageiros, suas características técnicas, condições de colocação, homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação, em veículos de passageiros de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 184/2006 - Ministério da Administração Interna

    Define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respectivo regime sancionatório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda