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Decreto Legislativo Regional 1/98/A, de 24 de Janeiro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/98/A

Adaptação do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro - Estabelece o

regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos

do ensino básico e do ensino secundário

A autonomização das escolas, na sua vertente pedagógica, administrativa e curricular, assume um papel relevante na melhoria da qualidade do sistema educativo e pode ser um importante factor promotor do sucesso educativo.

Contudo, apesar de implementado há quase uma década, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, nunca foi formalmente adaptado às escolas da Região Autónoma dos Açores.

Por outro lado, a situação de grande degradação que afecta a generalidade do parque escolar da Região aconselha que seja alterada a filosofia orientadora da sua manutenção, criando, numa óptica de subsidiariedade, mecanismos que permitam aos órgãos de gestão das escolas assumir responsabilidades na pequena e média manutenção dos edifícios escolares. Tal permitirá maior celeridade de actuação, evitando situações que, pela morosidade da intervenção, levam ao agravamento dos problemas e a grandes inconvenientes de carácter pedagógico e de funcionamento da rede escolar.

Assim, considerando que a dispersão geográfica da rede escolar dos Açores e a pequena dimensão da generalidade dos estabelecimentos de ensino, bem como as especificidades resultantes da sua integração na administração regional autónoma, aconselham que a aplicação daquele normativo se faça com algumas adaptações, por forma a tornar mais eficiente e clara a sua aplicação na Região;

Considerando que importa criar mecanismos que possibilitem aos estabelecimentos escolares fazer a gestão dos refeitórios, bufetes e papelarias, permitindo o pagamento atempado aos seus fornecedores, bem como fazer face às despesas resultantes da implementação dos projectos educativos;

Considerando que importa esclarecer as responsabilidades dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino na gestão e manutenção das respectivas infra-estruturas e possibilitar às escolas administrar as receitas que resultem da sua utilização para actividades por terceiros;

Ouvidas as associações sindicais, nos termos da lei:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta:

Artigo 1.º

Objecto

Na aplicação do regime jurídico de autonomia das escolas, estabelecido no Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, aos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Aplicação do regime jurídico de autonomia das escolas

Na sua aplicação às escolas da Região Autónoma dos Açores, os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, entendem-se com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Âmbito

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos de educação e ensino, adiante designados por escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e artístico, e ainda às áreas escolares e escolas básicas integradas.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

a) Defesa dos valores nacionais e regionais, num contexto de solidariedade com as gerações passadas e futuras;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

Artigo 9.º

Da gestão de currículos, programas e actividades educativas

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da secretaria regional da tutela.

Artigo 12.º

Da gestão de espaços escolares

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Determinar, em articulação com a Direcção Regional da Educação e outras escolas da ilha, o número total de turmas, o número de alunos por turma/grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços;

d) ........................................................................................................................

Artigo 13.º

Da gestão dos tempos escolares

a) Estabelecer o calendário escolar, dentro dos limites de flexibilidade fixados para a Região Autónoma dos Açores;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) Decidir quanto à necessidade da interrupção das actividades lectivas para a realização de reuniões e acções de formação, dentro de um crédito global estabelecido pela secretaria regional da tutela;

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

Artigo 16.º

Da admissão dos alunos

a) ........................................................................................................................

b) Elaborar o calendário de matrículas, dentro dos limites fixados pela secretaria regional da tutela;

c) Colaborar com outras escolas da ilha e com a Direcção Regional da Educação na definição de critérios para a admissão dos alunos e controlo de excedentes;

d)

Artigo 19.º

Da gestão e formação de pessoal não docente

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Estabelecer, dentro dos limites da lei, critérios para a selecção de pessoal a contratar a prazo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após a obtenção das necessárias autorizações;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

Artigo 21.º

Da gestão das instalações e equipamento

1 - A gestão das instalações afectas a cada escola é atribuição do respectivo órgão de gestão, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente à Direcção Regional da Educação os dados necessários, nomeadamente alteração de capacidade em relação ao ano anterior;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) .........................................................................................................................

m) .......................................................................................................................

n) Autorizar, nos termos a regulamentar por portaria do secretário regional da tutela, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas;

o) ........................................................................................................................

2 - Consideram-se parte integrante das instalações escolares as instalações desportivas anexas, ou à escola atribuídas, e os logradouros e outras áreas incluídas nas instalações, ou a elas anexas, que sejam especificamente destinados ao uso pela comunidade escolar.»

Artigo 3.º

Gestão financeira

Os artigos 23.º a 27.º do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, são substituídos pelos artigos 4.º a 7.º do presente decreto legislativo regional.

Artigo 4.º

Fundo escolar

É constituído em cada escola um fundo escolar, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Objectivos do fundo escolar

1 - O fundo escolar destina-se a administrar e fazer face aos encargos com:

a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias e reprografias;

b) A execução das políticas de acção social escolar e aplicação do regime de auxílios económicos directos;

c) A aquisição de livros e outro material escolar destinado à implementação dos projectos educativos aprovados para a escola;

d) A realização de pequenas e médias obras de conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares;

e) A realização de actividades de formação incluídas no projecto educativo aprovado para a escola;

f) Outras despesas que por lei lhe venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

2 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.

3 - Os fundos escolares poderão, cumpridas as formalidades legais aplicáveis e obtida a homologação do director regional da Educação, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.

Artigo 6.º

Receitas do fundo escolar

1 - Constituem receitas do fundo escolar as seguintes verbas:

a) As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da secretaria regional da tutela;

b) As transferências do Fundo Regional de Acção Social Escolar destinadas a assegurar os auxílios económicos directos e a prossecução das políticas de acção social junto dos alunos;

c) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

d) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias e reprografias;

e) As propinas e multas, que para o efeito serão pagas em numerário, referentes à prática de actos administrativos próprios da escola;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;

g) As comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de acções de formação ou outras actividades similares;

h) Outras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam ao estabelecimento de ensino.

2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da tutela.

Artigo 7.º

Gestão do fundo escolar

1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às escolas autorizarem e efectuarem directamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objectivos daquele fundo.

2 - Por proposta fundamentada do conselho administrativo, o plano anual de aplicação das verbas do fundo escolar será aprovado pelo conselho directivo da escola e remetido para homologação do director regional da Educação, nos prazos e moldes que vierem a ser estabelecidos em regulamento.

3 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo da escola, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.

4 - Para efeitos de autorização de despesas do fundo escolar, o presidente do conselho administrativo terá a mesma competência que for atribuída aos directores de serviço da administração regional.

5 - Quando a despesa a autorizar exceda o limite estabelecido no número anterior, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pelo órgão de tutela competente em razão do montante.

6 - O conselho administrativo prestará contas do fundo escolar, inserindo-o na conta de gerência da escola, nos termos da lei.

7 - O funcionamento do fundo escolar será regulamentado pelo Governo Regional até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º

Avaliação e acompanhamento

Com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do regime estabelecido no presente diploma, por despacho do secretário regional da tutela, será constituída uma comissão que elaborará anualmente um relatório de acompanhamento e proporá as medidas necessárias ao cumprimento dos objectivos do presente diploma.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - A criação dos fundos escolares far-se-á quando seja posto em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/24/plain-89808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o orçamento dos fundos escolares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto Legislativo Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-27 - Decreto Legislativo Regional 11/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reestrutura os fundos escolares dos estabelecimentos de ensino e extingue o Fundo Regional de Acção Social Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-13 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto Legislativo Regional 13/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho. Procede à republicação em anexo do referido regime, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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