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Decreto-lei 11/87, de 8 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, que estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/87

de 8 de Janeiro

Considerando que a legislação comunitária impõe o condicionalismo de posse dos veículos automóveis por prazo não inferior a seis meses com vista à outorga de benefícios fiscais na sua importação por determinadas pessoas singulares, nomeadamente as destinatárias do Decreto-Lei 246-A/86, de 21 de Agosto;

Considerando que os benefícios fiscais aplicáveis à importação de veículos automóveis por portugueses residentes em Macau têm vindo a ser menos favoráveis que os relativos a outros cidadãos, que, tendo igualmente deixado o território nacional, angariam meios de subsistência em outras partes do Globo;

Tendo ainda em conta que a esses portugueses tem sido recusada expressamente a concessão de benefícios em moldes idênticos aos dos emigrantes, possibilitando-se-lhes apenas a dedução no IVA do montante do imposto pago naquele território:

No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei 246-A/86, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Todo o indivíduo maior de nacionalidade portuguesa que comprove, nos termos do artigo 2.º, a sua qualidade de emigrante produtivo num período mínimo de dois anos poderá beneficiar, relativamente a um veículo automóvel já a ele pertencente há, pelo menos, seis meses ou que venha a adquirir em Portugal, de uma redução no imposto sobre a venda de veículos automóveis até aos montantes indicados nos números seguintes.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 7.º - 1 - Os portugueses residentes em Macau há mais de dois anos poderão beneficiar na importação de um veículo automóvel da faculdade de deduzir no imposto automóvel o montante, convertido em escudos, do imposto de consumo pago naquele território, facto que deverá ser confirmado documentalmente.

2 - No caso de os cidadãos referidos no número anterior adquirirem o veículo automóvel no mercado nacional, desde que comprovem ter exercido qualquer actividade profissional naquele território por um período de tempo superior a dois anos, mas inferior a cinco, ou por período superior a cinco anos, poderão beneficiar de uma redução no imposto sobre a venda de veículos automóveis até aos montantes de 700 contos e 1300 contos, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/08/plain-8980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-23 - Portaria 56/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Regulamenta as condições de atribuição dos incentivos para fixação de pessoal da função pública na periferia, alterando diversas disposições da Portaria nº 715/85, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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