de 7 de Janeiro
O Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, ao regulamentar o exercício da actividade dos profissionais de informação turística, estabeleceu para os transferistas o direito de entrada nas dependências alfandegárias onde se faça o despacho de bagagens de turistas.Considerando, no entanto, a posterior publicação do Decreto-Lei 10/83, de 17 de Janeiro, e a definição aí estabelecida em matéria de competências para aprovação das normas e procedimentos a seguir nos aeroportos nacionais em termos de facilitação do transporte aéreo e da segurança da aviação civil;
Considerando, por outro lado, os inconvenientes de aglomeração de grande número de transferistas à chegada de determinados voos nas salas de entrega mecânica de bagagens, que antecedem os postos de verificação alfandegária;
Considerando ainda, e principalmente, os problemas de segurança que se levantam nos aeroportos e a necessidade do seu reforço:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º ...
2 - Os transferistas têm ainda direito de entrada nas dependências alfandegárias onde se faça o despacho de bagagens dos turistas, salvo nos aeroportos onde, por razões de segurança, esse direito seja limitado a outras áreas pelas autoridades competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.