Extinção da Divisão de Análise Económica (DAE), do Departamento de Estratégias e Análise Económica (DEAE), e criação da Divisão de Licenciamento Único de Ambiente, na dependência do Departamento de Gestão e Licenciamento Ambiental (DGLA).
Por despacho do Conselho Diretivo da APA, I. P., de 18 de maio de 2015, foi proferido o que a seguir se transcreve:
«O Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, relativo ao Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), estabelece um regime de licenciamento no domínio do ambiente integrado e articulado, que possibilita aos agentes económicos, de forma desmaterializada e com base num processo único, obter um titulo que reúne todas as permissões necessárias ao exercício da sua atividade, no domínio do ambiente.
O mesmo diploma cria a Autoridade Nacional para o LUA e define que o licenciamento único de ambiente funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SlLiAmb), que garante a interoperabilidade com as plataformas eletrónicas dos diferentes regimes de licenciamento das atividades económicas.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. é, segundo o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, a Autoridade Nacional para o LUA, competindo-lhe nessa qualidade gerir os processos de licenciamento apresentados, e garantindo o cumprimento do disposto neste diploma, bem como constituir-se como gestor do procedimento.
Assim, considerando que o Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março e a Portaria 108/2013, de 15 de março, aprovaram, respetivamente a Orgânica e os Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), fixando em 53 o número máximo de unidades flexíveis;
O Conselho Diretivo delibera, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º dos Estatutos da APA, I. P., aprovados em anexo à Portaria 108/2013, de 15 de março:
1 - Extinguir a Divisão de Análise Económica (DAE), do Departamento de Estratégias e Análise Económica (DEAE);
2 - Criar, na dependência do Departamento de Gestão e Licenciamento Ambiental (DGLA), a Divisão de Licenciamento Único de Ambiente (DLUA);
3 - À DLUA incumbe executar as competências atribuídas à APA, I. P., no âmbito do Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, designadamente:
a) Gerir os pedidos de licenciamento apresentados, zelar pela adequada tramitação procedimental e garantir o cumprimento dos prazos legalmente previstos;
b) Garantir a aplicação e interpretação harmonizada dos vários regimes de licenciamento e autorização em matéria de ambiente;
c) Decidir, quando necessário, sobre o enquadramento nos diferentes regimes de licenciamento e autorização em matéria de ambiente;
d) Gerir a bolsa de gestores de procedimento da APA, I. P.;
e) Emitir o Título Único de Ambiente (TUA), quando não exista entidade coordenadora no domínio do ambiente;
f) Manter, atualizar e disponibilizar os TUA;
g) Atuar como interlocutor para os contactos a estabelecer com a entidade coordenadora no domínio do ambiente, com a entidade licenciadora no domínio do ambiente e com o requerente;
h) Prestar informação sobre o estado do procedimento;
i) Gerir e garantir o bom funcionamento do LUA na plataforma SlLlAmb;
j) Garantir a atualização dos conteúdos do LUA na plataforma SlLlAmb;
k) Elaborar relatórios periódicos relativos à tramitação dos procedimentos.
A presente deliberação produz efeitos a partir de 18 de maio de 2015.»
8 de junho de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.
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