Decreto-Lei 6/98
de 13 de Janeiro
O Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, definiu na alínea b) do seu artigo 5.º o Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, como uma das instituições de segurança social de âmbito nacional.
O CNP, criado em 1981, esteve durante largos anos em regime de instalação, tendo a sua Lei Orgânica sido aprovada pelo Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar 17/92, de 22 de Julho.
Mantendo-se substancialmente sem alterações as atribuições do CNP na Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, e verificando-se não serem necessárias modificações significativas na sua estrutura e modo de funcionamento, considera-se mais adequado manter os referidos diplomas em vigor, introduzindo apenas as alterações indispensáveis à sua adaptação.
Na sequência do disposto na Lei 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), estabelece-se ainda a estrutura de participação da instituição, através da criação do conselho consultivo do CNP.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à orgânica do Centro Nacional de Pensões
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, é a instituição de segurança social de âmbito nacional responsável pela gestão dos regimes de segurança social no domínio das prestações diferidas, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições do CNP:
a) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de protecção social relativas aos eventos de invalidez, velhice, morte e outras previstas na lei;
b) Assegurar o processamento e pagamento de pensões e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
c) Conjugar a sua actividade com as demais instituições de segurança social e definir os procedimentos adequados à prossecução das suas atribuições;
d) Colaborar com as entidades competentes na realização de estudos com vista à definição de medidas de política e à elaboração de legislação de segurança social;
e) Colaborar com as entidades competentes na negociação de convenções e acordos internacionais, bem como propor medidas tendentes à melhoria da sua exequibilidade;
f) Participar nas actividades de organismos internacionais sobre assuntos da sua especialidade;
g) Colaborar na definição e coordenação do sistema de informação da segurança social;
h) Estruturar e coordenar a informação relacionada com o banco nacional de dados de beneficiários e utentes;
i) Assegurar a existência e o funcionamento do banco nacional de dados de beneficiários e utentes, tendo em vista, nomeadamente, a identificação nacional e a carreira contributiva, promovendo a sua articulação com os bancos de dados regionais;
j) Assegurar a produção e desenvolvimento, instalação e manutenção do software aplicacional na sua área de intervenção;
l) Realizar acções de auditoria no domínio da atribuição das prestações diferidas, no âmbito das suas competências.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do CNP:
a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Composição e competência do conselho directivo
1 - O conselho directivo é o órgão de gestão do CNP, sendo composto por um presidente, com categoria equiparada à de director-geral, e dois vogais, com categoria equiparada à de subdirector-geral.
2 - (Actual n.º 1.)
3 - (Actual n.º 2.)
Artigo 9.º
Serviços
O CNP dispõe dos seguintes serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Direcção de Serviços de Auditoria;
m) ...
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Auditoria
Compete à Direcção de Serviços de Auditoria:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados ao capítulo II do Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Composição e competências do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo, adiante designado por conselho, é composto pelos seguintes membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Os vogais do conselho directivo;
c) Um representante a designar pela Caixa Geral de Aposentações;
d) Um representante a designar pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
e) Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
f) Dois representantes a designar pelas associações de reformados.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho consultivo é substituído pelo vogal do conselho directivo por si designado.
3 - Compete ao conselho dar parecer e formular recomendações nas seguintes matérias:
a) Projectos de planos anuais de actividade e de orçamento anual, tendo em conta a política nacional de segurança social;
b) Execução dos planos de actividade e do orçamento anual, relatório de exercício e conta anual;
c) Gestão dos regimes de benefícios diferidos e funcionamento dos respectivos serviços;
d) Medidas de racionalização, desburocratização e simplificação administrativa dos serviços;
e) Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação.
Artigo 8.º-B
Funcionamento do conselho
1 - O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As regras de funcionamento do conselho constam de regulamento próprio e homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
3 - À excepção dos membros do conselho directivo, os membros do conselho têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.»
Artigo 3.º
Norma transitória
Os dirigentes das unidades orgânicas do CNP que não são extintas ou reorganizadas mantêm as respectivas comissões de serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.